IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1482A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.099/2025
(Dispõe sobre o Regulamento Geral da Feira Permanente de Cardoso/SP e dá outras providências).
LUIZ PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelos feirantes cadastrados na Feira Permanente de Cardoso/SP;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a organização, segurança, higiene e regular funcionamento da Feira Permanente de Cardoso;
CONSIDERANDO o interesse público em fomentar o comércio local, a agricultura familiar, o artesanato e o turismo sustentável;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o funcionamento da Feira Permanente de Cardoso/SP, estabelecendo normas de conduta, organização, fiscalização e penalidades aplicáveis aos feirantes e frequentadores.
Art. 2º - A Feira Permanente tem como objetivos:
I – fomentar a economia local e o turismo;
II – valorizar a produção artesanal e agropecuária do município;
III – promover a integração social e cultural da comunidade.
Art. 3º - A coordenação, cadastramento, fiscalização e controle da Feira caberão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, podendo esta firmar parcerias com outras secretarias e órgãos municipais.
CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - A Feira Permanente funcionará junto ao Pátio do Terminal Rodoviário “Adolpho Santana de Oliveira, localizado na confluência das Ruas Joaquim Cardoso, Urias de Paula e Silva e Dr. Cenobelino de Barros Serra, em frente à Lagoa “Higino Zampronha”, nos dias e horários fixados por portaria da Secretaria responsável.
Art. 5º - A cada feirante será designado um espaço individualizado, numerado e identificado, sendo vedada sua cessão, locação, transferência ou subutilização sem prévia autorização da Secretaria responsável.
Art. 6º - O Município poderá suspender temporariamente as atividades da Feira em razão de eventos oficiais, obras, reformas, intempéries ou motivos de interesse público, sem direito a indenização.
Art. 7º- A montagem e desmontagem das barracas deverão ocorrer nos horários estabelecidos, sob pena de advertência ou perda do espaço.
CAPÍTULO III – DOS FEIRANTES
Art. 8º O cadastramento e credenciamento dos feirantes será feito mediante Ficha de Cadastro padronizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF;
II – comprovante de residência;
III – inscrição no CNPJ ou MEI, quando aplicável;
IV – alvará sanitário e de funcionamento, se necessário;
V – certidão de regularidade fiscal.
Art. 9º - Cada feirante deverá zelar pela higiene, segurança e conservação de seu espaço, utilizando equipamentos e utensílios adequados ao tipo de produto comercializado.
Art. 10 - É obrigatória a afixação de tabela de preços em local visível, observando-se as normas de defesa do consumidor.
Art. 11 - Fica vedada a comercialização de produtos:
I – de origem duvidosa ou ilícita;
II – deteriorados, vencidos ou sem procedência;
III – bebidas alcoólicas sem licença e, com licença observada a proibição de utilização de vasilhames de vidro;
IV – animais vivos, salvo autorização expressa;
V – que atentem contra a moral, os bons costumes ou a segurança pública.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E HIGIENE
Art. 12 - Os feirantes são responsáveis pela limpeza do local utilizado, devendo recolher e acondicionar adequadamente seus resíduos.
Art. 13 - É proibido:
I – lançar lixo em vias públicas;
II – utilizar equipamentos sonoros em volume que cause perturbação;
III – obstruir passagens ou áreas comuns;
IV – permanecer com animais no recinto da feira;
V – estender produtos fora dos limites do espaço concedido.
Art. 14 - A Prefeitura poderá disponibilizar estrutura de apoio (energia, água, sanitários e coleta de lixo), conforme disponibilidade técnica e orçamentária.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 15 - O descumprimento das normas deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa administrativa;
IV – suspensão do alvará de funcionamento;
V – cassação definitiva da autorização de feirante.
Art. 16 - A aplicação de penalidades será precedida de processo administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ouvido a Procuradoria Geral do Município quando necessário.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso/SP, 03 de novembro de 2025.
LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.