IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1482A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 4.099/2025

(Dispõe sobre o Regulamento Geral da Feira Permanente de Cardoso/SP e dá outras providências).

LUIZ PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelos feirantes cadastrados na Feira Permanente de Cardoso/SP;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a organização, segurança, higiene e regular funcionamento da Feira Permanente de Cardoso;

CONSIDERANDO o interesse público em fomentar o comércio local, a agricultura familiar, o artesanato e o turismo sustentável;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o funcionamento da Feira Permanente de Cardoso/SP, estabelecendo normas de conduta, organização, fiscalização e penalidades aplicáveis aos feirantes e frequentadores.

Art. 2º - A Feira Permanente tem como objetivos:


I – fomentar a economia local e o turismo;


II – valorizar a produção artesanal e agropecuária do município;


III – promover a integração social e cultural da comunidade.

Art. 3º - A coordenação, cadastramento, fiscalização e controle da Feira caberão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, podendo esta firmar parcerias com outras secretarias e órgãos municipais.

CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º - A Feira Permanente funcionará junto ao Pátio do Terminal Rodoviário “Adolpho Santana de Oliveira, localizado na confluência das Ruas Joaquim Cardoso, Urias de Paula e Silva e Dr. Cenobelino de Barros Serra, em frente à Lagoa “Higino Zampronha”, nos dias e horários fixados por portaria da Secretaria responsável.

Art. 5º - A cada feirante será designado um espaço individualizado, numerado e identificado, sendo vedada sua cessão, locação, transferência ou subutilização sem prévia autorização da Secretaria responsável.

Art. 6º - O Município poderá suspender temporariamente as atividades da Feira em razão de eventos oficiais, obras, reformas, intempéries ou motivos de interesse público, sem direito a indenização.

Art. 7º- A montagem e desmontagem das barracas deverão ocorrer nos horários estabelecidos, sob pena de advertência ou perda do espaço.

CAPÍTULO III – DOS FEIRANTES

Art. 8º O cadastramento e credenciamento dos feirantes será feito mediante Ficha de Cadastro padronizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, acompanhada dos seguintes documentos:


I – cópia do RG e CPF;


II – comprovante de residência;


III – inscrição no CNPJ ou MEI, quando aplicável;


IV – alvará sanitário e de funcionamento, se necessário;


V – certidão de regularidade fiscal.

Art. 9º - Cada feirante deverá zelar pela higiene, segurança e conservação de seu espaço, utilizando equipamentos e utensílios adequados ao tipo de produto comercializado.

Art. 10 - É obrigatória a afixação de tabela de preços em local visível, observando-se as normas de defesa do consumidor.

Art. 11 - Fica vedada a comercialização de produtos:


I – de origem duvidosa ou ilícita;


II – deteriorados, vencidos ou sem procedência;


III – bebidas alcoólicas sem licença e, com licença observada a proibição de utilização de vasilhames de vidro;


IV – animais vivos, salvo autorização expressa;


V – que atentem contra a moral, os bons costumes ou a segurança pública.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E HIGIENE

Art. 12 - Os feirantes são responsáveis pela limpeza do local utilizado, devendo recolher e acondicionar adequadamente seus resíduos.

Art. 13 - É proibido:


I – lançar lixo em vias públicas;


II – utilizar equipamentos sonoros em volume que cause perturbação;
III – obstruir passagens ou áreas comuns;


IV – permanecer com animais no recinto da feira;


V – estender produtos fora dos limites do espaço concedido.

Art. 14 - A Prefeitura poderá disponibilizar estrutura de apoio (energia, água, sanitários e coleta de lixo), conforme disponibilidade técnica e orçamentária.

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 15 - O descumprimento das normas deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa:


I – advertência verbal;


II – advertência escrita;


III – multa administrativa;


IV – suspensão do alvará de funcionamento;


V – cassação definitiva da autorização de feirante.

Art. 16 - A aplicação de penalidades será precedida de processo administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ouvido a Procuradoria Geral do Município quando necessário.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso/SP, 03 de novembro de 2025.

LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI

Prefeito Municipal


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