IMPRENSA OFICIAL - CAJOBI

Publicado em 29 de dezembro de 2025 | Edição nº 2123 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.199, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJOBI, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 69, da Lei Orgânica do Município de Cajobi, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal n.º 101, de 04 de maio de 2000; na Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; e

Considerando o disposto no art. 136-A, da Lei Orgânica do Município de Cajobi, que tornou obrigatória a execução de emendas parlamentares individuais anexadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, assim conhecidas como emendas impositivas;

Considerando o art. 2º da Lei federal n.º 4.320 de 1964, que se aplica ao direito orçamentário e estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano;

Considerando a necessidade de regulamentar os dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa,



D E C R E T A :



CAPÍTULO I

DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a análise da viabilidade e realização das emendas individuais impositivas, conforme o disposto no art. 136-A, da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações referentes às emendas parlamentares individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 1,2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do art. 136-A, § 1º., da Lei Orgânica do Município de Cajobi.

§ 1º - O montante que trata o caput será distribuído equitativamente entre os parlamentares municipais, que destinarão os recursos para execução do objeto de suas emendas individuais.

§ 2º - Os recursos das emendas impositivas com idêntica destinação, propostas por múltiplos vereadores, serão deduzidos proporcionalmente da cota individual de cada parlamentar.

Seção I

Do Rito Processual e dos Prazos

Art. 3º - O Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, que contém as emendas impositivas, será recebido pelo Chefe do Executivo, que o encaminhará ao Setor de Contabilidade:

§ 1º - O Setor de Contabilidade deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, realizar a aferição das emendas parlamentares individuais aprovadas quanto ao limite previsto no art. 136-A, § 1º, da Lei Orgânica Município de Cajobi, que, uma vez ultrapassados, serão consideradas impedidas.

§ 2º - O Setor de Contabilidade deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, consolidar as emendas parlamentares individuais dentro dos limites estabelecidos e encaminhá-las ao Gabinete do Prefeito para conhecimento e acompanhamento do planejamento e execução das emendas parlamentares individuais impositivas.

§ 3º - O Gabinete do Prefeito encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, a consolidação realizada das emendas aos órgãos, entidades e fundos especiais, constantes dos Orçamentos Fiscal, da administração pública municipal direta e indireta, para análise das programações orçamentárias propostas pelos parlamentares.

§ 4º - O órgão, a entidade ou o fundo deverá, em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da consolidação, impreterivelmente e sob pena de responsabilidade, emitir um parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, detalhando os impedimentos de ordem técnica e legal, nos casos de inviabilidade, e remeter o processo a Comissão a ser constituída para análise da viabilidade técnica das emendas.

Art. 4º - Após o término do prazo previsto no § 4º do art. 3º, a Comissão constituída para analisar a viabilidade técnica das emendas impositivas encaminhará ao Setor de Contabilidade os pareceres técnicos sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, apresentados pelos órgãos, entidades e fundos, para análise e consolidação.

§ 1º - O Setor de Contabilidade, em até 30 (trinta) dias, após o recebimento dos pareceres de que trata o caput, consolidará os dados e remeterá as justificativas de impedimento de ordem técnica e legal ao Gabinete do Prefeito para elaboração de ofício do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo.

§ 2º - O ofício de que trata o § 1º será encaminhado ao Poder Legislativo pelo órgão municipal da casa civil no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, nos termos do art. 136-A, § 6º., inciso I, do da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, sendo de responsabilidade dos titulares dos órgãos e entidades responsáveis os prazos estabelecidos neste Decreto.

Seção II

Dos Impedimentos e do Remanejamento

Art. 5º - Serão considerados impedimentos de ordem técnica os elementos que possam obstar o curso regular da realização da despesa referente à emenda de execução obrigatória:

I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão executor;

II - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional do beneficiário;

IV - falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor proposto com o custo da execução do objeto, considerando o projeto e/ou os valores de mercado.

V - desistência da proposta pelo proponente;

VI - não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica, conforme o instrumento jurídico necessário para execução;

VII - emenda parlamentar que conceda dotação orçamentária para o início de obra cuja proposta e plano de trabalho:

a) não tiverem sido apresentados pelo parlamentar ou tiverem sido apresentados fora do prazo legalmente disponibilizado;

b) forem reprovados pela Administração Pública;

c) tiverem sido reprovados pela Administração Pública em situações equivalentes;

d) não forem complementados ou devidamente ajustados pelo parlamentar após sua apresentação ou caso os respectivos ajustes sejam realizados fora dos prazos previstos;

VIII - não cumprimento do prazo previsto no art. 136-A, inciso IV, § 1º., da Lei Orgânica do Município de Cajobi, para indicação de remanejamento;

IX - emendas parlamentares que demandem outros investimentos de capital para sua consecução;

X - não indicação do beneficiário pelo autor da emenda;

XI - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 6º - Somente o autor da emenda, relacionada com o impedimento de ordem técnica, ainda que licenciado ou legitimamente afastado do mandato, poderá propor indicação de remanejamento ao Poder Executivo.

Art. 7º - Para as indicações relativas a programações destinadas às ações e serviços de saúde deverão ser mantidas as mencionadas destinações, inclusive no caso de remanejamento de valores entre emendas parlamentares individuais impositivas do mesmo autor.

Art. 8º - Após a data de recebimento das medidas saneadoras ou do remanejamento das emendas parlamentares individuais impositivas com impedimentos, de que trata o art. 5º deste Decreto, enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, observar-se-á o seguinte rito:

I - após o recebimento das medidas saneadoras ou do remanejamento das emendas parlamentares individuais impositivas com impedimentos pelo Gabinete do Executivo, ocorrerá o encaminhamento imediato à Comissão de análise de emendas impositivas, que deverá encaminhar no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento, ao Setor de Contabilidade para consolidação;

II - o Setor de Contabilidade deverá consolidar os dados e encaminhar ao Gabinete do Executivo para manifestação sobre as emendas parlamentares impositivas, de sua competência executória, e concomitantemente aos órgãos, entidades e fundos, para análise ou reanálise das propostas com execução de sua competência, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, após o recebimento;

III - os órgãos, entidades e fundos deverão encaminhar ao órgão municipal da fazenda, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento, novo parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das emendas;

IV – o Setor de Contabilidade consolidará os dados, conforme a manifestação dos órgãos, entidades e fundos e procederá, quando for o caso, o encaminhamento ao Gabinete do Prefeito para elaboração da proposta de projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, na forma do art. 136-A, § 6º., inciso III, do da Lei Orgânica do Município de Cajobi, e o remeterá, para análise, à Comissão de análise das emendas impositivas, no prazo de 5 (cinco) dias corridos;

V – o Gabinete do Prefeito, no caso em que for necessário encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, solicitará ao Setor Jurídico a elaboração proposta de projeto de lei, devidamente instruída com pareceres técnicos, no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento; e

VI – a Secretaria deverá preparar o projeto de lei a ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após o recebimento.

Art. 9º - A emenda parlamentar perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária, adquirindo caráter não impositivo, quando da permanência ou da verificação de novos impedimentos de ordem técnica, após a proposta de remanejamento ou proposta saneadora.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 10. - As emendas parlamentares individuais impositivas sem impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pelos órgãos, entidades e fundos, conforme os manuais técnicos de orçamento e orientações do órgão municipal da fazenda.

§ 1º - O órgão executor da emenda deverá abrir processo eletrônico individualizado para todas as emendas acatadas, independente da sua execução ou não.

§ 2º - As emendas parlamentares individuais impositivas já acatadas que tenham novos impedimentos de ordem técnica, deverão ser destacadas das demais emendas e deverão ser informadas à Comissão de análise de emendas impositivas pelos órgãos, entidades e fundos para inclusão no relatório de execução das emendas e encaminhamento ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo para fins de conhecimento e acompanhamento da execução.

Art. 11. - O autor da emenda poderá, por uma única vez, antes de empenhada a despesa, e até o prazo final de execução previsto no cronograma anual, solicitar a alteração do objeto, do órgão executor ou do beneficiário originalmente indicados, devendo a solicitação fundamentada ser encaminhada à Comissão de análise de emendas impositivas para análise de viabilidade técnica e legal.

Parágrafo único - A alteração de que trata o caput será formalizada mediante despacho fundamentado da administração pública.

Art. 12. - Compete ao Gabinete do Prefeito o acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas junto à Comissão de análise de emendas impositivas e aos demais órgãos, entidades e fundos, conforme suas competências, com vistas a informar ao Poder Legislativo, trimestralmente, o andamento e a execução das mesmas.

Parágrafo único. - Os órgãos, entidades e fundos deverão cumprir a programação estabelecida e apresentada à Comissão de análise das emendas impositivas.

Art. 13. - Os órgãos, entidades e fundos deverão enviar, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, ao Gabinete do Prefeito, relatório mensal detalhado sobre a execução das emendas parlamentares individuais impositivas, que encaminhará os dados ao órgão municipal da fazenda para fins de emissão de relatório circunstanciado das informações.

Art. 14. - Compete ao Gabinete do Prefeito:

I - a execução das emendas parlamentares individuais que tenham natureza de contribuições, destinadas ao repasse direto às instituições beneficiárias por meio de termo de fomento, exceto as emendas que sejam direcionadas ao órgão municipal de saúde, órgão municipal de educação, órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, órgão municipal de infraestrutura urbana, ou aquelas sujeitas à execução direta, conforme avaliação técnica do titular do órgão municipal de articulação institucional e captação;

II - o acompanhamento do planejamento e da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundo no prazo legal; e

III - encaminhar, até o último dia útil de cada mês, relatório sobre a execução das emendas ao órgão municipal de governo, responsável pela promoção do relacionamento intergovernamental municipal do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo, com os órgãos e entidades públicas.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e fundos deverão cumprir a programação estabelecida e encaminhada ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, para execução.

Art. 15. - Todas as emendas parlamentares individuais com a natureza de contribuições deverão ser empenhadas no momento em que forem acatadas.

Art. 16. - Após o empenho dos recursos provenientes de emendas parlamentares, com a natureza de contribuições, os órgãos, entidades e fundos estabelecerão prazo para as instituições beneficiadas apresentarem toda documentação necessária à formalização de processo administrativo, conforme a legislação vigente, cujo objetivo será o cumprimento do orçamento impositivo, com repasse financeiro.

Parágrafo único - Não será permitida anulação de empenho para remanejamento de emenda fora dos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 17. - As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão, obrigatoriamente, atender aos seguintes critérios:

I - estar em conformidade com as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde vigente;

II - apresentar orçamentos compatíveis com os valores de referência constantes nas tabelas do Sistema Único de Saúde - SUS, e incluir, quando for o caso, os complementos financeiros praticados pelo órgão municipal de saúde; e

III - apresentar justificativa técnica que comprove a compatibilidade da proposta com as necessidades de saúde pública do Município, conforme diagnóstico situacional estabelecido nos instrumentos de planejamento do SUS.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. - Os prazos constantes deste Decreto são peremptórios e seu descumprimento poderá ensejar responsabilização de quem der causa.

Art. 19. - O Chefe do Poder Executivo poderá editar Portaria dispondo sobre as documentações necessárias à formalização dos ajustes, a serem realizados com instituições beneficiárias.

Art. 20. - Para a consecução dos objetivos deste Decreto poderão ser criados grupos de trabalho e ser solicitada a participação de órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 21. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Cajobi, 15 de dezembro de 2025.

= MARCIO DONIZETI BARBARELLI =

Prefeito

Arquivado na Secretaria Municipal da Prefeitura e publicado no Diário Oficial do Município de Cajobi.

= THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA ALVES =

Secretário


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