IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 29 de dezembro de 2025 | Edição nº 2086 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei n.º 6.368/2025, de autoria do Vereador Marco Antonio P. de Carvalho)
Dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer aos doadores de sangue voluntários e frequentes e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado aos doadores de sangue voluntários e regulares o direito ao pagamento de meia-entrada no valor efetivamente cobrado para ingresso em:
I – casas de espetáculos musicais, artísticos e circenses;
II – cinemas e teatros;
III – eventos esportivos;
IV – museus, exposições, parques temáticos e demais eventos culturais e de lazer.
Art. 2.º Para ter direito ao benefício, o doador deverá comprovar a doação voluntária de sangue realizada nos seguintes termos:
I – pelo menos 2 (duas) doações no período de 12 (doze) meses anteriores, para homens;
II – pelo menos 1 (uma) doação no período de 12 (doze) meses anteriores, para mulheres.
§ 1.º A comprovação será feita mediante apresentação de carteira de doador emitida por hemocentro público ou entidade credenciada, acompanhada de declaração atualizada emitida há no máximo 12 meses.
§ 2.º Será aceita versão digital do comprovante, quando disponibilizada oficialmente.
Art. 3.º O benefício da meia-entrada é pessoal e intransferível, vedado seu uso por terceiros.
Art. 4.º Os estabelecimentos e promotores dos eventos de que trata esta Lei deverão garantir, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis destinados ao atendimento de todos os beneficiários de meia-entrada previstos na legislação vigente, incluídos os doadores de sangue.
Art. 5.º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 29 de dezembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 29 de dezembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
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