IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 920 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 102/2025

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSUBSISTENTES

Flaviano Américo Ribeiro, Prefeito do Município de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as contas a realidade do município e de que existem restos a pagar não processados inscritos sem que o credor tenha prestado o serviço ou entregue o bem, tampouco há nenhuma manifestação das empresas prestadoras dos serviços contratados em receber o pagamento.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Nº 20.910/1932 em que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872/1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 do Decreto Nº 93.872/1986 em que prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178,§ 10, VI);

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2º Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º do mesmo;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei

DECRETA:

Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência, as despesas empenhadas pela Prefeitura de Monsenhor Paulo, inscritas em Restos a Pagar Processados, as notas de empenho cujo os fornecedores/prestadores de serviços que não se manifestarem no prazo a que se refere o art. 2º.

Nº do Empenho

Nº do Fornecedor

Nome do Fornecedor

CNPJ/CPF

Data do Empenho

Valor a cancelar

Motivo

7234/2024

424

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais21.154.554/0001-13

18/11/2024

25,34

RP processado insubsistente – erro de liquidação

5725/2024

424

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais21.154.554/0001-13

09/09/2024

37,94

RP processado insubsistente – erro de liquidação

1756/2024

902417

Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural20.321.585/0001-59

15/03/2024

1.539,57

RP processado insubsistente – erro de liquidação

227/2024

900400

Mariani Gouveia Clair de Castro Eireli33.333.561/0001-61

03/01/2024

3.581,26

RP processado insubsistente – empenhado com recurso do exercício

3/2024

900813

Cooperativa de Crédito Credivar Ltda25.798.596/0001-48

02/01/2024

17,00

RP processado insubsistente – erro de liquidação

4797/2021

900775

Luiz Antonio de Matos Lessa 260*******936.187.728/0001-11

04/10/2021

820,82

RP processado insubsistente – erro de liquidação

178/2022

1226

Geraldo Atilio Belato073*******3

03/01/2022

500,00

RP processado insubsistente – erro de liquidação

Art. 2º - Ficam desde já notificados todos os credores acima listados do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, requerer junto à Secretaria de Fazenda o direito ao pagamento mediante apresentação de documentação que comprove a regularidade da despesa

Parágrafo único: Após o cancelamento da inscrição das despesas como restos a pagar processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a regularidade da despesa, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidos à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto Federal 93.872 de 23/12/1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monsenhor Paulo, 23 de dezembro de 2025

Flaviano Américo Ribeiro

Prefeito do Município de Monsenhor Paulo


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