IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 1450 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO PADRÃO NACIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, REGULAMENTA O ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 294/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERTA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária e estabeleceu a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;

CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu a obrigatoriedade de compartilhamento das informações fiscais no Ambiente Nacional de Dados;

CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 294/2006 (Código Tributário Municipal), com redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 31 de outubro de 2025, passou a exigir a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no padrão nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, validade normativa e uniformidade à exigência, mediante regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Igarapava, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no padrão nacional, conforme disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 294/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 108/2025, e no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214/2025.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser emitida exclusivamente no ambiente nacional, conforme layout, regras técnicas e operacionais definidos pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, ou órgão que vier a sucedê-la.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE E DO PRAZO

Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFS-e em padrão nacional, a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os prestadores de serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e suas atualizações, estabelecidos ou domiciliados no Município de Igarapava.

Parágrafo único. A obrigatoriedade aplica-se independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2025, o sistema municipal próprio de emissão de NFS-e poderá permanecer disponível exclusivamente em caráter transitório, para fins de adaptação dos contribuintes.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 5º A emissão da NFS-e será realizada diretamente pelo contribuinte no Sistema Nacional da NFS-e, mediante acesso com conta Gov.br ou certificado digital, observadas as normas técnicas federais.

Art. 6º As obrigações acessórias relacionadas à emissão, escrituração, transmissão e compartilhamento das informações fiscais observarão exclusivamente os padrões definidos no Sistema Nacional da NFS-e.

Parágrafo único. O Município poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos e informações adicionais, para fins de fiscalização, auditoria e controle tributário, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Divisão de Tributação Municipal poderá expedir Instruções Normativas complementares, de natureza operacional e procedimental, desde que não inovem na ordem jurídica.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito do Município de Igarapava

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.

SUZANA KÊNIA BONESSO

Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.