IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 29 de dezembro de 2025 | Edição nº 1484 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.128, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DE OFÍCIO MUNICIPAL DE AUTORIZAÇÃO PARA LIGAÇÃO PARA NOVAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a política urbana prevista no art. 182 da Constituição Federal, a ser executada pelo Poder Público municipal;
CONSIDERANDO as diretrizes nacionais para o saneamento básico e os princípios da prestação dos serviços públicos de saneamento, incluindo organização e regulação setorial (Lei Federal nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO a disciplina federal do parcelamento do solo urbano (Lei Federal nº 6.766/1979), incluindo modalidades de desmembramento e desdobro, e a necessidade de controle municipal em situações que resultem em criação de novas unidades passíveis de edificação e/ou atendimento por infraestrutura urbana;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle de novas ocupações e edificações, combater obras irregulares, reduzir divergências de numeração predial/cadastro, fortalecer a arrecadação e a fiscalização urbanística no Município;
CONSIDERANDO a ocorrência de solicitações de ligação em terrenos sem edificação ou sem a correspondente regularização/licenciamento, utilizadas indevidamente como “marco temporal” para alegações futuras;
CONSIDERANDO que, conforme a Resolução ANA nº 230/2024, a execução do serviço de ligação de água ou esgoto não implica reconhecimento, por parte do titular ou do prestador, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel, nem de regularidade da construção;
DECRETA:
Art. 1º – Objeto e finalidade
Fica instituído, no âmbito do Município de Cardoso/SP, o Procedimento Municipal de Autorização para Novas Ligações de Água e Esgoto, com a finalidade de:
I – integrar o licenciamento urbanístico municipal à solicitação/execução de novas ligações de água e/ou esgoto;
II – coibir ligações em terrenos sem edificação ou em obras não licenciadas;
III – padronizar e validar numeração predial, uso e identificação do imóvel para fins de cadastro e fiscalização;
IV – permitir o tratamento de hipóteses de dispensa de alvará, mediante análise técnica e documentação comprobatória.
Art. 2º – Âmbito de aplicação e definição de “nova ligação”
Este Decreto aplica-se exclusivamente às solicitações de novas ligações (água e/ou esgoto) e às alterações que importem em criação de nova unidade usuária/economia, protocoladas a partir da vigência prevista no art. 13.
§ 1º. Para fins deste Decreto, considera-se nova ligação toda solicitação que resulte, direta ou indiretamente, em criação/individualização de unidade usuária/economia, incluindo, entre outras hipóteses:
I – ligações para terreno sem edificação, ligação para obra/provisória ou para implantação de edificação nova;
II – casos de desdobro/desmembramento do lote/terreno, “divisão do imóvel” por qualquer denominação local, quando houver criação de nova unidade autônoma passível de atendimento individual;
III – construção de nova unidade no mesmo lote (ex.: edícula, casa aos fundos, ampliação com unidade independente), quando houver pedido de nova economia/hidrômetro ou novo cadastro de unidade;
IV – pedidos de individualização de hidrômetro/economia ou alteração cadastral que exija novo ramal/cadastro para unidade usuária.
§ 2º. As ligações já existentes e regulares no cadastro da prestadora não são alcançadas por este Decreto, sem prejuízo de ações fiscais municipais quando constatada irregularidade urbanística.
Art. 3º – Condição para novas ligações: Alvará e Ofício Municipal
Para a execução de novas ligações de água e/ou esgoto no Município, deverá ser apresentado pelo interessado:
I – Alvará de Construção válido e vigente, expedido pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de obra/edificação sujeita a licenciamento; ou, quando cabível, a Dispensa de Alvará de Construção, na forma do art. 5º; e
II – Ofício Municipal de Autorização para Ligação, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, contendo, no mínimo:
a) identificação completa do imóvel (logradouro, número, complemento, bairro e, se houver, inscrição imobiliária municipal);
b) numeração predial oficial validada pelo Município;
c) classificação do uso predominante (residencial, comercial, institucional, misto ou outro);
d) indicação do tipo de solicitação (água, esgoto ou ambos) e, quando pertinente, finalidade “obra/provisória” ou “definitiva”;
e) referência ao processo administrativo municipal correspondente, com vinculação expressa ao Alvará (nº e data) ou à Dispensa de Alvará (nº e data), quando for o caso.
§ 1º. O Ofício Municipal de Autorização para Ligação será emitido somente após conferência dos dados cadastrais e urbanísticos do imóvel, inclusive quanto à numeração oficial.
§ 2º. Havendo divergência entre numeração informada pelo requerente e a numeração municipal, prevalecerá a numeração oficial atribuída/validada pela Prefeitura, devendo o interessado promover as adequações necessárias também perante os demais cadastros, quando couber.
§ 3º. A Secretaria poderá estabelecer, por ato próprio, modelo padronizado do Ofício, checklist de documentos e fluxo interno.
§ 4º. A emissão do Alvará de Construção (quando exigível) implicará a emissão concomitante do Ofício Municipal de Autorização para Ligação, vinculado ao respectivo Alvará, observado o disposto neste Decreto.
§ 5º. Nos casos de Dispensa de Alvará, a Secretaria emitirá o Ofício Municipal de Autorização para Ligação vinculado à Dispensa, para instrução do pedido de ligação perante a prestadora, observado o disposto neste Decreto.
§ 6º. Excepcionalmente, para os casos em que o interessado já possua Alvará de Construção emitido ou dispensa de alvará e não tenha recebido o respectivo Ofício (ou necessite de segunda via/atualização), deverá protocolar requerimento perante a Secretaria, para emissão do ofício municipal vinculado ao Alvará ou à Dispensa correspondente, conforme o caso.
§ 7º. O Ofício Municipal de Autorização para Ligação terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, podendo ser reemitido mediante atualização cadastral e verificação da manutenção das condições do respectivo Alvará ou da Dispensa, quando cabível.
§ 8º. A exigência do Ofício Municipal de Autorização para Ligação aplica-se a toda solicitação de nova ligação protocolada a partir da vigência deste Decreto, ainda que o Alvará tenha sido emitido em data anterior.
Art. 4º – Vedação
Para fins de atendimento às solicitações de novas ligações de água e/ou esgoto no Município de Cardoso/SP, o interessado deverá apresentar os documentos previstos no art. 3º, ressalvadas as hipóteses do art. 5º e do art. 9º.
Art. 5º – Dispensa de Alvará (hipóteses excepcionais)
Poderá ser emitida Dispensa de Alvará de Construção, para fins exclusivos do art. 3º, quando demonstrado tecnicamente que a intervenção não exige licenciamento, conforme legislação municipal aplicável, especialmente quando se tratar de intervenção de baixo risco, sem impacto urbanístico relevante, desde que cumulativamente:
I – não implique acréscimo de área construída nem criação de nova edificação;
II – não altere elementos estruturais ou condições de estabilidade/segurança da edificação;
III – não promova mudança de uso ou criação de unidade autônoma (nova economia/unidade usuária);
IV – não envolva obra de contenção/muro de arrimo, movimentação de terra relevante, drenagem complexa ou intervenção que gere risco geotécnico;
V – não incida sobre área pública, faixa de domínio, APP ou área especialmente protegida, sem as autorizações pertinentes.
§ 1º. Enquadram-se, em caráter exemplificativo, como hipóteses passíveis de Dispensa de Alvará (desde que atendidos os requisitos do caput):
I – instalações de microgeração/minigeração de energia solar em cobertura/estrutura existente, quando não houver ampliação de área construída e atendidas as condições técnicas;
II – estruturas leves e não permanentes para horta e apoio de pequena monta, quando não configurarem edificação nos termos do Código de Obras;
III – benfeitorias e construções rurais/de apoio à atividade rural, quando assim enquadradas por norma municipal;
IV – reformas internas, manutenção e reparos que não alterem estrutura e não gerem acréscimo/supressão de área construída (ex.: substituição de revestimentos, pisos, esquadrias e instalações prediais), mantido o uso;
V – instalação/substituição de equipamentos e infraestruturas acessórias em imóvel já existente, sem ampliação de área e sem impacto estrutural relevante (ex.: caixa d’água, bomba, abrigo de medidores, central de gás, toldos/coberturas leves removíveis, antenas e aparelhos de climatização), observado o regramento municipal;
VI – execução de fechamento/vedação do lote (cercas, grades e muros de fechamento), desde que não se trate de muro de arrimo/contensão e respeitados os parâmetros municipais;
VII – execução/reparos de passeio público/calçada e acessibilidade, conforme padrão municipal, quando não implicar alteração de drenagem/guia/sarjeta além do permitido;
VIII – estruturas temporárias e removíveis (ex.: abrigo provisório de obra/canteiro, coberturas desmontáveis), com prazo e compromisso de retirada;
IX – correção/regularização meramente cadastral de endereço/numeração predial (quando não houver obra), para fins de compatibilização dos cadastros.
§ 2º. A dispensa dependerá de requerimento formal, instruído com documentação comprobatória, croqui/fotos quando necessário e, quando cabível, ART/RRT ou responsabilidade técnica pertinente.
§ 3º. A Dispensa de Alvará não convalida obra irregular, não afasta o dever de observância às normas edilícias e não substitui outras licenças e autorizações exigíveis (ambientais, sanitárias, patrimônio, corpo de bombeiros, entre outras), quando aplicáveis.
§ 4º. A Dispensa de Alvará não se aplica a intervenções que caracterizem:
I – nova edificação, ampliação de área construída ou acréscimo de pavimento;
II – mudança de uso com impacto urbanístico (inclusive aumento de demanda/risco);
III – criação de nova unidade autônoma (por exemplo, edícula/unidade habitacional independente) ou qualquer situação que resulte em nova economia/unidade usuária;
IV – obras de contenção/muro de arrimo, taludes, cortes/aterros relevantes e intervenções de drenagem complexa.
Art. 6º – Cooperação técnica e compartilhamento de informações
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com a prestadora dos serviços SABESP (ou outra que a substitua), para:
I – definir fluxo de conferência do Ofício Municipal de Autorização para Ligação;
II – viabilizar troca periódica de informações mínimas sobre novas ligações, com finalidade exclusiva de cadastro e fiscalização municipal;
III – reduzir inconsistências de numeração/endereço e aprimorar a qualidade cadastral.
Parágrafo único. O compartilhamento observará finalidade pública, necessidade e segurança das informações, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 7º – Natureza da ligação e efeitos urbanísticos
Fica consignado que a execução do serviço de ligação de água ou esgoto não implica reconhecimento, por parte do titular ou do prestador de serviços, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel, nem de regularidade da construção, nos termos da Resolução ANA nº 230/2024.
Art. 8º – Fiscalização e providências administrativas
Constatada, pela fiscalização municipal, a existência de ligação nova realizada em desconformidade com este Decreto, serão adotadas, conforme o caso:
I – Instauração de procedimento fiscalizatório urbanístico e notificação do responsável para regularização;
II – comunicação formal à prestadora do serviço para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de sua atuação/regulação;
III – encaminhamento às áreas tributária e jurídica para as medidas administrativas pertinentes.
Art. 9º – Casos de interesse público e situações excepcionais
Mediante justificativa técnica e decisão motivada em processo administrativo, poderão ser autorizadas hipóteses excepcionais, tais como:
I – obras e instalações públicas essenciais;
II – situações emergenciais/de calamidade;
III – programas habitacionais de interesse social e regularização fundiária, observadas as normas específicas.
IV – Situações de vulnerabilidade social ou moradia preexistente comprovada, mediante decisão motivada e condicionamento à regularização.
Parágrafo único. As autorizações excepcionais não afastam o dever de regularização urbanística quando aplicável.
Art. 10 – Regulamentação complementar
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderá expedir instruções normativas, manuais e formulários padronizados para execução deste Decreto, inclusive:
I – modelo do Ofício Municipal de Autorização para Ligação, com campos mínimos, forma de conferência e critérios de autenticidade/validação;
II – modelo de requerimento para emissão, segunda via e/ou atualização do Ofício Municipal de Autorização para Ligação;
III – modelo de requerimento de Dispensa de Alvará de Construção, com checklist de documentos e critérios técnicos de análise;
IV – procedimentos para validação/atualização de numeração predial oficial, compatibilização cadastral e classificação de uso do imóvel;
V – demais rotinas administrativas necessárias à implementação do Procedimento Municipal de Autorização para Novas Ligações de Água e Esgoto.
Parágrafo único. Os modelos, formulários e checklists referidos neste artigo serão aprovados por ato próprio da Secretaria e disponibilizados aos interessados no momento do protocolo, em atendimento presencial e/ou remoto, bem como por meio digital, em canais oficiais de comunicação e atendimento do Município, inclusive no sítio eletrônico oficial, quando aplicável.
Art. 11 – Prazo de análise e emissão
I – O prazo para análise do pedido de Alvará de Construção e, quando aplicável, para emissão do Ofício Municipal de Autorização para Ligação, será de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento devidamente instruído, observado o regramento municipal pertinente.
II – Na hipótese de exigência de complementação documental ou técnica, o prazo previsto no inciso I ficará suspenso até o atendimento integral da exigência pelo interessado, reiniciando-se a contagem após a regularização do processo.
III – Nos casos de segunda via/atualização do Ofício Municipal de Autorização para Ligação vinculado a Alvará já emitido ou à dispensa de alvará, sem alteração de dados urbanísticos essenciais, o prazo para emissão será de até 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo do requerimento devidamente instruído.
Art. 12 – Revogação
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 – Vigência
Este Decreto entra em vigor em 05 de janeiro de 2026, aplicando-se às solicitações protocoladas a partir dessa data.
Publique-se, registre-se.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 29 de dezembro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.