IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 308 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL nº 1693 de 23 de dezembro de 2025.

Regulamenta a realização de licitação, na modalidade leilão, para a concessão de direito real de uso de imóveis a que alude o § 4º do art. 6º da LC 141/2015 integrantes do patrimônio municipal destinados à instalação de empreendimentos empresariais, estabelece critérios editalícios, encargos, obrigações e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOTUCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os arts. 33, inciso V, e 76, inciso I;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 141/2015, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 256/2025 e nº 259/2025, que instituem e regem o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico local, atrair investimentos produtivos e promover a geração de empregos;

CONSIDERANDO que a concessão de direito real de uso não implica transferência de domínio nem alienação de bem público;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão de direito real de uso resolúvel, a título oneroso subsidiado, de imóveis integrantes do patrimônio do Município, destinados exclusivamente à instalação de empreendimentos empresariais, mediante licitação na modalidade leilão, nos termos da Lei nº 14.133/2021 c/c LC 141/2025.

Art. 2º A licitação a que alude o §º 4º do art. 6º da LC 141/2015 realizada na modalidade de leilão, terá como critério de julgamento o maior lance, nos termos definidos em edital e de acordo com as diretrizes a seguir:

§ 1º O lance vencedor corresponderá a valor equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor da avaliação prévia do imóvel, realizada nos autos do processo administrativo.

§ 2º A diferença entre o valor de avaliação e o valor efetivamente ofertado pelo vencedor do certame caracteriza subsídio econômico indireto, concedido pelo Município como instrumento de política pública de fomento ao desenvolvimento econômico, sem transferência de domínio.

§ 3º O pagamento do valor correspondente à avaliação será exigido nos prazos e condições fixados no edital, não se confundindo com preço de alienação.

Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata este Decreto não implica doação, venda ou transferência de domínio, permanecendo o imóvel sob titularidade do Município durante toda a vigência contratual.

Art. 4º A licitação destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas regularmente constituídas, que comprovem capacidade jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira, nos termos do edital regulador do certame.

Art. 5º Além das obrigações exigidas para operação do gênero que constarão do edital, constituirá encargo essencial da concessão, sob pena de rescisão:

I – Para imóveis com área entre 350 m² e 2.000 m², a geração mínima de 50 (cinquenta) empregos diretos, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante, comprovados no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do início das atividades e o restante no 2º (segundo) ano de operação.

II – Para imóveis com área superior a 2.000 m², até o limite de 5.000 m², a geração mínima de 100 (cem) empregos diretos, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante, comprovados no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do início das atividades e o restante no 2º (segundo) ano de operação.

§ 1º A comprovação dar-se-á mediante apresentação de RAIS, eSocial, GFIP ou outros documentos oficiais equivalentes, independentemente de notificação.

§ 2º O descumprimento dos encargos previstos neste artigo ensejará a rescisão unilateral da concessão, sem direito a indenização.

Art. 6º O contrato de concessão conterá, além das cláusulas obrigatórias da Lei nº 14.133/2021, disposições específicas relativas a prazo de vigência; eventuais encargos de implantação e operação, cláusula resolutiva expressa; penalidades; reversão imediata do imóvel ao patrimônio municipal em caso de descumprimento e demais condições consignadas na lei municipal que regula a matéria.

Art. 7º O prazo da concessão de direito real de uso será fixado no edital pelo período de 30 (trinta), admitida renovação, mediante interesse público devidamente motivado e comprovação do cumprimento integral das obrigações contratuais.

Art. 8º As condições específicas do certame, critérios de pontuação, prazos, garantias e demais regras operacionais serão definidas em edital próprio, observado o disposto neste Decreto e na legislação vigente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Autonomistas, 23 de dezembro de 2025

FÁBIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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