IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1448 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.065 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – MCMV, NA MODALIDADE MCMV CIDADES – CONTRAPARTIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERTA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.282, de 22 de dezembro de 2025, que autoriza a adesão do Município de Igarapava ao Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV, na modalidade MCMV Cidades – Contrapartidas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que institui o Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023, que regulamenta a modalidade MCMV Cidades – Contrapartidas;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Municipal nº 1.282, de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a adesão do Município de Igarapava ao Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV, na modalidade MCMV Cidades – Contrapartidas.

Art. 2º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os instrumentos necessários com o Gestor Operacional dos recursos e com os Agentes Financeiros habilitados, observadas as normas federais aplicáveis.

§ 1º Os aportes de contrapartida financeira pelo Município de Igarapava observarão os limites máximos previstos no artigo 5º da Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023.

§ 2º O valor do aporte financeiro municipal por faixa de renda familiar será fixado por ato do Prefeito Municipal, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.282/2025.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal atenderá, nesta etapa inicial, até 4 (quatro) famílias, por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV, na modalidade MCMV Cidades – Contrapartidas, mediante aporte financeiro municipal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por família, totalizando o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º O atendimento de que trata o caput observará os limites de renda vigentes para as faixas previstas no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.282/2025, bem como os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 14.620/2023 e na Portaria MCID nº 1.295/2023.

§ 2º Os recursos financeiros a serem aportados pelo Município serão transferidos na forma e condições estabelecidas no instrumento celebrado com o Gestor Operacional dos recursos e com o Agente Financeiro responsável.

§ 3º O aporte financeiro municipal terá natureza complementar, destinando-se exclusivamente à redução do valor a ser financiado ou da entrada exigida dos beneficiários, nos termos da regulamentação federal aplicável.

Art. 4º Compete ao Município de Igarapava, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades – Contrapartidas:

I – indicar os empreendimentos habitacionais aptos a receber o aporte de recursos públicos, mediante procedimento idôneo, transparente e passível de auditoria;

II – disponibilizar a contrapartida financeira conforme orientações do Gestor Operacional;

III – autorizar o débito das remunerações devidas ao Gestor Operacional e aos Agentes Financeiros, quando cabível;

IV – adotar procedimentos administrativos que assegurem a legalidade, a transparência e o controle da execução do Programa.

Art. 5º A indicação das famílias beneficiárias será realizada pelo Município de Igarapava mediante procedimento público, transparente e passível de auditoria, observada a ordem cronológica de inscrição e as priorizações legais, sem prejuízo da análise de crédito pelos Agentes Financeiros.

§ 1º A indicação deverá observar os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Federal nº 14.620/2023.

§ 2º A relação das famílias indicadas será encaminhada, resguardados os dados pessoais, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal de Igarapava e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 6º As isenções tributárias previstas no artigo 6º da Lei Municipal nº 1.282/2025 serão concedidas mediante legislação específica, observado o disposto na legislação tributária municipal.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 14.620/2023, a Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas aplicáveis.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito do Município de Igarapava

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.

SUZANA KÊNIA BONESSO

Chefe de Gabinete


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