IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1932 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.890, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GETULINA PARA O EXERCÍCIO DE 2026.”

MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Getulina em R$ 68.200.000,00 (sessenta e oito milhões e duzentos mil reais) para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações infraconstitucionais, na forma de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:

I. Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta no montante de R$ 47.057.490,84 (quarenta e sete milhões, cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos);

II. Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, a ela vinculados; no montante de R$ 21.142.509,16 (vinte e um milhões, cento e quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos);

Art. 2º - A Receita Pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da Legislação vigente, e das especificações constantes do anexo II, da Lei nº. 4.320/1964, de acordo com o seguinte desdobramento:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITA CORRENTE

78.947.200,00

Receita Tributária

6.153.200,00

Receita Patrimonial

276.093,73

Receita de Serviços

887.000,00

Transferência Correntes

71.393.976,27

Outras Receitas Correntes

236.930,00

RECEITA DE CAPITAL

0,00

(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

10.747.200,00

VALOR TOTAL

68.200.000,00

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos integrantes desta Lei com os seguintes desdobramentos:

POR FUNÇÃO DE GOVERNO:
PODER LEGISLATIVO
01 – Legislativa

2.896.700,00

PODER EXECUTIVO
04 – Administração

12.154.718,82

06 - Segurança Pública

169.555,55

08 - Assistência Social

3.772.895,38

10 – Saúde

17.369.613,78

12 – Educação

18.081.571,26

13 – Cultura

1.110.399,91

15 – Urbanismo

4.293.772,82

17 – Saneamento

2.122.663,30

18 - Gestão Ambiental

112.000,00

20 – Agricultura

441.782,72

26 – Transporte

2.475.917,85

27 - Desporto e Lazer

698.408,61

28 - Encargos Especiais

2.200.000,00

99 - Reserva de Contingência

300.000,00

TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA

68.200.000,00

POR SUBFUNÇÃO DE GOVERNO
PODER LEGISLATIVO

031 – Ação Legislativa

2.732.700,00

272 – Previdência do Regime Estatutário

164.000,00

PODER EXECUTIVO

122 - Administração Geral

7.816.713,92

123 -Administração Financeira

1.549.087,39

124 – Controle Interno

35.000,00

126 – Tecnologia da Informação

30.000,00

128 - Formação de Recursos Humanos

1.812.794,32

129 – Administração de Recursos

286.617,53

181 – Policiamento

100.000,00

182 - Defesa Civil

69.555,55

241 - Assistência à Pessoa Idosa

527.400,00

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

1.024.714,28

244 - Assistência Comunitária

80.000,00

245 – Serviços Socioassistenciais

1.679.781,10

246 – Segurança de Renda

190.000,00

271 – Previdência Básica

895.505,66

301 - Atenção Básica

12.200.346,27

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

4.126.548,40

303 – Suporte Hospitalar e Terapêutico

479.327,20

304 - Vigilância Sanitária

122.576,39

305 - Vigilância Epidemiológica

440.815,52

306 - Alimentação e Nutrição

1.533.765,00

361 - Ensino Fundamental

10.964.359,93

362 - Ensino Médio

263.000,00

365 - Educação Infantil

5.263.206,33

366 - Educação de Jovens e Adultos

57.240,00

392 - Difusão Cultural

1.110.399,91

452 - Serviços Urbanos

4.293.772,82

512 - Saneamento Básico Urbano

2.122.663,30

541 - Preservação e Conservação Ambiental

112.000,00

606 - Extensão Rural

441.782,72

782 - Transporte Rodoviário

2.475.917,85

812 - Desporto Comunitário

425.755,06

813 – Lazer

272.653,55

843 - Serviço de Dívida Interna

2.200.000,00

999 - Reserva de Contingência

300.000,00

Total

68.200.000,00

POR CATEGORIA ECONÔMICA

Despesas Correntes

65.185.611,15

Despesas de Capital

2.714.388,85

Reserva de Contingência

300.000,00

Total de Despesa

68.200.000,00

POR UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PODER LEGISLATIVO

01 – Poder Legislativo

2.896.700,00

PODER EXECUTIVO

01 – Gabinete do Prefeito e Dependências

1.316.127,93

02 - Departamento de Administração e Finanças

9.540.741,26

03 – Departamento de Educação

18.081.571,26

04 – Departamento de Esportes

330.755,06

05 – Departamento de Juventude e Lazer

272.653,55

06 – Departamento de Cultura

1.110.399,91

07 – Departamento de Saúde

17.369.613,78

08 – Dep. de Agricultura, Abast. e Meio Ambiente

2.676.446,02

09 – Departamento de Obras e Serviço Públicos

7.990.769,82

10 – Departamento de Des. Social e Melhor Idade

3.325.759,38

11 - Departamento de Negócios Jurídicos

3.288.462,03

Total Geral das Despesa

68.200.000,00

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. Abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada para esta Lei, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II. Utilizar os recursos vinculados à conta de Reserva de Contingência, nas situações previstas no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 8º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;

III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I da Lei nº 4.320/1964;

IV. Realizar abertura de créditos suplementares por conta do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/1964;

V. Abrir Crédito Suplementar durante o Exercício por conta de recursos vinculados, oriundos de convênios assinados junto aos Governos Estadual e Federal;

VI. Realizar operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2026;

VII. Realizar Operações de Crédito, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

VIII. Contingenciar parte das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem;

IX. Alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, em decorrência das suplementações necessárias, previstas e autorizadas.


Art. 5º - As autorizações previstas no artigo anterior abrangem a Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, separadamente.

Art. 6º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por Ato da Mesa, a desdobrar as dotações do Orçamento de 2026, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratar de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º, inciso I.

Art.7º - As fontes de recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 8º - Os valores monetários dos programas constantes do PPA 2026/2029 e da LDO 2026, ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei, bem como seus anexos e metas estabelecidas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo ou Concurso Público, visando o preenchimento dos seus quadros, obedecido os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Getulina/SP, 23 de dezembro de 2025.

Assinado no original

MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrada e Afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina e Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município em data supra.


Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento


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