IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 1951 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 14.617, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui e regulamenta o Estágio Anual de Qualificação Profissional (EQP) da Guarda Civil Municipal de Lins.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO os requisitos impostos pela Lei Federal nº 10.826, de 22 dezembro de 2003, que trata sobre o Estatuto do Desarmamento e legislação complementar, no que tange ao porte e uso de arma de fogo das Guardas Municipais;
CONDIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto no Acordo de Cooperação Técnica*- (ACT) firmado com a Polícia Federal – artigo 13 da Portaria nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de abril de 2022 (também o artigo 59, § 3º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023);
CONDIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto na Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025 (*especialmente artigos 13 e 14);
CONDIDERANDO a necessidade da atualização constante dos conhecimentos técnicos, científicos e legais voltados para a preservação da vida humana, segurança cidadã e atendimento ao público;
CONDIDERANDO a necessidade do preparo psicológico aliado à destreza nas técnicas mais utilizadas em situações operacionais nos programas prioritários da Secretaria de Segurança e Defesa Social de Lins - SSDS, a fim de garantir a segurança pessoal do efetivo e do cidadão, preservando e garantindo a dignidade humana, observados os princípios da Legalidade, Necessidade e Proporcionalidade na ação do(a) Guarda Civil Municipal;
CONDIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a execução do Estágio Anual de Qualificação Profissional da Guarda Civil Municipal de Lins;
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer, regular, estruturar, controlar, e avaliar o funcionamento do Estágio de Qualificação Profissional da Guarda Civil Municipal de Lins;
II - cumprir os requisitos impostos pela Lei Federal nº 10.826, de 22 dezembro de 2003, que trata sobre o Estatuto do Desarmamento e legislação complementar, no que tange ao porte e uso de arma de fogo das Guardas Municipais;
III - cumprir o disposto no Acordo de Cooperação Técnica*- (ACT) firmado com a Polícia Federal – artigo 13 da Portaria nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de abril de 2022 (*conforme artigo 29-C, § 3º do Decreto nº 9.847, de 2019);
IV - oportunizar atualização anual dos conhecimentos técnicos, científicos e legais voltados para a preservação da vida humana, segurança cidadã e atendimento ao público;
V - oferecer maior preparo psicológico aliado à destreza nas técnicas mais utilizadas em situações operacionais nos programas prioritários da SSDS, a fim de garantir a segurança pessoal do efetivo e do cidadão, preservando e garantindo a dignidade humana, observados os princípios da Legalidade, Necessidade e Proporcionalidade na ação do(a) Guarda Civil Municipal;
VI - difundir os princípios que devem embasar o Estágio de Qualificação Profissional – EQP: Princípios da Legalidade; Direitos Humanos, das Garantias Individuais e Coletivas, da Participação Social e, de melhoria no atendimento ao cidadão.
Art. 2º - O Estágio de Qualificação Profissional - EQP visa a atualização da Guarda Civil Municipal nos conhecimentos técnico-cientifico e psicológico para o melhor exercício de suas atribuições profissionais.
I - aprimorar os integrantes da GCM na aplicação do Direito como parâmetro para bem desempenhar suas missões constitucionais;
II - proporcionar aos integrantes da GCM atualização e capacitação continuada das habilidades de ordem física e técnica para o manuseio e uso de equipamentos de defesa pessoal, armas menos letais e, também letais;
III - resgatar e desenvolver habilidades voltadas para a área operacional;
IV - resgatar, aprimorar e desenvolver o perfil profissional consciente aos integrantes da GCM, em prol do interesse público;
V - padronizar conduta, postura e atitude dos integrantes da Guarda Civil Municipal para prestação de um serviço seguro e de qualidade.
§ 1º - O GCM durante todo o período em que estiver realizando e frequentando o Estágio Anual de Qualificação Profissional (EQP) deverá se ater e se submeter as mesmas normas disciplinares do Curso de Formação de Guardas Municipais de Lins, conforme disposto no artigo 2º do Decreto 13.775, de 16 fevereiro de 2024.
§ 2º - Durante o Estágio Anual de Atualização Profissional, para fins disciplinares, o GCM estará equiparado a condição de Aluno, inclusive, devendo submeter-se a avaliação, nesse caso, conforme critério próprio estipulado no EQP.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO ANUAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 3º - O Estágio Anual de Qualificação Profissional – EQP deverá ser aberto a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, e deverá iniciar e concluir entre os dias 02 de janeiro e 31 de dezembro, de cada ano.
Art. 4º - O Estágio Anual de Qualificação Profissional - EQP terá a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas/aula, conforme estipula o artigo 29-C, §3º do Decreto nº 9.847, de 2019, do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a Polícia Federal.
I - a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas/aula anuais, deverá cumprir 65% (52 h/a) de conteúdo prático operacional, podendo os demais 35% (28 h/a) serem compostos com conteúdo teórico online, modalidade de ensino à distância (EAD) e, nesse caso, devem ser cursos da plataforma SENASP ou outros relacionados a área da Segurança Pública.
§ 1º - O conteúdo prático operacional, obrigatoriamente, deverá incluir o mínimo de 10 h/aula para capacitação técnica e pratica para o manuseio e uso de arma de fogo, conforme Acordo de Cooperação Técnica - Decreto nº 9.847/19.
§ 2º - Durante o EQP poderá ser ministrado o Curso Complementar em Armas Longas, devendo ele seguir as normativas e currículo próprio definidos pela Portaria nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de abril de 2022, e atender às necessidades e objetivos definidos pelo comando da GCM-Lins.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA DO EQP
Art. 5º - O Estágio Anual de Qualificação Profissional - EQP, de caráter classificatório, será realizado e coordenado pela Secretaria de Segurança e Defesa Social, e regido por este Regulamento, pelo Decreto Municipal nº 13.775/24, pela Lei Complementar Municipal nº 1.745/2023, pela Lei Federal nº 13022/14 e, Portaria nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de abril de 2022.
Art. 6º - O EQP está centrado na construção conjunta do conhecimento técnico-humanístico, e buscará valorizar a experiência acumulada pelos(as) GCM(F), envolvendo-os(as) no planejamento das atividades, no estímulo à motivação interna e na responsabilidade pelo próprio aperfeiçoamento profissional e humano.
Art. 7º - O plano do EQP compreende as diversas formas pelas quais as atividades serão desenvolvidas, inclusive observando-se a metodologia empregada como forma de aperfeiçoar o(a) GCM(F), visando, ao final, torná-lo(a) ainda mais apto(a) para o exercício da função de Guarda Civil Municipal, e demais atribuições.
Art. 8º - O Estágio Anual de Qualificação Profissional - EQP será composto por três módulos com objetivos distintos, porém complementares, a saber:
I- Módulo I: Aprimoramento Técnico-Profissional e Atendimento à Pessoa
Objetivo - Aprimoramento Guarda Civil Municipal em técnicas operacionais e qualidade do atendimento ao cidadão e proteção a pessoa humana.
II- Módulo II: Técnicas Operacionais e Atendimento a Ocorrências
Objetivo - Aprimoramento da capacitação técnico-operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal direcionados para a qualidade do atendimento a ocorrências.
III- Módulo III: Técnicas Operacionais e Armamento e Tiro
Objetivo - Resgatar, aprimorar e padronizar conhecimentos teórico e prático para o manuseio e uso de equipamentos de maior poder ofensivo, arma de fogo e acessórios, visando a maior segurança do profissional de segurança pública, dos cidadãos e da proteção da pessoa humana.
§ 1º - Poderá ser dispensado de realizar os módulos I e II do EQP o(a) GCM(F) que, no ano referência, sendo de interesse da SSDS e sob anuência da Coordenação do EQP, comprovarem a sua participação em Curso Específico de Capacitação para Cargos da Carreira da GCM ou Curso de Formação de Comando de Guardas Municipais, porém, não lhe sendo facultado realizar o módulo III (Técnicas Operacionais e Armamento e Tiro).
§ 2º - Conforme artigo 4º, I, § 2º deste regulamento, e artigo 16 da Portaria nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de abril de 2022 é possível a realização de curso complementar em armas longas automáticas ou semiautomáticas a ser ministrado conforme grade curricular própria e adequada às necessidades da GCM-Lins.
Art. 9º - As disciplinas, conteúdo programático e carga horária do Estágio Anual de Qualificação Profissional serão definidas anualmente pelo Comando da GCM-Lins, Corregedoria da GCM-Lins, Coordenação Pedagógica, e pelo senhor Secretário de Segurança e Defesa Social, atendendo às necessidades e objetivos da GCM-Lins.
Art. 10 - Serão estabelecidos instrumentos de acompanhamento, controle e avaliação, do andamento das atividades propostas nos módulos/disciplinas, bem como do desempenho dos alunos e dos Profissionais Instrutores do EQP.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO, REPROVAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 11 - O(A) GCM(F) que cometer uma transgressão disciplinar e/ou faltar com o respeito para com instrutores, auxiliares de instrução, colegas, palestrantes ou outros que figurem nas instruções ministradas no EQP, será submetido ao procedimento disciplinar, previsto na legislação municipal, no Regimento da Guarda Civil Municipal, no Regulamento do Curso de Formação, no presente regulamento, e, ao término da apuração, constatando-se a sua culpa, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, terá o resultado averbado na sua ficha de avaliação de desempenho.
Art. 12 - Será DESLIGADO do EQP o(a) GCM(F) que:
I - ao final do EQP, exceder o limite de 20% (vinte por cento) de faltas da carga horária total do curso, excluindo-se deste percentual as instruções do Módulo III – Técnicas Operacionais e Armamento e Tiro, no qual o(a) GCM(F) deverá assistir 100% das aulas;
II - não obtiver nota de aproveitamento suficiente ou Conceito Insuficiente, ou seja, nota inferior a 5,0 (cinco), em qualquer um dos Módulos do EQP;
III - utilizar-se de todo e qualquer meio ilícito para obtenção de resultado favorável, para si ou para outrem, em qualquer das formas de verificação de aprendizagem, escrita ou prática, nas disciplinas e/ou módulos;
IV - praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função de GCM(F);
V - praticar qualquer conduta definida como infração penal, dentro e/ou fora do ambiente do EQP;
VI - a pedido próprio, nesse caso deverá arcar com as perdas e prejuízos dessa decisão.
Parágrafo único - É assegurado ao GCM(F) a garantia constitucional ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Art. 13 - Será REPROVADO o GCM(F) que:
I - ao término do EQP obtiver Média Final inferior a 5,0 (cinco), sendo então, considerado seu aproveitamento como insatisfatório;
II - ao término do EQP deixar de cumprir o percentual mínimo de presença de 80% (oitenta por cento) da Grade Curricular estabelecida para o EQP, observado o disposto no artigo 12, I e II.
Art. 14 - Será considerado APROVADO o GCM(F) que, ao término do EQP, obtiver aproveitamento com conceito mínimo considerado suficiente (regular/Bom/Muito Bom/Excepcional) e, não incorrer no disposto no artigo 11 do presente Regulamento.
I - o resultado (conceito) obtido no EQP será averbado na ficha de desempenho do(a) GCM(F), para ser considerado na sua evolução no plano de carreira a ser implantado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Para efeitos deste regulamento a coordenação do EQP é composta por todos os profissionais designados pela Secretaria de Segurança e Defesa Social de Lins.
Art. 16 - O(A) GCM(F), que por ventura for desligado(a) ou desistente deverá entregar todo o material fornecido à Coordenação Pedagógica.
Art. 17 - Os documentos e imagens relativos ao Curso de Formação Profissional são de uso exclusivo da Coordenação Pedagógica e das autoridades competentes, sendo vedado, seu manuseio por pessoas estranhas, assim como a cessão de cópias a terceiros.
Art. 18 - O presente Regulamento regulará a realização de todos os Estágios Anuais de Qualificação Profissional.
Art. 19 - As dúvidas suscitadas na aplicação desta normativa, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelos citados no artigo 9º, com anuência final do senhor Secretário de Segurança e Defesa Social.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 22 de dezembro de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 22 de dezembro de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.