IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO
Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 920 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 102/2025
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSUBSISTENTES
Flaviano Américo Ribeiro, Prefeito do Município de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as contas a realidade do município e de que existem restos a pagar não processados inscritos sem que o credor tenha prestado o serviço ou entregue o bem, tampouco há nenhuma manifestação das empresas prestadoras dos serviços contratados em receber o pagamento.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Nº 20.910/1932 em que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872/1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 do Decreto Nº 93.872/1986 em que prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178,§ 10, VI);
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2º Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º do mesmo;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência, as despesas empenhadas pela Prefeitura de Monsenhor Paulo, inscritas em Restos a Pagar Processados, as notas de empenho cujo os fornecedores/prestadores de serviços que não se manifestarem no prazo a que se refere o art. 2º.
Nº do Empenho | Nº do Fornecedor | Nome do Fornecedor | CNPJ/CPF | Data do Empenho | Valor a cancelar | Motivo |
| 7234/2024 | 424 | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | 21.154.554/0001-13 | 18/11/2024 | 25,34 | RP processado insubsistente – erro de liquidação |
| 5725/2024 | 424 | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | 21.154.554/0001-13 | 09/09/2024 | 37,94 | RP processado insubsistente – erro de liquidação |
| 1756/2024 | 902417 | Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural | 20.321.585/0001-59 | 15/03/2024 | 1.539,57 | RP processado insubsistente – erro de liquidação |
| 227/2024 | 900400 | Mariani Gouveia Clair de Castro Eireli | 33.333.561/0001-61 | 03/01/2024 | 3.581,26 | RP processado insubsistente – empenhado com recurso do exercício |
| 3/2024 | 900813 | Cooperativa de Crédito Credivar Ltda | 25.798.596/0001-48 | 02/01/2024 | 17,00 | RP processado insubsistente – erro de liquidação |
| 4797/2021 | 900775 | Luiz Antonio de Matos Lessa 260*******9 | 36.187.728/0001-11 | 04/10/2021 | 820,82 | RP processado insubsistente – erro de liquidação |
| 178/2022 | 1226 | Geraldo Atilio Belato | 073*******3 | 03/01/2022 | 500,00 | RP processado insubsistente – erro de liquidação |
Art. 2º - Ficam desde já notificados todos os credores acima listados do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, requerer junto à Secretaria de Fazenda o direito ao pagamento mediante apresentação de documentação que comprove a regularidade da despesa
Parágrafo único: Após o cancelamento da inscrição das despesas como restos a pagar processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a regularidade da despesa, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidos à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto Federal 93.872 de 23/12/1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monsenhor Paulo, 23 de dezembro de 2025
Flaviano Américo Ribeiro
Prefeito do Município de Monsenhor Paulo
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