IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 29 de dezembro de 2025 | Edição nº 1924 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.779, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Dispõe sobre a regulamentação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM)
JONILCE PRANAS, Prefeito em exercício de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e
Considerando a necessidade de regulamentação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM, instituído pela Lei Municipal nº 4.345, de 24 de julho de 2025,
DECRETA:
Capítulo I
Do Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de repasse, execução, prestação de contas, monitoramento e fiscalização do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM, em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 4.345, de 24 de julho de 2025.
Capítulo II
Da Definição do PDDEM e de seus Beneficiários
Art. 2º O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal tem como objetivo a liberação de recursos financeiros na categoria de custeio, para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar e reforçar a autogestão nos planos financeiro e administrativo da escola, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.
Art. 3º Os recursos financeiros do PDDEM destinam-se a beneficiar estudantes matriculados nas escolas públicas da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Os dados das escolas serão extraídos do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, do Ministério da Educação – MEC, levantados no ano anterior ao do repasse.
Capítulo III
Da Destinação dos Recursos
Art. 4º Os recursos do PDDEM deverão ser empregados, visando sempre o bem coletivo, para:
manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar;
aquisição de material de consumo necessário à manutenção, limpeza e conservação da unidade escolar;
desenvolvimento de atividades escolares e culturais;
contratação de serviços de ensaio da fanfarra para o desfile cívico da cidade, bem como a manutenção dos instrumentos utilizados;
pagamento de despesas de serviços contábeis necessários ao bom funcionamento da APM.
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do PDDEM em:
gastos com pessoal;
pagamento, a qualquer título, a:
agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
despesas de manutenção predial, tais como aluguel, telefone, água, luz e esgoto;
despesa de caráter assistencialista;
cobertura de despesas com tarifas bancárias;
dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do PDDEM;
multas, taxas e juros de mora de qualquer natureza;
aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível e despesas com manutenção de veículos.
Capítulo IV
Dos Participantes do PDDEM
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação irá repassar os recursos do PDDEM às escolas de que tratam o art. 3º deste Decreto, por intermédio das Unidades Executoras Próprias – UEx, assim definidas:
Secretaria Municipal de Educação, órgão público responsável pela execução de políticas educacionais do Município, com o objetivo de alcançar a melhoria e garantir uma educação de qualidade a todos;
Unidade Executora Própria – UEx, organização da sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com a finalidade de representar uma unidade escolar pública ou um consórcio de unidades escolares públicas, integrada por membros da comunidade escolar e comumente denominadas de caixa escolar, conselho escolar, associação de pais e mestres, círculo de pais e mestres, dentre outras denominações.
Capítulo V
Das Atribuições dos Participantes
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, para operacionalizar o PDDEM, contará com a parceria das Unidades Executoras – UEx, cabendo, entre outras atribuições previstas neste Decreto:
à Secretaria Municipal de Educação:
elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de adesão e habilitação e aos critérios de repasse, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas dos recursos do PDDEM, naquilo que couber;
providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do PDDEM;
repassar às UEx, anualmente, os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDEM, por essas representadas, mediante depósito nas contas abertas especificamente para essa finalidade ou mediante crédito em cartão magnético;
divulgar a transferência dos recursos financeiros a custas do PDDEM por meio eletrônico, no sítio www.pederneiras.sp.gov.br, de modo a dar transparência para a sociedade civil, ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controles interno e externo;
manter dados e informações cadastrais das UEx, bem como de prestação de contas dessas entidades;
acompanhar, fiscalizar, avaliar e controlar a execução do PDDEM; e
receber e analisar as prestações de contas provenientes das UEx, emitindo parecer acerca da execução dos recursos.
às Unidades Executoras – UEx:
manter seus dados cadastrais atualizados na Secretaria Municipal de Educação e na agência depositária dos recursos do PDDEM;
manter o acompanhamento das transferências do PDDEM, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;
exercer plenamente autonomia de gestão do PDDEM, assegurando à comunidade escolar participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do PDDEM;
empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDEM;
adotar os procedimentos estabelecidos neste Decreto para as aquisições de materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição da Secretaria Municipal de Educação, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 24 deste Decreto;
afixar, nas sedes das escolas que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus membros e demonstrativo sintético que evidencie os materiais e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados às custas do PDDEM, com a indicação dos valores correspondentes;
prestar contas à Secretaria Municipal de Educação da utilização dos recursos recebidos, nos termos do art. 26 deste Decreto;
disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do PDDEM;
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Secretaria Municipal de Educação, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
cumprir as obrigações fiscais e legais para manter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil.
Capítulo VI
Da Constituição de Unidade Executora Própria – UEx e
Formação de Consórcio
Art. 7º A constituição de UEx dar-se-á em Assembleia Geral de professores, pais, estudantes, funcionários e demais membros da comunidade interessados no desenvolvimento das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, com a finalidade de:
discutir e aprovar o Estatuto Social da Unidade Executora Própria;
eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; e
lavrar a ata da Assembleia Geral de constituição da Unidade Executora, com assinaturas dos participantes da reunião.
§ 1º O presidente da Unidade Executora Própria deve requerer ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município o registro do estatuto criado, com visto de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 2º Para que a Unidade Executora Própria possa ter conta bancária ou cartão magnético e ser contemplada com recursos do PDDEM, é necessário que esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda.
Art. 8º É facultada às escolas públicas a formação de consórcio, desde que este congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, com vistas à constituição de uma única UEx.
§ 1º Os consórcios serão constituídos em Assembleia Geral, com a participação de membros das escolas envolvidas na sua formação, sendo a formalização efetivada mediante lavratura de ata.
§ 2º Para fins de constituição das UEx e dos consórcios de que trata este capítulo, poderão ser adotadas como referenciais as instruções do Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria – UEx, criado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Capítulo VII
Das Obrigações Fiscais e Sociais das Unidades Executoras – UEx
Art. 9º As UEx deverão cumprir obrigações fiscais, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da Economia, e sociais, relacionadas ao atendimento dos objetivos pelo qual a entidade foi constituída, disponibilizando serviços à comunidade escolar, destacando-se a necessidade de:
proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do PDDEM sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo;
apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, ainda que isenta;
apresentar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF e de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ainda que de isenção ou negativa;
apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ainda que negativa.
Parágrafo único. Os recolhimentos e apresentação de declarações deverão cumprir as formas e prazos estabelecidos pela RFB do Ministério da Economia e legislações correlatas, disponíveis no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
Capítulo VIII
Da Transferência dos Recursos
Art. 10. A transferência de recursos financeiros do PDDEM será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos previstos na Lei Municipal nº 4.345, de 24 de julho de 2025.
Art. 11. Os recursos financeiros do PDDEM serão repassados em duas parcelas anuais, no início de cada semestre, para a Unidade Executora Própria – UEx, representativa de escola pública municipal.
§ 1º Não havendo disponibilidade financeira do Município para a realização dos repasses, um repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização econômico-financeira do Município.
§ 2º A assistência financeira de que trata este Decreto correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Municipal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA.
Capítulo IX
Dos Cálculos dos Valores Devidos
Art. 12. O montante devido, anualmente, às escolas públicas municipais com UEx será apurado mediante o produto entre o valor anual por aluno matriculado nos ensinos integral e parcial e a quantidade variável de estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino municipal, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse.
§ 1º O valor anual do aluno matriculado no ensino integral fica definido em R$ 102,00 (cento e dois reais) e do aluno matriculado no ensino parcial fica definido em R$ 68,00 (sessenta e oito reais).
§ 2º Os valores anuais que tratam o § 1º deste artigo podem ser revistos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação, mediante edição de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Capítulo X
Das Condições Necessárias ao Recebimento dos Recursos
Art. 13. Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do PDDEM às UEx:
enviar à Secretaria Municipal de Educação documentos de sua constituição (Estatuto com suas alterações, Ata de Eleição e Posse dos Dirigentes), de preferência de forma digital, para fins de cadastro;
providenciar atualização cadastral, sempre que houver alteração no estatuto ou no quadro dos dirigentes;
anualmente, apresentar as certidões de habilitação fiscal, quais sejam:
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN; e
Certidão Negativa de Tributos Municipais – Mobiliários e Imobiliários – fornecida pela Prefeitura Municipal de Pederneiras;
não possuírem pendências com prestação de contas de recursos do PDDEM recebidos em exercícios anteriores.
Parágrafo único. As UEx terão até o dia 10 de março, do exercício corrente, para cumprirem as condições necessárias estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo, para recebimento dos recursos.
Capítulo XI
Da Movimentação dos Recursos
Art. 14. Os recursos transferidos às custas do PDDEM serão creditados em conta bancária específica aberta pela Secretaria Municipal de Educação, em bancos oficiais parceiros.
Parágrafo único. No caso de abertura de conta em nome das UEx, seus gestores devem comparecer à agência do banco, apresentando os documentos de acordo com as normas bancárias vigentes para viabilizar a sua movimentação, munidos de:
atos constitutivos da entidade e do seu representante (Estatuto Social, Ata de Eleição/Nomeação do Dirigente);
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade;
comprovante de endereço da entidade;
Declaração de Ausência de Faturamento da entidade;
documentos de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do representante legal da entidade; e
comprovante de endereço do representante legal da entidade autorizado a movimentar recursos.
Art. 15. A movimentação dos recursos pelas UEx somente é permitida para a aplicação financeira e para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do PDDEM, devendo-se realizar por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como:
transferências entre contas do mesmo banco;
transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definidos pelo Banco Central do Brasil;
pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não possuem conta bancária;
pagamentos com cartão magnético, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e
outras modalidades de movimentação eletrônica autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
Art. 16. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDEM serão, automaticamente, aplicados no fundo BB Renda Fixa Curto Prazo, podendo, a critério do gestor, transferir para outro fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto com lastro em títulos da dívida pública, de maneira a assegurar liquidez diária dos rendimentos.
Parágrafo único. O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e aplicado, exclusivamente, nas finalidades do PDDEM, ou devolvido aos cofres públicos, conforme o caso.
Capítulo XII
Das Formas e Prazos da Execução dos Recursos
Seção I
Das Formas de Execução dos Recursos do PDDEM
Art. 17. As aquisições de materiais e contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do PDDEM deverão ser realizadas pelas UEx, mediante o levantamento e seleção das necessidades prioritárias, o qual priorizará a aquisição de material de higiene e limpeza, com realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da melhor proposta, aquisição e/ou contratação e guarda da documentação.
Art. 18. As aquisições de materiais e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do PDDEM pelas UEx deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário.
Art. 19. O sistema de pesquisa de preços referido no art. 17 deste Decreto, que terá por escopo fomentar o comércio local, ampliar a competitividade e a eficácia da gestão, deverá levantar no mínimo 3 (três) orçamentos, em loja física ou virtual, contendo no mínimo as seguintes informações:
identificação do fornecedor (Razão Social e CNPJ);
identificação e assinatura do vendedor (Nome completo, matrícula funcional ou CPF);
quantidade, descrição, valor unitário e total dos itens cotados, bem como outras informações que se fizerem necessárias, tais como frete, prazo de entrega, forma de pagamento, etc.
§ 1º Fica dispensado o inciso II do caput quando o orçamento for extraído por meio eletrônico, no qual deverão ser impressos os prints das telas contendo as informações contidas nos incisos I e III do caput.
§ 2º Serão válidos e aceitos orçamentos promocionais decorrentes de panfletos de ofertas, contendo o nome do estabelecimento e data de validade das ofertas, dispensando-se as informações contidas nos incisos I a III do caput.
§ 3º As UEx poderão utilizar-se, quando couber, do Sistema de Registro de Preços – SRP de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, por meio de adesão às Atas de Registro de Preços gerenciadas pelo Poder Público Municipal, para aquisição de materiais e/ou contratação de serviços destinados ao suprimento das necessidades das escolas que representam, desde que haja compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e disponibilidade para a entrega dos produtos e realização dos serviços tempestivamente pelas empresas vencedoras dos certames licitatórios.
§ 4º Define-se ata de registro de preços o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
§ 5º As UEx que optarem pelo Sistema de Registro de Preço – SRP, previsto no § 3º deste artigo, estarão dispensadas dos procedimentos indicados no art. 19 deste Decreto e da apresentação dos documentos referidos no art. 20 deste Decreto, hipótese em que esses últimos deverão ser substituídos por cópia das respectivas Atas de Registro de Preços ou dos acordos firmados com os respectivos fornecedores.
Art. 20. Obedecidos o disposto no caput do art. 19, as UEx deverão preencher o formulário Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação, que conterá as seguintes informações:
indicação dos 03 (três) melhores orçamentos obtidos para cada item ou lote pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais ou a contratação dos serviços; e
explicitar os critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como outros esclarecimentos considerados necessários.
§ 1º Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário a oferta, pelos proponentes, de materiais e/ou serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.
§ 2º As aquisições de materiais e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se:
item: o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado;
lote: o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados; e
preço global da proposta: o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso.
§ 4º Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros, entre outros que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.
§ 5º As aquisições de materiais e/ou contratação de serviços em empresas de comércio eletrônico pela internet deverão observar as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
§ 6º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três orçamentos, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente da UEx.
§ 7º Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços com os mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto de justificativa correspondente.
§ 8º No caso de aquisições de materiais, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.
§ 9º É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, exceto na hipótese de adoção da alternativa de que trata o § 5º deste artigo.
Seção II
Dos Prazos de Execução
Art. 21. A execução dos recursos, transferidos nos termos e sob a égide deste Decreto, deverá ocorrer até 30 de novembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas ou nos cartões magnéticos das UEx.
Parágrafo único. Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 30 de novembro nas contas específicas ou nos cartões magnéticos, deverão ser devolvidos aos cofres públicos.
Capítulo XIII
Dos Comprovantes das Despesas
e do Prazo para sua Manutenção em Arquivo
Art. 22. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos termos e sob a égide deste Decreto, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serem emitidos em nome da UEx e conter, pelo menos, as seguintes informações:
Pago com Recursos do PDDEM - Pederneiras; e
atesto do recebimento do material e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a assinatura e a identificação do membro da UEx que firmou o atesto.
§ 1º O extrato bancário da conta específica ou da fatura do cartão magnético do PDDEM poderão servir para comprovação de quitação da despesa efetivada.
§ 2º Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Deve-se adquirir os produtos e serviços de fornecedores e prestadores de serviços que emitam a nota fiscal eletrônica, preferencialmente.
Art. 23. Constituirão documentos probatórios da realização da pesquisa de preços para escolha dos fornecedores e/ou das contratações de serviços, previstas neste Decreto, os indicados:
os orçamentos previstos no art. 20 deste Decreto, apresentados por, no mínimo, 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços;
as justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 20 deste Decreto;
a Consolidação de Pesquisas de Preços referida no art. 20 deste Decreto; e
a Ata de Registros de Preços prevista no § 3º do art. 19 deste Decreto.
Art. 24. Os documentos probatórios das pesquisas de preços, de que trata o art. 23 deste Decreto, bem como os comprovantes de despesas e de pagamentos efetuados para as aquisições de materiais e/ou contratação de serviços, deverão ser arquivados, por meio físico ou digital, em suas respectivas sedes, ainda que utilizem serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 9º da Lei Municipal nº 4.345, de 24 de julho de 2025, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo, após a aprovação da referida prestação de contas pela Secretaria Municipal de Educação e o julgamento da prestação de contas anual do Município pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para disponibilização, quando solicitados, pela Secretaria Municipal de Educação, órgãos de controle interno e externo e Ministério Público.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se sede da UEx a da escola que representa.
Capítulo XIV
Das Prestações de Contas
Seção I
Do Conceito e Prazos de Prestação de Contas
Art. 25. A prestação de contas consiste na comprovação pelas UEx da execução dos recursos recebidos às custas do PDDEM e os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, bem como do cumprimento dos objetos e objetivo do PDDEM.
Parágrafo único. Entende-se como objetos, para fins deste Decreto, os itens previstos no art. 4º deste Decreto.
Art. 26. O encaminhamento das prestações de contas anual do PDDEM deverá ser realizado até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente ao do repasse.
Parágrafo único. Quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, a UEx deverá apresentar a prestação de contas parcial dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias da data de solicitação.
Seção II
Das Formas de Prestações de Contas das UEx
Art. 27. A prestação de contas final dos recursos do PDDEM, transferidos às UEx, deverá conter os seguintes documentos:
Consolidação de Pesquisas de Preços ou a justificativa pela não realização;
Demonstrativo da Execução da Receita, Despesa e de Pagamentos Efetuados, conforme modelo enviado pela Secretaria Municipal de Educação;
extratos bancários da conta específica aberta para movimentação dos recursos depositados e das aplicações financeiras realizadas ou do extrato da fatura do cartão magnético;
cópia de documentos originais que comprovem a destinação dada aos recursos; e
atas de aprovação do plano de gastos bem como de sua execução.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a UEx deverá:
preencher os formulários de prestação de contas em 2 (duas) vias, manter 1 (uma) via arquivada na sede da escola que representa, juntamente com os originais da documentação probatória das despesas realizadas e dos pagamentos efetuados, dispostos em boa ordem e organização; e
encaminhar a outra via à Secretaria Municipal de Educação, acompanhada de cópia legível da documentação probatória referida no inciso anterior, com a fidedignidade atestada mediante a aposição, no verso de cada peça reproduzida, da expressão "Confere com o original", a ser subscrita por um dos dirigentes da UEx, que, em caso de falsidade ideológica, sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.
§ 2º No caso de UEx constituída como consórcio para representar mais de uma unidade escolar, os originais dos formulários e dos documentos probatórios deverão ser mantidos em arquivo na sede da escola de cuja estrutura física o consórcio utiliza para exercer suas atividades, mantida a obrigatoriedade de adoção dos procedimentos referidos no inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação analisará e julgará as prestações de contas relativas à execução dos recursos do PDDEM e procederá à emissão de um dos seguintes pareceres:
"aprovada": nas hipóteses de todas as despesas realizadas terem sido aprovadas e de a soma desses dispêndios com saldo de recursos eventualmente existente for equivalente à receita total objeto da prestação de contas;
"aprovada com ressalva": na hipótese de ter sido registrada utilização indevida de recursos sem dano ao erário ou quando tiver ocorrido, por qualquer motivo, restituição de valores aos cofres públicos municipais, na forma prevista no art. 34 deste Decreto;
"não aprovada": quando houver registro de despesa não aprovada ou de dispêndio para o qual não tenha sido apresentada a correspondente documentação comprobatória; e
"não apresentada": quando não houver sido apresentada a prestação de contas no prazo previsto no art. 26 deste Decreto.
Seção III
Da Não Apresentação ou Reprovação das Prestações de Contas
Art. 28. Na hipótese do não envio da prestação de contas ou de irregularidades na ocasião de sua análise, a Secretaria Municipal de Educação notificará a UEx para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regularize a situação e/ou promova o recolhimento dos recursos, devidamente atualizados, sem prejuízo de eventual suspensão dos repasses.
§ 1º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão constante no caput, e não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º As contas que estejam enquadradas em uma das situações previstas nas alíneas "c" e "d" do § 3º do art. 27 deste Decreto sujeitar-se-ão à suspensão de futuros repasses até regularização da situação.
Art. 29. O gestor responsável pela prestação de contas que desvie, insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados da prestação de contas será responsabilizado civil, penal e/ou administrativamente.
Art. 30. A entidade que, por motivo de força maior, dolo ou culpa não apresentar, tiver aprovadas parcialmente ou reprovadas as suas prestações de contas, deverá apresentar as devidas justificativas à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Considera-se caso fortuito fato ou acontecimento cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deverão ser apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que foi levantada a omissão ou a irregularidade pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Caso as justificativas de que trata o § 2º deste artigo não sejam apresentadas pelo gestor responsável, é de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica ou da fatura do cartão magnético do PDDEM;
relatório sucinto da destinação dada aos recursos transferidos;
qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
documento que comprove a situação atualizada quanto à inadimplência da UEx.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 2º e 3º aplica-se às UEx, devendo as justificativas serem apresentadas à Secretaria Municipal de Educação e a cópia autenticada da Representação ser protocolada no Ministério Público pela própria UEx.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação examinará as justificativas e a Representação de que trata este artigo a fim de:
acolhimento da justificativa: retirar o registro de inadimplência, caso existente, para fins de restabelecimento de repasses;
acolhimento da representação: suspender o registro de inadimplência, caso existente, para fins de restabelecimento de repasses; e
indeferimento: devolvê-las à(s) UEx para as correções e complementações que se fizerem necessárias e manter o registro de inadimplência, caso existente.
§ 6º As justificativas e a Representação de que trata este artigo deverão ser arquivadas na sede das respectivas UEx, pelo prazo e para os fins previstos no art. 24 deste Decreto.
§ 7º Na hipótese de não serem providenciadas ou não serem aceitas as justificativas e a Representação de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Educação incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo dever de prestar contas, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para o envio tiver expirado em sua gestão.
Capítulo XV
Da Suspensão e Restabelecimento de Repasses
Art. 31. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a suspender o repasse dos recursos do PDDEM nas hipóteses abaixo, conforme previstas no art. 16 da Lei Municipal nº 4.345, de 24 de julho de 2025:
deixar de efetuar a prestação de contas, conforme prazo e condições estipuladas;
utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDEM, conforme constatado por análise documental ou auditoria;
tiver sua prestação de contas rejeitada pela Secretaria Municipal de Educação; e
estiver inadimplente na apresentação das justificativas quanto às irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal de Educação ou na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados.
Parágrafo único. Além das hipóteses descritas nos incisos I a IV deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a suspender repasses às UEx com cadastro desatualizado, conforme previsto no art. 13 deste Decreto.
Art. 32. O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a IV do art. 31 deste Decreto e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
Parágrafo único. O restabelecimento dos repasses do PDDEM, dentro do exercício, atingirá as parcelas que ficaram eventualmente retidas no semestre, desde que as UEx adotem providências junto à Secretaria Municipal de Educação para sanar o fato que motivou a suspensão até o dia 31 de maio e 30 de setembro em curso, sem necessidade de solicitação.
Capítulo XVI
Da Devolução, Estorno ou Bloqueio dos Recursos
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à UEx, contendo os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:
ocorrência de depósitos indevidos, pela Secretaria, na conta específica do PDDEM;
paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à UEx, admitindo-se:
a faculdade das UEx, constituídas sob a forma de consórcio, de distribuição dos valores destinados à escola extinta ou paralisada, de forma proporcional ao número de estudantes matriculados, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDEM por seu intermédio;
a faculdade da UEx que representa escola que venha a ser paralisada ou extinta de utilizar os recursos em benefício da escola que venha a receber a maioria dos estudantes realocados neste estabelecimento de ensino.
determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
verificação de irregularidades na execução do PDDEM; e
configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do PDDEM às UEx.
§ 1º Será facultado às UEx proceder à devolução de recursos, nos casos previstos nos incisos I a V deste artigo, bem como em outras situações julgadas necessárias, independentemente de notificação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As devoluções por motivo de verificação de irregularidades na execução do PDDEM, tratadas no inciso IV deste artigo, ocorrerão às custas do agente responsável pela irregularidade, não podendo ser cobertas com recursos do PDDEM.
§ 3º A correção monetária de que trata o caput deste artigo será calculada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, considerando-se, para esse fim, o período compreendido entre a data do fato gerador e a do recolhimento, sendo que a quitação do débito se dará com a suficiência do valor recolhido, para cujo fim será adotado o Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, disponível no sítio www.tcu.gov.br.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta específica ou no cartão magnético da UEx, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 33 deste Decreto, diante de solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta específica na qual os recursos foram depositados, ou no cartão magnético, para efetivação do estorno referido no caput, será permitido, conforme o caso, à Secretaria Municipal de Educação:
exigir da UEx a restituição dos recursos, na forma do art. 33 deste Decreto, em prazo que vier a ser estabelecido em notificação; ou
proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.
Art. 35. As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, na qual deverão ser indicados, além da razão social e número de inscrição no CNPJ da UEx, o motivo da devolução.
§ 1º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata este artigo correrão às custas do depositante.
§ 2º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados nas correspondentes prestações de contas das UEx.
§ 3º Será facultado à UEx restituir à conta bancária específica do PDDEM os valores correspondentes à verificação de irregularidades na execução do PDDEM.
Capítulo XVII
Da Fiscalização e do Monitoramento
Art. 36. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDEM é de competência da Secretaria Municipal de Educação, mediante a realização de auditorias, inspeções, análise de dados e análise das prestações de contas.
§ 1º O processo de monitoramento trata do acompanhamento de processos-chave na lógica de intervenção, com a finalidade de permitir avaliação situacional e identificação de anormalidades para auxiliar no processo de tomada de decisão.
§ 2º Em decorrência do processo de monitoramento, pode-se identificar necessidade de visitação in loco, seja com a finalidade de obter informações para aprofundar o estudo do objeto do monitoramento, seja para desenvolver ações de assistência técnica e de apoio ao ente monitorado.
§ 3º É facultada à Secretaria Municipal de Educação a criação de uma Comissão de Monitoramento e Avaliação para fins de auxiliar na fiscalização da execução dos recursos do PDDEM, atuando de forma pedagógica nas UEx, com o intuito único de capacitar os gestores locais, para sanar erros e evitar falhas decorrentes da má execução dos recursos.
Capítulo XVIII
Das Denúncias
Art. 37. As denúncias formais de irregularidade relativas à aplicação dos recursos previstos neste Decreto deverão, necessariamente, conter:
exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita identificação; e
indicação da UEx e do responsável por sua prática, bem como da data do ocorrido.
§ 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDEM ao TCE/SP, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público, sendo assegurado o direito de sigilo de seus dados pessoais.
§ 2º As denúncias, quando dirigidas à Secretaria Municipal de Educação, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria Municipal.
§ 3º As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos neste artigo poderão ser desconsideradas a critério do destinatário.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 29 de dezembro de 2025.
JONILCE PRANAS
Prefeito em exercício
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.