IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 2163A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.276, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO GRATUITA E ONEROSA DE JAZIGO NO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o município autorizado a concessão gratuita ou onerosa de uso de jazigo no cemitério público municipal.

§ 1º A concessão onerosa do jazigo deve ser realizada de acordo com os valores previstos no Anexo XV, da Lei Complementar Municipal nº 87, de 28 de dezembro de 2004.

§ 2º A concessão gratuita do jazigo será realizada a pessoa física que preencher cumulativamente os seguintes requisitos, seguido de avaliação e laudo da técnica da Assistência Social do município:

I- pessoa maior e capaz, nos termos da lei civil;

II– ter residência fixa no município de no mínimo 02 anos;

III- ter renda mensal per capta de até ½ salário mínimo;

IV– estar inscrito no CADÚnico

§ 3º Caso o usuário não possua Cadastro Único, o benefício poderá ser concedido após o encaminhamento para cadastramento, que deverá ser realizado pelo técnico responsável pela avaliação.

§ 4º Caso a renda per capta que trata mencionada no inciso III seja superior a ½ salário mínimo, o benefício poderá ser concedido mediante avaliação técnica devidamente justificada.

§ 5º Para fins de concessão do benefício previsto no caput deste artigo, a avaliação técnica deverá considerar a renda, a inserção em programas de transferência de renda e os gastos da família.

§ 6º Fica vedada a concessão gratuita de mais de um jazigo por um mesmo adquirente.

Art. 2º A concessão de jazigo poderá ser gratuita ou onerosa, subdividida em perpétua e temporária.

Art. 3º Para os fins desta lei, entende-se por:

I- concessão gratuita: aquela concedida a quem preencha cumulativamente os requisitos socioeconômicos dispostos no § 1º do art. 1º desta Lei;

II– concessão onerosa: aquela concedida mediante pagamento do preço público correspondente, constante no Anexo XV, da Lei Complementar Municipal nº 87, de 28 de dezembro de 2004;

III- concessão temporária: aquela concedida pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, a depender das condições técnicas para exumação. Após este prazo, a ossada poderá ser exumada a qualquer tempo;

IIV- concessão perpétua: aquela que autoriza o uso permanente do jazigo a seu titular.

Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido no inciso III deste artigo, os ossos serão exumados e depositados em ossuário ou incinerados pelo poder público, devendo o sucessor ou o responsável pelo sepultamento ser cientificado do ato.

Art. 4º A concessão perpétua ou temporária a que se refere esta lei é pessoal e intransferível por ato inter vivos, admitindo-se, contudo, a transferência causa mortis para sucessores legítimos, em consonância com o disposto no art. 1.829 do Código Civil, mediante requerimento e comprovação da condição de sucessor legitimo.

§ 1º A transferência deverá ser requerida pelos sucessores no prazo de até 02 (dois) anos da morte do beneficiário. Após este prazo, implicará caducidade da concessão e, consequentemente, a retomada do jazigo pela municipalidade.

§ 2º Havendo mais de um sucessor legitimo, a transferência deverá ser autorizada pelos demais sucessores para apenas um deles.

§ 3º Poderão os sucessores legítimos, mediante a autorização expressa de todos eles, transferir a concessão a outrem, desde que o beneficiário que venha a recebê-la preencha os requisitos previstos no § 2º do art. 1º.

§ 4º O falecimento de concessionário que não deixar sucessores legítimos autoriza a declaração de caducidade imediatamente pela municipalidade.

§ 5º Todas as concessões adquiridas a título oneroso serão de natureza perpétua.

§ 6º A concessão será temporária somente quando a mesma for concedida a título gratuito, sendo tal critério avaliado pelo Departamento Municipal de Assistência Social, em observância aos requisitos contidos no § 2º, do art. 1º, desta Lei.

Art. 5º Fica o titular de concessão perpétua obrigado a manter o jazigo limpo e a realizar obras de conservação e reparação no que houver construído.

§ 1º As obras de que trata o caput deste artigo são aquelas que, a critério do poder público municipal, forem necessárias para estética, segurança, salubridade e higiene públicas.

§ 2º Na falta de limpeza, conservação e reparos necessários no jazigo, conforme previsto no caput deste artigo, o poder público municipal notificará o responsável, para que tome as providências cabíveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º Esgotado o prazo definido no § 2º deste artigo e permanecendo inerte o responsável, considerar-se-á a ocorrência de abandono do jazigo, com a consequente declaração de caducidade da concessão e retorno do jazigo ao município.

Art. 6º A declaração de caducidade da concessão não gera direito à indenização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 23 de dezembro de 2025

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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