IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 24 de dezembro de 2025 | Edição nº 1467 | Ano VII
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 8.537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
(DISPÕE SOBRE OS VALORES CORRIGIDOS DAS PENALIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOSE ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização monetária dos valores expressos na legislação municipal, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a fim de preservar o valor real da moeda;
CONSIDERANDO que a recomposição monetária constitui medida administrativa de caráter técnico, destinada a manter o equilíbrio econômico-financeiro e a adequação dos valores públicos à realidade econômica vigente, sem implicar criação ou majoração real de tributos;
CONSIDERANDO o protocolo SEI nº 3551702.402.00026569/2025-47;
DECRETA:
Art. 1º Os valores corrigidos das penalidades previstas no art. 169 da Lei Complementar 206/2008 (Código de Obras) para o exercício de 2026, são os estabelecidos na tabela abaixo:
INCISO | DESCRIÇÃO | VALOR |
I | Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto | R$ 4.372,35 |
II | Viciamento de projeto aprovado | R$ 4.372,35 |
III | Execução de obra sem licença ou em desacordo com o Alvará | R$ 4.372,35 |
IV | Não observância do coeficiente de afastamento | R$ 8.756,71 |
V | Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com alteração dos elementos geométricos | R$ 4.372,35 |
VI | Falta do projeto aprovado e dos documentos exigidos no local da obra | R$ 4.372,35 |
VII | Inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes | R$ 2.186,19 |
VIII | Colocação de material no passeio ou na via pública | R$ 875,09 |
IX | Paralisação da obra por mais de 180 dias sem comunicação | R$ 875,09 |
X | Ocupação de edificação para qual não tenha sido concedido o habite-se | R$ 875,09 |
XI | Início da obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado | R$4.372,35 |
XII | Construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco sua segurança pessoal ou de terceiros | R$ 8.744,81 |
XIII | Ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos serviços | R$ 8.744,81 |
XIV | Ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução | R$ 8.744,81 |
XV | Inobservância das prescrições constantes deste Código no tocante a proteção contra incêndios | R$ 4.372,35 |
XVI | Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios. | R$ 4.372,35 |
Art. 2º Os valores previstos em reais corrigidos das penalidades previstas no art. 56 da Lei Complementar 151/2003 (ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) alterado pela Lei Complementar 210/2008 para o exercício de 2026, são os estabelecidos abaixo:
INCISO | ALÍNEA | DESCRIÇÃO | VALOR |
I | - | Exercício de Atividade sem Alvará de Licença de Funcionamento | R$ 3.787,71 |
II | A | Ter o contribuinte deixado de providenciar a emissão dos bilhetes de ingressos ou congêneres por ocasião dos espetáculos de diversão públicas a que estiverem sujeitos | R$ 2.976,06 |
II | B | Deixar de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres no ato do recolhimento na portaria ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria | R$ 2.976,06 |
III | A | Recusa na exibição de livros ou documentos fiscais | R$ 2.164,39 |
III | B | Sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa | R$ 2.164,39 |
III | C | Embaraço à ação fiscal | R$ 2.164,39 |
III | D | Não atendimento a notificação expedida pelo Município | R$ 2.164,39 |
V | A | Falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro | R$ 1.082,21 |
V | B | Falta de escrituração do imposto devido | R$ 1.082,21 |
V | C | Dados incorretos na escritura fiscal ou nos documentos fiscais | R$ 1.082,21 |
V | D | Falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais | R$ 1.082,21 |
V | E | Falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração | R$ 1.082,21 |
V | F | Falta ou erro na declaração de dados | R$ 1.082,21 |
V | G | Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação | R$ 1.082,21 |
VI |
| Falta de comunicação, até 60 (sessenta) dias contados da data da ocorrência, da venda ou transferência do estabelecimento, encerramento ou mudança de ramo de atividade, mudança de local do estabelecimento ou de sua área e de quaisquer outras alterações. | R$ 1.082,21 |
VII |
| Por cada lote impresso, aos que mandarem imprimir, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão. | R$ 8.115,79 |
XI |
| Por declaração, aos que tendo apresentado movimento dentro do prazo, requererem sua alteração ou substituição. | R$ 36,27 |
Art. 3º Os valores corrigidos das penalidades previstas no art. 99 da Lei Complementar 202/2008 (Código de Posturas) para o exercício de 2026, são os estabelecidos na tabela abaixo:
INCISO | DESCRIÇÃO | VALOR MÍNIMO R$ | VALOR MÁXIMO R$ |
II | Multa por infração de qualquer das seções do Código de Posturas (Lei Complementar 202/2008) | R$ 272,68 | R$ 10.320,71 |
Art. 4º Os valores corrigidos das penalidades previstas no art. 119 da Lei Complementar 203/2008 (Código Sanitário) para o exercício de 2026, são os estabelecidos na tabela abaixo:
INCISO | DESCRIÇÃO | VALOR MÍNIMO R$ | VALOR MÁXIMO R$ |
II | Multa por infração de qualquer das seções do Código Sanitário (Lei Complementar 203/2008) | R$ 272,68 | R$ 9.186,44 |
Art. 5º Os valores corrigidos das penalidades previstas no anexo único da Lei 6.690/2019 (Reformula o sistema para a gestão sustentável de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e outros resíduos do Município de Sertãozinho) para o exercício de 2026, são os estabelecidos na tabela abaixo:
Ref. | Artigo | Natureza da Infração | valores Atualizados |
I | Art. 10 §5º | Descumprimento da determinação da regularização ou retirada da caçamba metálica nos prazos estabelecidos | R$ 140,31 / Dia |
II | Art. 13 e 14 | Ausência e desconformidade do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos | R$ 7.015,42 |
III | Art. 16 | Descarte e acondicionamento irregular de resíduos volumosos | R$ 350,76 |
IV | Art. 22 | Ausência de cadastramento junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente | R$ 210,45 |
V | Art. 23 - item ("a", "b", "c", "d", "g", "i", "j") | Ausência de adesivos refletivos e/ou os mesmos em condições Inadequadas; Caçambas estacionadas em locais inadequados; Ausência de dispositivo de cobertura de carga em caçambas cheias; Colocação ou remoção de caçambas na área central fora do horário estabelecidos para carga e descarga de materiais e equipamento no local; Ausência de identificação e/ou inadequada em caçambas referente ao nome da empresa e telefone. Falta de limpeza e organização do local de armazenamento de caçambas estacionárias e ausência do fornecimento de documento simplificado de orientação aos usuários. | R$ 210,45 |
VI | Art. 23 item ("e"," f") | Caçambas estacionadas em locais proibidos, Colocação de caçambas em locais não autorizados, tais como, Áreas Verdes, Áreas de Proteção Ambiental (APA), Áreas de Preservação Permanente (APP) e Zonas de Preservação Permanente (ZPA). | R$ 701,54 |
VII | Art. 23 item (h) | Descarte irregular de resíduos acondicionados em caçambas em locais não licenciados | R$ 140,31 |
VIII | Art. 23 item (k) | Ausência de documento ou não apresentação de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) | R$ 561,24 |
IX | Art. 23 item (l) | Transporte de caçambas em veículos não apropriados conforme ABNT 9762/2005 | R$ 701,54 |
X | Art. 24 item ("a", "b") | Ausência de dispositivo de cobertura de carga em caminhões cheios Ausência de identificação e/ou inadequada em caminhões referente ao nome da empresa e telefone | R$ 210,45 |
XI | Art. 25 | Descarte irregular de Resíduos Classe A | R$ 280,61 / m³ |
XII | Art. 26 | Descarte irregular de Resíduos Classe B | R$ 564,63 / m³ |
XIII | Art. 27 | Descarte irregular de Resíduos Classe C | R$ 841,84 / m³ |
XIV | Art. 28 | Descarte irregular de Resíduos Classe D | R$ 1.122,47 / m³ |
XV | Art. 29 | Resíduos Sólidos Urbanos não devidamente ensacados e/ou ausência de dispositivos de acondicionamento adequados. | R$ 140,31 |
Art. 6º Os valores corrigidos das penalidades previstas nos artigos 29, 30, 31 e 32 da Lei Ordinária 5536/2013 (Arborização Urbana) para o exercício de 2026, são os estabelecidos na tabela abaixo:
ARTIGO | DESCRIÇÃO | VALOR |
29 - Inc. I | Muda de árvore ou arvores abatida, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito inferior a 0,10m (dez centímetros) | R$ 409,78 |
29 - Inc. II | Por árvore abatida, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito de 0,11 a 0,30m (onze a trinta centímetros) | R$ 819,22 |
29 - Inc. III | Por árvore abatida, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito, superior a 0,30m (trinta centímetros | R$ 1.639,15 |
29 - § 1º | Supressão ou morte que atingir arvore centenária, de espécie nativa ou em extinção, com porte superior a 5metros de altura, declarada imune de corte, vegetação protegida por Legislação especifica e vegetação pertencentes à Unidades de Conservação do município | R$ 4.097,85 |
29 - § 2º | Por metro quadrado de vegetação suprimida e/ou danificada para os casos em que não for possível realização a aferição. | R$ 20,50 |
30 - § 1º | Reincidência no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou particulares do município, sem prévia expedição de autorização | R$ 204,91 |
30 - § 2º | Poda drástica ou mal realizada, que comprometa à saúde da espécie arbórea, realizada sem expedição de autorização. | R$ 819,58 |
31 - § 2º | Não cumprimento do prazo do § 1º do artigo 31 | R$ 204,91 |
32 | Violação as disposições dos artigos 23 e 24 da Lei 5536/2013: - Pena mínima – R$ 204,91 - Pena máxima – R$ 4.097,85 |
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Art. 7º Os valores corrigidos das penalidades previstas no artigo 18 da Lei Ordinária 5689/2014 (Controle de ruídos, sons e vibrações no município de Sertãozinho) para o exercício de 2026, são os estabelecidos na tabela abaixo:
INCISO | DESCRIÇÃO | VALOR MÍNIMO | VALOR MÁXIMO |
I | Infração leve – quando se tratar de infração que não implique poluição sonora | R$ 155,25 | R$ 776,19 |
II | Infração média – em que a imissão de ruído estiver acima do limite estabelecido, até o máximo de 10% desse valor | R$ 873,23 | R$ 4.851,16 |
III | Infração grave – em que a imissão de ruído estiver acima de 10% até 40% do limite estabelecido | R$ 4.948,19 | R$ 9.702,30 |
IV | Infração gravíssima – em que a imissão de ruído ultrapassar 40% do limite estabelecido | R$ 10.672,54 | R$ 19.404,62 |
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos a contar do dia 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Sertãozinho, aos 19 de dezembro de 2025, 129 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSE ALBERTO GIMENEZ
- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".
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