IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 920 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 101/2025

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PRESCRITOS

Flaviano Américo Ribeiro, Prefeito do Município de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as contas a realidade do município e de que existem restos a pagar não processados inscritos sem que o credor tenha prestado o serviço ou entregue o bem, tampouco há nenhuma manifestação das empresas prestadoras dos serviços contratados em receber o pagamento.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Nº 20.910/1932 em que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872/1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 do Decreto Nº 93.872/1986 em que prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178,§ 10, VI);

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2º Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º do mesmo;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei

DECRETA:

Art. 1.º - Ficam cancelados, por prescrição, as despesas empenhadas pela Prefeitura de Monsenhor Paulo, inscritas em Restos a Pagar Processados, as notas de empenho cujo os fornecedores/prestadores de serviços que não se manifestarem no prazo a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único: Os restos a pagar processados, com período superior a 5 (cinco) anos, contados da efetiva inscrição em restos a pagar processados até a presente data poderão ser cancelados por prescrição.

Nº do Empenho

Nº do Fornecedor

Nome do Fornecedor

CNPJ/CPF

Data do Empenho

Valor a cancelar

Motivo

5623/2019

1275

Paulo Augusto Mendes CPF 869.***.***-*907.587.825/0001-01

26/12/2019

227,50

RP prescrito

1090/2019

1340

Janailton de Oliveira27.050.618/0001-12

05/03/2019

60,00

RP prescrito

1183/2019

1559

Multifarma Comercio e Representações Ltda21.681.325/0001-57

18/03/2019

207,00

RP prescrito

425/2019

877

Jose Wagner de Oliveira688*******3

03/01/2019

230,00

RP prescrito

140/2019

160

Abel Luciano de Souza03.187.263/0001-40

02/01/2019

278,58

RP prescrito

4179/2020

2081

Imediato Gas e Agua Ltda30.715.517/0001-28

02/10/2020

71,20

RP prescrito

4764/2020

900333

Mauricio Barbosa41.934.522/0001-48

13/11/2020

91,60

RP prescrito

4178/2020

2081

Imediato Gas e Agua Ltda30.715.517/0001-28

02/10/2020

73,38

RP prescrito

3727/2020

2081

Imediato Gas e Agua Ltda30.715.517/0001-28

08/09/2020

7,90

RP prescrito

4128/2020

1348

Caiçara Pecas Diesel Eireli26.579.601/0001-94

30/09/2020

1.153,91

RP prescrito

1426/2020

411

Ancine – Agencia Nacional do Cinema04.884.571/0001-20

31/03/2020

77,09

RP prescrito

180/2020

1203

Fundo do Regime Geral de Previdência Social16.727.230/0001-97

01/01/2020

36,43

RP prescrito

4307/2020

3219

Sebastiao Claudio Pereira621*******4

19/10/2020

43,37

RP prescrito

Art. 2º - Ficam desde já notificados todos os credores acima listados do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, requerer junto à Secretaria de Fazenda o direito ao pagamento mediante apresentação de documentação que comprove a inexistência de prescrição.

Parágrafo único: Após o cancelamento da inscrição das despesas como restos a pagar processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a inexistência de prescrição, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidos à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto Federal 93.872 de 23/12/1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monsenhor Paulo, 23 de dezembro de 2025.

Flaviano Américo Ribeiro

Prefeito do Município de Monsenhor Paulo


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