IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1148 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.° 4.395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui no Município de Tambaú a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e) e dá outras providências”
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, estabelece a obrigatoriedade de os municípios compartilharem os dados das operações de bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos, bem como de adotarem o ambiente nacional da NFS-e até 1.º de janeiro de 2026;
Considerando que a adoção da NFS-e de Padrão Nacional busca padronizar leiautes, reduzir burocracia, melhorar a qualidade das informações e preparar o ambiente para a apuração da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
Considerando que o art. 62, § 7.º, da mesma Lei estabelece que, a partir de 1.º de janeiro de 2026, os municípios que não aderirem ao Padrão Nacional ficarão impedidos de receber transferências voluntárias da União,
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituída, no Município de Tambaú, a partir de 1.° de janeiro de 2026, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e), definida como um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente de Dados Nacional (ADN), destinado a registrar as operações de prestação de serviços, conforme padrão e leiaute definidos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e).
Parágrafo único. A NFS-e de Padrão Nacional substitui todos os modelos anteriormente utilizados neste Município nas operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 2.º A partir de 1.° de janeiro de 2026, todos os prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN neste Município deverão emitir a NFS-e por meio do Emissor de Padrão Nacional, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login, com observância às orientações, manuais, tutoriais e documentação técnica constantes no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
§ 1.º As formas de acesso ao Sistema Nacional da NFS-e são estabelecidas conforme regras definidas pelo CGNFS-e.
§ 2.º O suporte normativo, técnico e informativo relativo à utilização do Sistema Emissor Nacional é de competência do CGNFS-e, cabendo à Coordenadoria Municipal de Finanças, em caráter subsidiário, prestar apoio aos contribuintes fornecendo esclarecimentos quanto à operação e uso do referido sistema.
Art. 3.º Estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços cujo ISSQN se dê por homologação, assim como nas demais situações que a legislação federal vier a estabelecer, sendo a emissão por cada estabelecimento, vedada sua centralização na matriz.
Art. 4.º O sistema eletrônico municipal “ISS ON-LINE” importará diariamente as NFS-e emitidas no Emissor Nacional, viabilizando a Declaração Mensal de Serviços, bem como a emissão de guia de recolhimento do ISSQN.
Parágrafo único. A importação das NFS-e, a apuração do imposto, o cumprimento das obrigações acessórias e o encerramento das declarações mensais observarão, no que couber, as disposições do Decreto Municipal nº 2.007, de 14 de junho de 2010, que regulamenta o ISSQN no Município de Tambaú, permanecendo válidas todas as regras ali estabelecidas que não conflitarem com o sistema nacional da NFS-e e com a Lei Complementar Federal nº214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 5.º As informações prestadas pelo sujeito passivo da NFS-e tem caráter declaratório e constituem confissão irretratável de dívida do ISSQN que não tenha sido recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Art. 6.º Os contribuintes que utilizam sistemas próprios ou integrados de emissão de notas fiscais deverão adequá-los para a comunicação com o Emissor Nacional, por meio das interfaces de Programação de Aplicações (APIs), conforme as especificações técnicas disponíveis no Portal da NFS-e.
Parágrafo único. A emissão de documento fiscal provisório passará a ser realizada por meio da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), que deverá ser enviada ao Ambiente de Dados Nacional, em substituição ao Recibo Provisório de Serviços (RPS).
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 7.º O recolhimento do ISSQN, referente às NFS-e emitidas, deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo sistema municipal eletrônico "ISS ON-LINE", exceto para as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas no Simples Nacional, que deverão recolher o ISSQN através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 8º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão, nas hipóteses em que se constate erro, inexatidão ou irregularidade na emissão, inclusive, mas não se limitando, à não prestação do serviço, observadas as normas e procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de fraude, simulação ou má-fé no pedido ou no evento de cancelamento da NFS-e, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária vigente, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
DA CARTA DE CORREÇÃO
Art. 9º Fica instituída nos termos do anexo único deste Decreto a Carta de Correção da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFes podendo ser emitida a qualquer tempo, da verificação dos erros da NFes, tanto pelo tomador como pelo prestador.
Parágrafo único. A carta de correção mencionada no caput deste artigo, deve ser emitida em três vias, sendo primeira via ao tomador, segunda via ao fisco e a terceira via manter com o prestador dos serviços.
Art. 10 Os campos possíveis de correção pela Carta de Correção de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFes, são os constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 11 Fica expressamente proibida a alteração pela Carta de Correção de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFes, os seguintes campos:
I- Data de emissão;
II - Valores Fiscais;
III - Destaque de Impostos;
IV - Descrição de serviço que altere a alíquota do imposto;
V - Qualquer outra alteração de dados que modifiquem o total da Nota ou o valor do Imposto;
VI - Quaisquer outros dados que alterem o cálculo ou a operação do imposto.
Art. 12 A Carta de Correção de NFes, somente terá validade após autorização do fiscal tributário, devendo o documento estar devidamente chancelado, o qual será encaminhado ao tomador de serviço.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES DESOBRIGADOS DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 13 Os contribuintes desobrigados da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, tais como instituições financeiras, oficiais de registro, tabelionatos, serviços notariais e de registro, bem como outros definidos em legislação específica, permanecerão obrigados à prestação das informações relativas aos serviços prestados e/ou tomados, por meio das Declarações de Serviços Prestados e de Serviços Tomados, na forma, prazos e condições estabelecidos pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. As declarações de que trata o caput deverão conter todas as informações necessárias à apuração, fiscalização e controle do ISSQN, inclusive valores, bases de cálculo, deduções, retenções, quando houver, e demais dados exigidos pelo sistema eletrônico municipal, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal, da legislação do ISSQN e deste Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2026, os Decretos n.°s 2.115, de 28 de setembro de 2011; 2.205, de 27 de agosto de 2012 e 2.400, de 14 de janeiro de 2014.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Tambaú, 23 de dezembro de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 23 de dezembro de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
ANEXO ÚNICO – DECRETO N. 4.395/25.
Tambaú, ____,_________________,_______.
Reservado ao Fiscal Tributário
À
Empresa
Rua:
Prezado(s) Senhor (es)
REF.: CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL E COMUNICAÇÃO DE INCORREÇÕES
Nota Fiscal de Serviço N.º _________________________________ Emitida em _________
Emitente: ___________________________________________________________________
CNPJ __________________________Insc Municipal ____________________________
Em face do que determina a legislação fiscal vigente, vimos pela presente comunicar-lhe(s) que a Nota Fiscal de serviço em referência contém a(s) irregularidade (s) que abaixo apontamos, cuja correção solicitamos seja providenciada imediatamente.
Itens | Especificações | |
01 | Razão Social - tomador | |
02 | Endereço - tomador | |
03 | Município - tomador | |
04 | Estado - tomador | |
05 | N.º de IE - tomador | |
06 | Natureza da Operação | |
07 | Código lista de serviço | |
Itens | Especificações | |
08 | Responsável pelo pagamento | |
09 | Data entrega do serviço | |
10 | Texto livre da nota fiscal | |
11 | Descrição do serviço prestado | |
12 | Classificação Fiscal | |
13 | Imposto retido em deduções | |
14 | Outros | |
Itens para correção | Retificações a serem consideradas |
Para evitar-se qualquer sanção fiscal, solicitamos acusarem o recebimento desta, na cópia que a acompanha, devendo a via de V.S (as) ficar arquivada juntamente com a Nota Fiscal em questão.
Sem outro motivo para o momento, subscrevemo-nos.
Acusamos recebimento da 1ª via |
(local e data) ____________________________ |
(carimbo e assinatura) |
_______________________________
Empresa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.