IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1985 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.507, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos e anexos da Lei Municipal nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Marau.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a tabela do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, constante no artigo 4º da Lei nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, que passa ter a seguinte redação:
GRUPO | N.º DE CARGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | PADRÃO |
Atividades Operacionais | 52 | Auxiliar de Operações | I |
04 | Agente de Obras e Instalações | II | |
50 | Motorista | IV | |
35 | Operador de Equipamentos Rodoviários | V | |
01 | Mestre em Manutenção Mecânica | V | |
01 | Mestre em Obras e Instalações | V | |
Atividades Administrativas e Técnicas | 66 | Servente | I |
09 | Agente Administrativo Auxiliar | III | |
60 | Agente Administrativo | VI | |
01 | Técnico em Segurança do Trabalho | VI-A | |
03 | Agente de Fiscalização - Área Ambiental | VII | |
05 | Agente de Fiscalização - Área Obras e e Posturas | VII | |
03 | Agente de Fiscalização - Área Sanitária | VII | |
05 | Agente de Fiscalização - Área Tributária | VII | |
05 | Psicopedagogo Clínico e Institucional | VIII | |
01 | Tesoureiro | IX | |
03 | Contador | IX | |
05 | Engenheiro Civil | IX | |
02 | Arquiteto | IX | |
01 | Procurador Jurídico | IX | |
01 | Auditor de Controle Interno | IX | |
02 | Licenciador Ambiental | IX | |
01 | Analista de Informática | IX | |
02 | Auditor Fiscal | IX | |
01 | Bibliotecário | VIII | |
Atividades de Saúde, Educação e Assistência | 10 | Agente de Combate à Endemias | IV-A |
12 | Agente Comunitário de Saúde | IV-A | |
160 | Atendente de Creche | I | |
70 | Atendente Educacional | I - A | |
07 | Atendente de Consultório Dentário | II | |
03 | Atendente de Farmácia | III | |
20 | Técnico em Enfermagem | VIII | |
02 | Técnico de Enfermagem – 20 horas | VIII-A | |
06 | Assistente Social | IX | |
17 | Enfermeiro | IX | |
06 | Farmacêutico | IX | |
05 | Médico Veterinário | IX | |
05 | Nutricionista | IX | |
09 | Psicólogo | IX | |
05 | Assistente Social – 20 horas | IX-A | |
02 | Enfermeiro – 20 horas | IX-A | |
15 | Fonoaudiólogo – 20 horas | IX-A | |
30 | Psicólogo – 20 horas | IX-A | |
07 | Odontólogo | X | |
04 | Médico – 20 horas | X-A | |
01 | Médico Ginecologista e Obstetra – 20 horas | X-B | |
01 | Médico Pediatra – 20 horas | X-B | |
01 | Médico Psiquiatra – 16 horas | X-C | |
06 | Odontólogo – 20 horas | X-D | |
08 | Médico | XI |
Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, que dispõe da Tabela de Vencimentos, que passa ter a seguinte redação:
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
I | R$ 1.789,91 |
I-A | R$ 2.386,55 |
II | R$ 2.460,56 |
III | R$ 2.628,09 |
IV | R$ 2.810,21 |
IV-A | R$ 2.996,04 |
V | R$ 3.046,76 |
VI | R$ 3.394,03 |
VI-A | R$ 3.648,54 |
VII | R$ 3.778,07 |
VIII | R$ 3.964,96 |
VIII-A | R$ 1.982,49 |
IX | R$ 7.659,73 |
IX-A (50 % Padrão IX) | R$ 3.829,86 |
X | R$ 9.145,91 |
X-A | R$ 10.866,29 |
X-B | R$ 12.208,25 |
X-C | R$ 13.482,00 |
X-D | R$ 4.572,94 |
XI | R$ 24.416,55 |
Art. 3º. Ficam alteradas as especificações do cargo de Psicopedagogo Clínico e Institucional e Atendente Educacional, constantes no Anexo II da Lei nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, passando a vigorar com a presente redação:
“ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(...)
Cargo: PSICOPEDAGOGO CLÍNICO E INSTITUCIONAL
(...)
c) Habilitação: Curso Superior de Graduação Plena em Educação ou de Graduação em Psicologia e Pós-Graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional, com certificado correspondente às habilitações exigidas, ou Curso Superior de Graduação em Psicopedagogia.
(...)
Cargo: ATENDENTE EDUCACIONAL
Padrão: I – A
(...)”
Art. 4º. Fica incluído, no Anexo II da Lei nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, às especificações do cargo de Bibliotecário criado por esta Lei.
“Cargo: BIBLIOTECÁRIO
Padrão: VIII
Descrição Sintética: Zelar pelo funcionamento das bibliotecas mantidas pelo Poder Público Municipal, catalogar e cadastrar o acervo bibliográfico municipal, organizar o sistema de informação bibliográfica municipal, executar demais atividades inerentes ao cargo, de acordo com o conselho profissional e as regras que regulamentem a profissão.
Atividades típicas: Organizar e administrar bibliotecas; registrar, classificar e catalogar material cultural, (livros, periódicos e folhetos), obter dados de obras bibliográficas; fazer pesquisas em catálogos; atender aos serviços de referência e tomar ou sugerir as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento; ler e examinar livros e periódicos e recomendar sua aquisição; fazer o planejamento da difusão cultural na parte referente a serviços de bibliotecas; resumir artigos de interesse para os leitores; fazer sugestões sobre catalogação e circulação de livros; assistir aos leitores na escolha de livros, periódicos e na utilização de catálogo-dicionário; registrar a movimentação de livros, panfletos e periódicos; examinar as publicações oficiais e organizar fichários de leis ou outros atos governamentais; preparar livros e periódicos para encadernação; orientar o serviço de limpeza e conservação de livros; apreciar sugestões de leitores e interessados sobre aquisição de livros ou assinaturas de periódicos; fazer consultas sobre livros de interesse da biblioteca; executar tarefas afins.
Condições de trabalho: 40 horas semanais.
Requisitos para o provimento:
a) Escolaridade: Bacharel em Biblioteconomia.
b) Habilitação: Possuir registro no conselho correspondente.
Recrutamento: concurso público.”
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, as demais cláusulas permanecem inalteradas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2026.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU
Aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipa
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.