IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 29 de dezembro de 2025 | Edição nº 1667 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.551, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Castilho-SP, para o exercício de 2026.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral do município de Castilho-SP, para o exercício financeiro de 2026 Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$.173.000.000,00 (cento e setenta e três milhões de reais), discriminados pelos anexos desta Lei.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo nº 02, da Lei n.º 4.320/64, regulamentado pela Portaria STN/SOF Nº163/2001, com o seguinte desdobramento:

ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTESR$. 198.166.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de MelhoriasR$. 15.609.000,00
ContribuiçõesR$. 562.000,00
Receita PatrimonialR$. 3.433.000,00
Receita de ServiçosR$. 2.000,00
Transferências CorrentesR$. 177.705.500,00
Outras Receitas CorrentesR$. 854.500,00
RECEITAS DE CAPITALR$. 1.000,00
Alienação de BensR$. 1.000,00
TOTAL DA RECEITA DIRETAR$. 198.167.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
RECEITAS CORRENTESR$ 153.000,00
Receita de ServiçosR$ 152.000,00
Outras Receitas CorrentesR$ 1.000,00
TOTAL DA RECEITA INDIRETAR$ 153.000,00
Dedução Receita p/ formação Fundeb-União (-)R$ 7.600.000,00
Dedução Fundeb FPMR$ 7.300.000,00
Dedução Fundeb–ITRR$ 300.000,00
Dedução Receita p/ formação Fundeb-Estado (-)R$ 17.720.000,00
Dedução Fundeb-ICMSR$ 16.800.000,00
Dedução Fundeb-IPVAR$ 800.000,00
Dedução Fundeb – IPI-ExportaçãoR$ 120.000,00
TOTAL DA DEDUÇÃO (-)R$ 25.320.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA LIQUIDAR$ 173.000.000,00

Art. 3º - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:

01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – LegislativaR$ 7.860.000,00
04 – AdministraçãoR$ 13.399.000,00
06 – Segurança PublicaR$ 925.000,00
08 - Assistência SocialR$ 7.361.000,00
09 - Previdência SocialR$ 381.000,00
10 – SaúdeR$ 49.831.000,00
11 – TrabalhoR$ 70.000,00
12 – EducaçãoR$ 50.139.000,00
13 – CulturaR$ 966.000,00
15 – UrbanismoR$ 14.936.000,00
18 - Gestão AmbientalR$ 2.516.000,00
20 – AgriculturaR$ 3.722.000,00
22 - IndústriaR$ 6.000,00
23 – Comercio e ServiçosR$ 5.298.000,00
26 – TransportesR$ 1.355.000,00
27 – Desporto e LazerR$ 1.370.000,00
28 – Encargos EspeciaisR$ 9.641.000,00
99 - Reserva de ContingênciaR$ 2.000.000,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETAR$ 171.776.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
17 – SaneamentoR$ 1.224.000,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETAR$ 1.224.000,00
TOTAL GERALR$ 173.000.000,00

02 – POR SUBFUNÇÕES

ADMINISTRAÇÃO DIRETA
031 – Ação LegislativoR$ 7.860.000,00
122 – Administração GeralR$ 13.199.000,00
123 – Administração FinanceiraR$ 2.592.000,00
181 – PoliciamentoR$ 925.000,00
182 – Defesa CivilR$ 55.000,00
241 – Assistência à Pessoa IdosaR$ 650.000,00
242 – Assistência à Pessoa com DeficiênciaR$ 220.000,00
243 – Assistência à Criança e ao AdolescenteR$ 741.000,00
244 – Assistência ComunitáriaR$ 924.000,00
245 – Serviços SocioassistenciaisR$ 2.379.000,00
272 – Previdência do Regime EstatutárioR$ 381.000,00
301 – Atenção BásicaR$ 28.850.000,00
302– Assistência Hospitalar e AmbulatorialR$ 15.336.000,00
303 – Suporte Profilático e TerapêuticoR$ 2.676.000,00
304 – Vigilância SanitáriaR$ 892.000,00
305 – Vigilância EpidemiológicaR$ 2.077.000,00
306 – Alimentação e NutriçãoR$ 4.047.000,00
331 – Proteção e Beneficio ao TrabalhadorR$ 70.000,00
361 – Ensino FundamentalR$ 27.274.000,00
363 – Ensino ProfissionalR$ 600.000,00
364 – Ensino SuperiorR$ 1.300.000,00
365 – Educação InfantilR$ 15.121.000,00
366 – Educação de Jovens e AdultosR$. 236.000,00
367 – Educação EspecialR$. 1.561.000,00
392 – Difusão CulturalR$ 966.000,00
451 – Infra-Estrutura UrbanaR$ 6.385.000,00
452 – Serviços UrbanosR$ 8.551.000,00
541 – Preservação e Conservação AmbientalR$ 2.516.000,00
608 – Promoção da Produção AgropecuáriaR$ 3.722.000,00
661 – Promoção IndustrialR$ 6.000,00
691 – Promoção ComercialR$ 1.027.000,00
695 – TurismoR$ 4.271.000,00
782 – Transporte RodoviárioR$ 1.355.000,00
812 – Desporto ComunitárioR$ 1.370.000,00
843 – Serviços da Dívida ExternaR$ 3.290.000,00
846 – Outros Encargos EspeciaisR$. 6.351.000,00
999 – Reserva de ContingênciaR$ 2.000.000,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETAR$ 171.776.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
512 – Saneamento Básico UrbanoR$ 1.224.000,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETAR$ 1.224.000,00
TOTAL GERALR$ 173.000.000,00

03 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

“DIRETA E INDIRETA”

Despesas CorrentesR$ 165.490.000,00
Despesas de CapitalR$ 5.510.000,00
Reserva de ContingênciaR$ 2.000.000,00
TOTAL DA DESPESAR$ 173.000.000,00

04 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

1º- Câmara MunicipalR$ 7.860.000,004.54%
2º- Prefeitura MunicipalR$ 161.916.000,0093,60%
3º- A.R.S.A.E.R$ 1.224.000,000,71%
9º Reserva de ContingenciaR$ 2.000.000,001,15%
TOTAL DA DESPESA POR ORGÃOR$ 173.000.000,00100,00%

Art. 4º - O Poder Executivo é autorizado a:

a) – Realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.

b) – Realizar Operações de Credito, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

c) – A abertura de créditos adicionais suplementares contemplados na Lei Orçamentária Anual do Município de Castilho de 2026, não poderão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do orçamento da despesa para o período correspondente

I – Do percentual facultado no caput, até o limite de 70% (setenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentarias, nos termos do art.43, § 1º, III, da Lei nº4.320/1964.

II - Do percentual facultado no caput, até o limite de 30% (trinta por cento) estarão vinculados à créditos suplementares financiados por superavit financeiro do exercício 2025, excesso de arrecadação ou por operações de credito, tudo conforme o art.43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº4.320/1964.

d) Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na lei de Diretrizes Orçamentária.

e) Contingenciar parte das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem.

f) Remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial e obedecida à distribuição por categoria econômica, com a da programação aprovada nesta lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não onerarão o limite previsto na alínea “c”, os créditos destinados a:

1) Suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados.

2) Suprir insuficiência nas dotações relativas as despesas à conta de receitas próprias de autarquias, fundações e ou empresas dependentes.

3) Redistribuir parcelas das dotações de pessoal e obrigações patronais, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.

4) Redistribuir parcelas das dotações de auxilio alimentação, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.

5) A abertura por meio de utilização e/ou remanejamento da Reserva de Contingência.

Art. 5º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante decreto, destinados ao atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de sentenças judiciais, inclusive aquela referente a precatórios e requisições de pequeno valor – RPV, independentemente do limite previsto na alínea “C” do artigo anterior desta lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.

§1º A Abertura dos créditos suplementares de que trata o caput será realizada com a indicação dos recursos previstos no art. 43 da lei Federal nº 4.320/1964, notadamente o superávit financeiro, o excesso de arrecadação ou a anulação de dotações orçamentárias.

§ 2º As dotações orçamentárias destinadas ao cumprimento de sentenças judicias, ainda que insuficientes, constituem despesa obrigatória de caráter constitucional, devendo ser suplementadas sempre que necessário para a plena execução das decisões judiciais.

Art. 6º - É o Poder Legislativo autorizado a remanejar recursos de uma categoria econômica para outra no limite dos recursos a ele fixado nesta lei, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.

Art. 7º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2026, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário.

PARAGRAFO ÚNICO – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º alínea “c”.

Art. 8º - As fontes de recursos aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 9º Os valores monetários dos programas, bem como as fontes de recursos constantes no PPA-Plano Plurianual e da LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2026 revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 29 de dezembro de 2025.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

PREFEITO

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

André Luiz Andrade Silva

Subsecretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.