IMPRENSA OFICIAL - GARÇA

Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 2760 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 10.486/2025

DISPÕE SOBRE A FORMA DE ACESSO AO AMBIENTE ELETRÔNICO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E DE PADRÃO NACIONAL (NFS-E NACIONAL), FIXA CONDIÇÕES E CRONOGRAMA DE ADESÃO DOS CONTRIBUINTES NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

Considerando a adesão do Município de Garça ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, homologada no Portal da NFS-e Nacional;

Considerando as Resoluções do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional – CGNFS-e, em especial a Resolução CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023;

Considerando o contido no Memorando 1Doc nº 24.385/2025, do Departamento de Fiscalização Tributária.

D E C R E T A:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas, nos termos da legislação municipal, da Lei Complementar Federal nº 214/2025 ou das Resoluções do CGNFS-e, à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de padrão nacional deverão observar as orientações, manuais, tutoriais e demais documentos técnicos disponibilizados no Portal da NFS-e Nacional, acessível em https://www.gov.br/nfse.

Parágrafo único. Aos prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e de padrão nacional fica vedada a utilização do emissor próprio do Município, ainda que o sistema nacional apresente indisponibilidade, devendo ser observados os procedimentos de contingência previstos na regulamentação nacional.

Art. 2º Ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de padrão nacional, por meio do Emissor Nacional, os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Garça.

§ 1º O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e Nacional deverá utilizá-la para todos os serviços prestados, sendo vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal em substituição.

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema nacional, o prestador de serviços poderá emitir a Declaração de Prestação de Serviços – DPS, em modo assíncrono, devendo convertê-la em NFS-e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do restabelecimento do sistema.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, no interesse da Administração Tributária, instituir regimes especiais de emissão de documentos fiscais, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2025, permanece obrigatória a emissão da NFS-e pelo sistema municipal dos contribuintes prestadores de serviços estabelecidos no município, com exceção dos MEIs, que nos termos da Resolução CGSN 169 de 27 de julho de 2022 estão obrigados a emitir seus documentos fiscais no ambiente nacional.

Art. 3º A NFS-e Nacional somente poderá ser cancelada no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias, contado da data de sua emissão, e exclusivamente nas hipóteses de não prestação do serviço ou de erro no preenchimento do documento fiscal.

§ 1º O prestador de serviços deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a declaração de não execução do serviço, acompanhada da documentação comprobatória, para fins fiscais e administrativos.

§ 2º O cancelamento de NFS-e cujo valor do serviço seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dependerá de solicitação formal do emitente, a ser protocolada eletronicamente junto ao Município, para análise pela autoridade fiscal competente.

§ 3º Não será permitido o cancelamento de NFS-e quando os tributos correspondentes já tiverem sido recolhidos no âmbito do emissor nacional.

§ 4º A Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e poderá ser realizada quando não for possível utilizar o evento de cancelamento no emissor nacional, mediante protocolo eletrônico junto ao Município, cabendo à autoridade fiscal o deferimento ou indeferimento do pedido.

Art. 4º A NFS-e Nacional poderá ser substituída no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias, contado da data de sua emissão, exclusivamente para correção ou alteração de informações do documento fiscal.

Parágrafo único. A substituição ocorrerá mediante o envio de nova Declaração de Prestação de Serviços – DPS, com indicação da chave de acesso da NFS-e a ser substituída, implicando o cancelamento automático da nota original e a geração de NFS-e substituta, com a devida vinculação entre os documentos.

Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços documentados por NFS-e Nacional será recolhido por meio de guia mensal emitida no sistema municipal ISSWEB, ou outro que venha a substituí-lo, até que seja disponibilizado o Módulo de Apuração Nacional (MAN) para emissão do Documento Nacional de Arrecadação, observado o disposto pelos Comitês Gestores competentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma prevista na legislação específica desse regime.

Art. 6º As informações prestadas na NFS-e Nacional constituem declaração espontânea e instrumento hábil para a constituição do crédito tributário do ISSQN, nos termos do § 6º do artigo 219 da Lei Municipal nº 3.220, de 1997.

§ 1º Decorrido o prazo legal para pagamento, sem quitação ou parcelamento, o débito do ISSQN será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º Poderão ser encaminhados ao contribuinte, por meio eletrônico, demonstrativos de consolidação de valores, listagem de débitos e guias para pagamento ou parcelamento.

§ 3º Considera-se ocorrido o autolançamento do tributo no momento da emissão da NFS-e Nacional.

Art. 7º A NFS-e Nacional não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição previstas neste Decreto.

§ 1º Não será admitida a reversão de cancelamento ou substituição após o respectivo processamento.

Art. 8º Ficam expressamente revogados os artigos 16, 17, 18 e 26 do Decreto Municipal nº 8.087, de 2014, bem como quaisquer outros dispositivos que disponham de forma incompatível com o presente Decreto, especialmente no que se refere à emissão, cancelamento, substituição e demais eventos da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 9º O suporte técnico e informativo relativo à utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de padrão nacional compete ao Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional – CGNFS-e, nos termos da Resolução CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023, cabendo ao Município de Garça prestar orientação inicial, em caráter subsidiário, aos contribuintes.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, em articulação com a Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação, adotar as providências necessárias à integração do sistema municipal ao Ambiente Nacional da NFS-e, bem como à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo o atendimento inicial aos contribuintes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Garça, 24 de dezembro de 2025.

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

FABRÍCIO TAMURA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Registrado e publicado neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.

PJ.-

BIANCA CAMPOS

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.