IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1985 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.507, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera dispositivos e anexos da Lei Municipal nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Marau.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a tabela do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, constante no artigo 4º da Lei nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, que passa ter a seguinte redação:

GRUPO

N.º DE CARGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

Atividades Operacionais

52

Auxiliar de Operações

I

04

Agente de Obras e Instalações

II

50

Motorista

IV

35

Operador de Equipamentos Rodoviários

V

01

Mestre em Manutenção Mecânica

V

01

Mestre em Obras e Instalações

V

Atividades Administrativas e Técnicas

66

Servente

I

09

Agente Administrativo Auxiliar

III

60

Agente Administrativo

VI

01

Técnico em Segurança do Trabalho

VI-A

03

Agente de Fiscalização - Área Ambiental

VII

05

Agente de Fiscalização - Área Obras e e Posturas

VII

03

Agente de Fiscalização - Área Sanitária

VII

05

Agente de Fiscalização - Área Tributária

VII

05

Psicopedagogo Clínico e Institucional

VIII

01

Tesoureiro

IX

03

Contador

IX

05

Engenheiro Civil

IX

02

Arquiteto

IX

01

Procurador Jurídico

IX

01

Auditor de Controle Interno

IX

02

Licenciador Ambiental

IX

01

Analista de Informática

IX

02

Auditor Fiscal

IX

01

Bibliotecário

VIII

Atividades de Saúde, Educação e Assistência

10

Agente de Combate à Endemias

IV-A

12

Agente Comunitário de Saúde

IV-A

160

Atendente de Creche

I

70

Atendente Educacional

I - A

07

Atendente de Consultório Dentário

II

03

Atendente de Farmácia

III

20

Técnico em Enfermagem

VIII

02

Técnico de Enfermagem – 20 horas

VIII-A

06

Assistente Social

IX

17

Enfermeiro

IX

06

Farmacêutico

IX

05

Médico Veterinário

IX

05

Nutricionista

IX

09

Psicólogo

IX

05

Assistente Social – 20 horas

IX-A

02

Enfermeiro – 20 horas

IX-A

15

Fonoaudiólogo – 20 horas

IX-A

30

Psicólogo – 20 horas

IX-A

07

Odontólogo

X

04

Médico – 20 horas

X-A

01

Médico Ginecologista e Obstetra – 20 horas

X-B

01

Médico Pediatra – 20 horas

X-B

01

Médico Psiquiatra – 16 horas

X-C

06

Odontólogo – 20 horas

X-D

08

Médico

XI

Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, que dispõe da Tabela de Vencimentos, que passa ter a seguinte redação:

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

I

R$ 1.789,91

I-A

R$ 2.386,55

II

R$ 2.460,56

III

R$ 2.628,09

IV

R$ 2.810,21

IV-A

R$ 2.996,04

V

R$ 3.046,76

VI

R$ 3.394,03

VI-A

R$ 3.648,54

VII

R$ 3.778,07

VIII

R$ 3.964,96

VIII-A

R$ 1.982,49

IX

R$ 7.659,73

IX-A (50 % Padrão IX)

R$ 3.829,86

X

R$ 9.145,91

X-A

R$ 10.866,29

X-B

R$ 12.208,25

X-C

R$ 13.482,00

X-D

R$ 4.572,94

XI

R$ 24.416,55

Art. 3º. Ficam alteradas as especificações do cargo de Psicopedagogo Clínico e Institucional e Atendente Educacional, constantes no Anexo II da Lei nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, passando a vigorar com a presente redação:

“ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(...)

Cargo: PSICOPEDAGOGO CLÍNICO E INSTITUCIONAL

(...)

c) Habilitação: Curso Superior de Graduação Plena em Educação ou de Graduação em Psicologia e Pós-Graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional, com certificado correspondente às habilitações exigidas, ou Curso Superior de Graduação em Psicopedagogia.

(...)

Cargo: ATENDENTE EDUCACIONAL

Padrão: I – A

(...)”

Art. 4º. Fica incluído, no Anexo II da Lei nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, às especificações do cargo de Bibliotecário criado por esta Lei.

“Cargo: BIBLIOTECÁRIO

Padrão: VIII

Descrição Sintética: Zelar pelo funcionamento das bibliotecas mantidas pelo Poder Público Municipal, catalogar e cadastrar o acervo bibliográfico municipal, organizar o sistema de informação bibliográfica municipal, executar demais atividades inerentes ao cargo, de acordo com o conselho profissional e as regras que regulamentem a profissão.

Atividades típicas: Organizar e administrar bibliotecas; registrar, classificar e catalogar material cultural, (livros, periódicos e folhetos), obter dados de obras bibliográficas; fazer pesquisas em catálogos; atender aos serviços de referência e tomar ou sugerir as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento; ler e examinar livros e periódicos e recomendar sua aquisição; fazer o planejamento da difusão cultural na parte referente a serviços de bibliotecas; resumir artigos de interesse para os leitores; fazer sugestões sobre catalogação e circulação de livros; assistir aos leitores na escolha de livros, periódicos e na utilização de catálogo-dicionário; registrar a movimentação de livros, panfletos e periódicos; examinar as publicações oficiais e organizar fichários de leis ou outros atos governamentais; preparar livros e periódicos para encadernação; orientar o serviço de limpeza e conservação de livros; apreciar sugestões de leitores e interessados sobre aquisição de livros ou assinaturas de periódicos; fazer consultas sobre livros de interesse da biblioteca; executar tarefas afins.

Condições de trabalho: 40 horas semanais.

Requisitos para o provimento:

a) Escolaridade: Bacharel em Biblioteconomia.

b) Habilitação: Possuir registro no conselho correspondente.

Recrutamento: concurso público.”

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, as demais cláusulas permanecem inalteradas.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2026.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU

Aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipa

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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