IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1923 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 5.778, de 23 de DEZEMBRO de 2025.

Que regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709/2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.

JONILCE PRANAS, Prefeito em Exercício do município de Pederneiras, Estado de São Paulo usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.709/12018, que dispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a necessidade de o Município de Pederneiras regulamentar e estabelecer competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, para estabelecer competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

agentes de tratamento: o controlador e o operador;

tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal n° 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

a análise de risco;

o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto;

o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer) do Município, após deliberação favorável da Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais (CMPD).

Art. 5º O DPO do Município será responsável pela proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal n°13.709/2018.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

§ 2º A função de DPO poderá ser exercida por servidor municipal, estável ou dos quadros permanentes, ou por pessoa jurídica contratada ou instituída pelo Município.

§ 3º O DPO do Município será nomeado por Portaria do Chefe do Executivo, observados critérios objetivos de capacitação e de disponibilidade de recursos humanos e materiais, vedada a nomeação de pessoa sem conhecimento técnico ou que importe em exercício ineficaz da função.

Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências,

orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Municipal direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste decreto;

determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

submeter à Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais (CMPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;

decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.709/2018;

providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal n° 13.709/2018;

recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao Encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n° 13.709/2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:

caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes a autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

requisitar das Secretarias responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto a proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n° 13.709/2018;

executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º O DPO do Município terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§ 2º Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o DPO do Município está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal n° 13.709/2018, com a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e legislações municipais pertinentes.

Art. 7º Cabe aos Secretários Municipais:

dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do DPO do Município na qualidade de encarregado de proteção de dados pessoais;

atender às solicitações encaminhadas pelo DPO (Data Protection Officer) / Controlador Geral de Dados do Município no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n° 13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

assegurar que o DPO do Município seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 8° Cabe ao Setor de Tecnologia da Informação:

oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo DPO do Município para a elaboração dos planos de adequação;

orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias, na implantação dos respectivos planos de adequação;

criar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios; nos termos do art. 32 da Lei Federal n°13.709/2018.

Art. 9° Cabe à Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais (CMPD), por solicitação do DPO do Município:

deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único deste;

deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal n° 13.709/2018, e do presente decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA

Art. 10. Cabe às entidades da Administração indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal n° 13.709/2018, garantida, no mínimo:

a designação de um Encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal n° 13.709/2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 40, inc. III, e parágrafo único deste decreto.

CAPITULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal n° 13.709/2018.

Art. 13. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n° 12.527/2011;

nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n° 13.709/2018;

quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao DPO do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que:

o DPO do Município informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

seja obtido o consentimento do titular, salvo:

nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n° 13.709/2018;

nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste decreto;

nas hipóteses do art. 13 deste decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 15. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto;

atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal n° 13.709/2018;

manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As Secretarias deverão comprovar ao DPO do Município, estar em conformidade com o disposto no, art. 4º deste decreto no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da sua publicação.

Art. 17. As entidades da Administração Pública Municipal indireta e do Terceiro Setor deverão apresentar ao DPO do Município, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n° 13.709/2018.

§1º As entidades do Terceiro Setor repassarão ao DPO do Município apenas os dados atinentes às parcerias formalizadas com o Município e os respectivos beneficiários.

§ 2º As entidades da administração municipal indireta e do Terceiro Setor deverão indicar os próprios responsáveis pelas funções definidas na 13.709/2018.

Art. 18. O tempo de guarda de dados equivalerá ao tempo de guarda definido para o documento através do qual o dado foi recebido ou até que a sua utilidade para a prestação de serviços públicos ou cobrança de créditos se esgote, observadas as normas próprias de temporalidade de documentos ou de dados, especificamente.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, em 23 de dezembro de 2025.

JONILCE PRANAS

Prefeito em Exercício


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