IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1482A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.094/2025
(Regulamenta a Lei Municipal nº 4.077, de 09 de outubro de 2025, que institui a Feira Permanente do Município de Cardoso, e dá outras providências)
LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - A Feira Permanente do Município de Cardoso funcionará no Pátio do Terminal Rodoviário “Adolpho Santana de Oliveira”, de segunda-feira a Sábado, das 08:00 às 22:00 horas e aos domingos, das 8h às 14h, podendo o local ou horário ser alterados a critério da Administração.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer a coordenação, organização e fiscalização da Feira Permanente.
Art. 3º - Somente poderão participar feirantes e expositores previamente cadastrados (modelo anexo) e credenciados, mediante apresentação de:
I – Documentos pessoais (RG e CPF);
II – Comprovante de residência;
III – Certidão negativa de débitos municipais;
IV – Declaração da atividade que pretende explorar;
IV – Licença sanitária, quando exigida pela natureza da atividade.
Art. 4º - É vedado na Feira Permanente:
I – o comércio de produtos ilícitos, falsificados ou sem procedência comprovada;
II – o uso de som em volume que perturbe o sossego público;
III – o descarte inadequado de resíduos;
IV – a sublocação de espaços a terceiros.
§ único: O cadastramento e credenciamento serão realizados diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que deverá manter arquivo de todos os cadastrados com as possíveis ocorrências envolvidas com cada um.
Art. 5º - A Prefeitura poderá fornecer barracas padronizadas, mediante termo de cessão de uso, sendo o feirante responsável por sua conservação e devolução.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer juntamente com os feirantes cadastrados editarão Regulamento para normatização da Feira.
Art. 6º - As infrações às normas da Feira sujeitam o infrator às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa administrativa;
IV – suspensão do alvará de funcionamento;
V – cassação definitiva da autorização de feirante.
Art. 7º - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cardoso/SP, 13 de outubro de 2025.
LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.