IMPRENSA OFICIAL - RIO GRANDE DA SERRA
Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 776A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.251, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
“Disciplina a Execução Orçamentária para o exercício de 2026 aprovada pela Lei Municipal nº. 2.680, de 10 de dezembro de 2025, fixa o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas de Arrecadação, e dá outras providências”.
RICARDO AKIRA ONO AURIANI, Prefeito do Município de Rio Grande da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal de 1.988, na Lei Federal nº. 4.320/1964 e na Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF;
CONSIDERANDO o processo de planejamento municipal expresso pelo Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal nº. 2.670, de 24 de outubro de 2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal nº. 2.662 de 10 de setembro de 2025, que definiu os programas de governo a serem priorizados na programação de despesas;
CONSIDERANDO a necessidade de serem aperfeiçoadas as normas disciplinadoras da execução orçamentária, visando adequar-se ao processo de planejamento e ao cumprimento a Lei Orçamentária, pela Lei Municipal nº. 2.680 de 10 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que a realização de despesas deverá condicionar-se ao sistema de controles institucionalizados, que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e analítico da execução orçamentária, com vistas a uma maior eficiência na administração financeira da municipalidade;
CONSIDERANDO que a efetiva realização das despesas deverá condicionar-se ao fluxo de ingressos mensais de receitas e à situação econômico-financeira global da Municipalidade e, por último;
CONSIDERANDO outras disposições vigentes no conjunto das normas legais e infralegais que regem a matéria de natureza orçamentária e financeira, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 1.742/2025.
DECRETA
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º. - A execução orçamentária no exercício financeiro de 2026 obedecerá ao Desdobramento das Receitas em Metas Mensais de Arrecadação, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso programação financeira, de acordo com o Anexo I deste Decreto, em cumprimento aos artigos 8º. e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao disposto no Plano Plurianual 2026-2029, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, na Lei Orçamentária de 2026, na Lei Federal nº. 4.320/64 e na Lei Complementar nº. 101/00 – LRF.
Art. 2º. - O Secretário/Ordenador de Despesa, com base nos valores das dotações definidas nos Anexos da Lei Orçamentária, aprovada pela Lei nº. 2.680, de 10 de dezembro de 2025, deverá adequar a sua programação orçamentária, de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu Plano de Trabalho, nos termos definidos pela atual Administração, obedecendo sempre:
I - as despesas do Executivo Municipal serão realizadas em conformidade com o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, onde estão demonstrados os projetos, atividades e as operações especiais por elementos de despesa a cargo de cada Secretaria;
II - o Quadro de Detalhamento da Despesa de cada Secretaria, poderá ser alterado durante o exercício, através de créditos adicionais suplementares, mediante solicitação à Secretaria de Finanças, observado o limite da inflação da receita estimada, para os créditos adicionais abertos por meio de Decreto do Poder Executivo, conforme autorizado no artigo 23, da Lei Municipal nº. 2.662, de 10 de setembro de 2.025 - LDO e no artigo 8º., incisos II e III, obedecidas as exclusões constantes no artigo 9º., todos da Lei Municipal nº. 2.680, de 10 de dezembro de 2025 – LOA de 2026;
III – o montante disponível estabelecido para cada programa especificado por atividade, projeto e operação especial e aprovado na Lei Orçamentária, observadas as eventuais alterações procedidas nos termos deste Decreto;
IV - as disposições contidas na Constituição Federal de 1.988 atualizada, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Plano Plurianual (PPA) e nas demais legislações que disciplinam a execução da despesa pública;
V - as despesas oriundas de Recursos Vinculados a Fundos, Ajustes, Convênios ou Financiamentos, somente serão executadas após a efetiva assinatura do Termo de Convênio ou Ajuste e em conformidade com as regras nele estabelecidas para a liberação de recursos, podendo ser utilizados os saldos positivos de fundos especiais apurados no balanço patrimonial do exercício anterior ao crédito do respectivo fundo conforme o artigo 73 das Lei Federal nº. 4.320/1964.
Art. 3º. - Compete a cada Secretário/Ordenador de Despesa, a análise prévia das contratações de despesas, inclusive quanto aos pedidos de renovação por aditamento de contratos respeitando o Plano de Contratações Anual, à luz do Planejamento Estratégico expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária e nas disposições contidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL - PCA
Art. 4º. - Em cumprimento ao inciso VII, do artigo 12, da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, os Gestores das Secretarias / Unidades Orçamentárias da Administração Direta deverão elaborar o Plano de Contratações Anual com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo único – A coordenação do Plano de Contratações Anual ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, que deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos.
Art. 5º. - A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII, do artigo 12, da Lei Federal nº. 14.133, de 1º. de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DO PRÉ-EMPENHO / RESERVA ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º. - A realização da despesa deverá ser precedida pelo pré-empenho/reserva orçamentária que indisponibiliza, contabilmente, parcela da dotação orçamentária autorizada até o saldo respectivo existente.
§ 1º. – O pré-empenho/reserva orçamentária será realizada mediante o encaminhamento pela secretaria interessada à Secretaria de Finanças para autorização e análise em até 05 (cinco) dias úteis no processo físico.
§ 2º. - O “Pré-Empenho/Reserva Orçamentária e Pedido de Compras” deverão ser acompanhados dos respectivos processos administrativos e/ou de compras, inclusive quando se tratar de contratos em andamento constantes no Plano de Contratações Anual e, para os casos em que houver necessidade de aditamento de valor.
§ 3º. – O pré-empenho/reserva orçamentária deverá ser efetuada pelo valor integral estimado da compra, ou, contrato a ser licitado e/ou aditado que onerará o exercício vigente, indicando-se o cronograma mensal de desembolso.
Art. 7º. - O “Pré-Empenho/Reserva Orçamentária e/ou Pedido de Compras” para abertura do procedimento licitatório, em obediência ao artigo 3º. do Decreto Municipal nº. 2.764, de 15 de janeiro de 2021, deverá constar do Plano de Contratação Anual e ser acompanhado:
I - Termo de Referência com as indicações e especificações de forma clara;
II - Justificativa da compra, devidamente assinada pelo ordenador de despesa, que deverá conter sua motivação, quantidade e prazos de entrega, valor médio estimado a ser contratado, local de entrega ou da prestação do serviço e demais condições específicas do objeto contratado, em obediência ao disposto pela Lei nº. 14.133/2021;
III – Orçamentos/cotações em número mínimo de três propostas em via original, ou, em se tratando de recebimento por meio de mensagem eletrônica ou de cópia da via recebida por fax, deverão ter carimbo/assinatura do solicitante e estar devidamente datadas;
IV - Mapa de preços dos orçamentos recebidos com a respectiva média dos preços ofertados;
V – Matriz de riscos nos termos do inciso XXVII, do art. 6º. da Lei nº. 14.133/2021;
VI - Declaração do ordenador da despesa de que a despesa prevista dispõe de suficiente dotação orçamentária e perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício, conforme art. 16 - I da LRF – LC nº. 101/2000, de acordo com o modelo constante no Anexo II deste Decreto;
§ 1º. – Nenhuma solicitação de pré-empenho/reserva orçamentária será recebida ou terá prosseguimento sem a observância do disposto neste artigo, bem como, se não estiver acompanhada do respectivo processo administrativo e/ou de compra.
§ 2º. – Para instrução de pedidos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os procedimentos a serem adotados são os que estão previstos no art. 2º., do Decreto Municipal nº. 2.764 de 15 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 8º. - A solicitação de empenho é o ato formal contendo todas as informações e procedimentos mencionados no art. 4º. deste Decreto que terá a devida autorização do Secretário e/ou Ordenador de Despesa e será encaminhado para a Secretaria de Finanças para verificação de dotação orçamentária e financeira com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a data necessária de emissão, acompanhado do respectivo processo administrativo e/ou de compras, seja para início e formalização de contratos, seja para contratos em andamento, e ainda, para os casos em que houver necessidade de aditamento de valor, após será encaminhado ao Setor de Compras para os tramites legais.
§ 1º. - Ocorrendo divergência entre o valor reservado e o valor da solicitação de empenho, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - no caso do valor constante da solicitação de empenho ser superior ao valor do pré-empenho/reservado, a Secretaria de Finanças, em caso de licitações, informará à secretaria interessada, que deverá alternativamente:
a) decidir pela revogação do certame por entender que os preços ofertados não estão convenientes nem oportunos para a administração com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis;
b) decidir pela manutenção do valor da despesa, se assim for recomendável e, neste caso, providenciar o Pedido de Alteração de Dotação Orçamentária – PADO, baseado na informação devidamente formalizada pela Secretaria de Finanças sobre a existência de fluxo de ingressos em níveis superiores ao previsto inicialmente para a receita municipal e/ou na informação devidamente formalizada pelo respectivo secretário de outra pasta sobre a existência de excesso de disponibilidade orçamentária, em qualquer outro órgão da Administração Direta, em montante que viabilize o remanejamento das disponibilidades entre os órgãos e/ou revisão de programação da própria secretaria interessada mediante cancelamento total ou parcial de saldos de pré-empenho / reserva e de empenho;
II - se o valor da solicitação de empenho for inferior ao reservado, o saldo remanescente do pré-empenho/reserva será automaticamente cancelado mediante procedimento a ser adotado pela Secretaria de Finanças.
§ 2º. – No primeiro dia útil do exercício financeiro de 2026, o Secretário/Ordenador de Despesa, nos termos das competências fixadas neste artigo, deverá providenciar o pedido para emissão de Empenho destinado à vigência dos contratos e outras despesas e obrigações de duração continuada, limitada ao exercício vigente e obedecidas as disposições fixadas no art. 6º. deste Decreto, em especial:
I - Vencimentos, salários, vantagens pessoais e outros acréscimos aos funcionários e servidores da Municipalidade, cujo gerenciamento é de responsabilidade da Secretaria de Administração;
II - Obrigações patronais e outros encargos previdenciários, cujo gerenciamento é de responsabilidade da Secretaria de Administração;
III - Manutenção da frota de veículos e combustível, cujo gerenciamento é de responsabilidade da Secretaria de Serviços Urbanos;
IV - Materiais estocáveis sob responsabilidade das Secretarias de Saúde, de Educação, Inovação e Cultura, de Família e Desenvolvimento Social, de Serviços Urbanos e de Administração;
V - Consumo de água, energia elétrica, telefone sob responsabilidade das Secretarias de Saúde, de Educação Inovação e Cultura, de Família e Desenvolvimento Social, de Serviços Urbanos e de Administração;
VI - Iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública e aterro sanitário cujo gerenciamento centralizado é das Secretarias de Obras e Planejamentos e de Serviços Urbanos;
VII - Amortização e encargos da dívida, inclusive precatórios judiciais, cujo gerenciamento é de responsabilidade da Secretaria de Finanças;
VIII - Acordos judiciais, cujo gerenciamento é de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Secretaria de Finanças;
IX - Contratos já celebrados e em continuação, para a realização de obras e serviços ou fornecimento de materiais e locação de imóveis e equipamentos, cujo gerenciamento é da respectiva Secretaria a qual a despesa estiver alocada;
X - Contratos de publicação de atos oficiais, cujo gerenciamento é do Gabinete do Prefeito, e de publicidade e divulgação, cujo gerenciamento é da Secretaria de Comunicação;
XI - Convênios e outros ajustes necessários para repasses financeiros às entidades, cujo gerenciamento é da respectiva Secretaria a qual a despesa estiver alocada;
CAPÍTULO V
DO EMPENHO
Art. 9º. - Empenho é o ato da autoridade competente que reduz, contabilmente, o respectivo pré-empenho/reserva efetuada ou o crédito disponível para o exercício, criando para o Poder Público obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Art. 10 - Os empenhos classificam-se na seguinte forma:
I - Empenho ordinário: quando emitido para atender despesas cuja execução se processam em uma única etapa ou parcela e cujo valor seja perfeitamente definido com antecedência;
II - Empenho por estimativa: quando emitido para atender despesas que se processam em mais de uma etapa, e cujo valor total ou das parcelas não sejam previamente definíveis com exatidão;
III - Empenho global: quando emitido para atender despesa que se processa em etapas e cujos valores das parcelas sejam perfeitamente definíveis com antecedência.
Art. 11 - O empenho obedecerá à classificação institucional, funcional-programática e econômica de cada dotação orçamentária, consoante os valores definidos no “Pré-Empenho/Reserva Orçamentária e/ou Pedido de Compras” e solicitação de empenho, salvo se, diante da análise processual, contábil e legal, procedida pelas áreas técnicas da Secretaria de Finanças, for detectado impedimento para a sua efetivação.
§ 1º. - Na ocorrência de constatação de impedimento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Finanças restituirá o expediente ao órgão emitente, para regularização do mesmo.
§ 2º. – O eventual saldo de empenho decorrente do encerramento de contratos e de outras despesas deverá ser objeto de pedido de cancelamento por parte da Secretaria responsável pela execução e encaminhado para a Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO E ORDEM DE PAGAMENTO
Art. 12 - A Ordem de Pagamento é o ato autorizado pelo Secretário/Ordenador de Despesa no processo de pagamento, por meio de solicitação, que define, com precisão o valor e o mês de ocorrência, a parcela da despesa a ser liquidada e paga na oportunidade, em relação ao montante da despesa objeto do empenho emitido.
Art. 13 - A Ordem de Pagamento deduz, contabilmente, o valor total do empenho ordinário ou parcialmente o saldo do empenho estimativo ou global, e será emitida sempre após ter sido concretizado o atestado de realização e entrega do bem, serviço ou obra objeto do empenhamento no respectivo documento fiscal, respeitando-se o cronograma mensal de desembolso.
Art. 14 - A Ordem de Pagamento será emitida somente após observância do contido nos artigos 12 e 13 deste Decreto, sendo que a Secretaria interessada deverá encaminhar o respectivo processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento, devendo guardar perfeita conformidade com os dados do empenho correspondente e com o documento fiscal referente ao objeto.
Parágrafo Único – Se o processo de pagamento instruído corretamente nos termos dos artigos 12 e 13 deste Decreto, for encaminhado fora do prazo estabelecido no caput, caberá ao Secretário / Ordenador de Despesa apresentar a devida justificativa para o ocorrido.
CAPÍTULO VII
DA QUOTA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 15 - A Secretaria de Finanças providenciará a Quota de Regularização no percentual de 15% (quinze por cento) de contingenciamento que abrange parte das dotações globais das Secretarias do Executivo Municipal, que constam no Quadro de Detalhamento das Despesas, constituindo-se em parcela indisponível das dotações para efeito da execução orçamentária.
§ 1º. – A Quota de Regularização instituída neste artigo deverá ser mantida de forma a propiciar uma margem de compensação e segurança em face dos valores das despesas relacionados no § 2º, do art. 8º. deste Decreto, dos restos a pagar, das despesas extraorçamentárias, das variações imprevistas da despesa e receita municipais, da concentração de despesas com 13º salário e encargos no final do exercício, permitindo a contenção da execução orçamentária dentro dos limites de caixa da municipalidade.
§ 2º. - A liberação da Quota de Regularização (QR) será sempre condicionada ao efetivo ingresso ou caracterização de excesso de arrecadação, levando-se em conta, inclusive:
I - O comportamento da arrecadação segundo as fontes – Tesouro ou Vinculadas;
II - A tendência da arrecadação dos meses futuros;
III - A política econômico-financeira do Governo Municipal e as suas prioridades;
IV - O nível de endividamento do Município;
V – O bloqueio de quota de regularização oferecida em compensação a que se pretenda liberar.
§ 3º. - As dotações orçamentárias que forem objeto de crédito adicional, suplementar ou especial, autorizadas por lei, com recursos de anulações de dotações orçamentárias, estas deverão ter lançamento de reserva de bloqueio para fins de indisponibilidade até a aprovação do legislativo e promulgação do decreto municipal.
CAPÍTULO VIII
DO CRONOGRAMA BIMESTRAL DE DESEMBOLSO
Art. 16 - O cronograma bimestral de desembolso financeiro estabelecido no Anexo I deste Decreto, viabilizará o pagamento das despesas, em consonância com os parâmetros estabelecidos no Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD – Anexo a LOA 2026.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
Art. 17 - Nenhuma despesa será realizada sem que:
I - possua dotação orçamentária prevista para sua finalidade, com saldo suficiente e disponível, através da juntada da “Pré-Empenho / Reserva Orçamentária e/ou Pedido de Compras”, solicitação de empenho ou de pagamento devidamente preenchidos;
II – conste, nos autos correspondentes, a comprovação da execução dos serviços ou das obras, ou da entrega dos bens pela autoridade competente, e do registro pelo Departamento de Patrimônio no caso de bens patrimoniais permanentes, e que a execução corresponda ao definido em contrato ou em outro documento equivalente;
III - esteja de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - LRF, bem como as demais leis e princípios que regem a execução da despesa pública;
Art. 18 - A admissão de pessoal, a concessão de reajustes ou outras vantagens, a autorização de horas extras e outras despesas de pessoal, deverão ser precedidas de comprovação de recursos orçamentários suficientes para atendê-las e da análise prévia do impacto orçamentário-financeiro pela Secretaria de Finanças, dentro dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - LRF.
§ 1º. - As despesas com pessoal, encargos previdenciários, e salário-família, inclusive, horas extras, diferenças apuradas e quaisquer outras complementações serão pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao de referência, quando do pagamento geral;
§ 2º. - Não se incluem nas disposições contidas no §1º deste artigo, as despesas com 13º salário, férias e as decorrentes de términos ou rescisões de contrato de trabalho, bem como de determinação legal ou judicial.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS E RECEITAS VINCULADAS
Art. 19 - Constituem-se despesas e receitas vinculadas, para efeito de controle especial da municipalidade:
I - As despesas e receitas dos Fundos Especiais, nos termos das leis que os criaram;
II - As despesas aplicadas no desenvolvimento do ensino e as receitas de impostos, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei 10.013/98 (QESE), da Lei Orgânica do Município e de outras Leis que regem a matéria;
III - As despesas e receitas vinculadas aos programas de seguridade social (Saúde e Assistência Social);
IV - As receitas e despesas que sejam objetos de contratos de financiamento ou decorrentes de transferências por força de convênios com o Estado e com a União;
V – As receitas e despesas oriundas de emendas parlamentares.
Parágrafo Único – A gestão para captação de recursos vinculados, sob responsabilidade de diversas áreas da atuação governamental, deverá ser precedida da avaliação de impacto orçamentário-financeiro a ser realizado pela Secretaria de Finanças, especialmente em relação à capacidade orçamentária e financeira de cumprimento da contrapartida pelo Tesouro Municipal, quando houver.
Art. 20 - O controle das despesas e receitas previstas no art.19, bem como a análise e a prestação de contas, caberá ao Secretário/Ordenador de Despesa e, subsidiariamente, à Secretaria de Finanças.
§ 1º. - As secretarias responsáveis pela gestão e execução de contratos e despesas decorrentes de recursos vinculados obtidos das esferas estadual e federal de Governo serão responsáveis pelo processo de acompanhamento das receitas recebidas e pelas respectivas prestações de contas.
§ 2º. - A elaboração das prestações de contas referente à aplicação mínima constitucional no desenvolvimento do ensino e ações da saúde, bem como das transferências de outros recursos federais e estaduais recebidos para aplicação nessas áreas da atuação governamental, compete respectivamente à Secretaria de Educação, Inovação e Cultura e Secretaria de Saúde, com subsídios obtidos junto à Secretaria de Finanças.
§ 3º. – Compete ao Departamento Pessoal subsidiar os trabalhos de prestação de contas definidos nos § 1º. e § 2º. deste artigo, como o encaminhamento, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, do demonstrativo das quantidades de funcionários existentes no último dia do mês imediatamente anterior, com os respectivos vencimentos brutos e líquidos, no Quadro Geral da Prefeitura e, especialmente destacados, os vinculados às atividades ou projetos ligados diretamente à manutenção e desenvolvimento do ensino, saúde e outras áreas da atuação governamental, nos termos das programações estabelecidas.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 21 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de:
I - Estimativa do impacto orçamentário–financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, devendo seus efeitos financeiros, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou redução permanente da despesa;
II - Declaração do Secretário/Ordenador de Despesa de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto;
III – Comprovação que não afetará as metas de resultados fiscais previsto no respectivo anexo da LDO.
Art. 22 - Bimestralmente, a Secretaria de Finanças efetuará a avaliação da realização da receita, considerando o previsto no Anexo I deste Decreto, e no caso da mesma não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, a administração promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida pública.
§ 1º. - As despesas a serem limitadas, serão avaliadas pela Secretaria Finanças em conjunto com o Secretário/Ordenador de Despesa das áreas a serem contempladas.
§ 2º. - Havendo restabelecimento da Receita Prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas.
CAPÍTULO XII
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 23 O encerramento do exercício orçamentário e financeiro de 2026 será realizado com base nos seguintes prazos:
I - Após 27/11/2026, não serão mais recebidos os “Pré-Empenho / Reserva Orçamentária e Pedido de Compras” para realização de despesas no exercício correspondente;
II - Após 27/11/2026, não serão mais considerados, pela Secretaria de Finanças, qualquer Pedido de Alteração de Dotação Orçamentária – PADO, ou mesmo descontingenciamento de recursos da Quota de Regularização;
III - Até 11/12/2026 deverão ocorrer as prestações de contas referente aos pedidos de adiantamento de numerários pelos responsáveis, sob pena de multa;
IV - Até 11/12/2026 as Secretarias deverão encaminhar os pedidos de anulação dos saldos de empenhos cujos valores ultrapassem a despesa estimada a ser realizada até 31/12/2026;
V - Após 11/12/2026, não serão mais emitidas notas de empenho, de qualquer natureza;
VI - Após 11/12/2026, não serão mais recebidas notas fiscais pelo almoxarifado para processamento;
VII - Após 11/12/2026 não serão mais emitidas ordens de pagamento.
§ 1º. – Após as datas previstas nos incisos deste artigo, somente serão admitidas exceções devidamente justificadas pelo responsável pela Secretaria da área e autorizadas pela Secretaria de Finanças.
§ 2º. - Em caso de necessidade, poderão ser elaborados os respectivos Termos de Aditamento aos contratos para execução de serviços essenciais até o final do exercício de 2026, não se aplicando os limites dos incisos deste artigo.
§ 3º. - Na hipótese do descumprimento do prazo de prestação de contas de adiantamento de numerários, constante do inciso III deste artigo, o responsável terá o valor debitado na folha de pagamento referente ao mês de dezembro, e no caso do saldo de salário a receber for insuficiente para quitação integral do valor tomado, a diferença será inscrita em Dívida Ativa não Tributária.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 24 - Nos meses de abril, julho e outubro serão realizadas análises trimestrais da execução orçamentária e financeira de cada secretaria em conjunto com as Secretarias de Finanças e de Governo e Relações Institucionais.
Art. 25 - A Secretaria de Finanças, através de resolução, poderá expedir instruções complementares às normas constantes deste Decreto, abrangendo, principalmente;
I – Os procedimentos necessários para que a execução das despesas da municipalidade ocorra em perfeita conformidade com este Decreto, principalmente para que sejam obedecidos aos princípios e normas existentes na legislação em vigor, inclusive com o estabelecimento de quotas mensais visando ao aprimoramento do controle da despesa à luz da efetiva arrecadação municipal.
II - O estabelecimento de mecanismos processuais, contábeis e eletrônicos que viabilizem o contínuo e eficiente acompanhamento da evolução da execução da despesa pública da municipalidade e que permitam evitar o descontrole e desvio dos objetivos definidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas prioridades de governo e nas disposições deste Decreto;
III – O valor da Unidade Monetária Padrão (UMP) para fins de atualização da base tributária de lançamentos para o exercício de 2026, nos termos da Lei Municipal nº. 2.412, de 06 de outubro de 2.021.
Art. 26 - A partir de 03 de novembro de 2026, a Secretaria de Finanças fica autorizada a promover o remanejamento de recursos orçamentários entre dotações, bem como as anulações de saldos de empenho cujos valores ultrapassem a competência do exercício de 2026, para atender às despesas com pessoal e encargos trabalhistas, dívidas contratadas e também para atendimento ao cumprimento da aplicação constitucional nas áreas de Educação e Saúde, assim como outras necessidades detectadas no processo de encerramento da execução orçamentária de 2026.
Parágrafo único – Em não havendo recursos orçamentários para atender às despesas constantes no caput deste artigo, a Secretaria de Finanças fica autorizada a utilizar a Reserva de Contingência a partir de 03 de novembro de 2026.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes neste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 1º. de janeiro de 2026.
Prefeitura do Município de Rio Grande da Serra, 18 de dezembro de 2.025 - 61º. Ano de Emancipação Político Administrativa do Município.
RICARDO AKIRA ONO AURIANI
Prefeito Municipal
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