IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 1989 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.510, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.755, de 23 de dezembro de 2004, a qual dá nova redação ao capítulo II do título I do Código Tributário do Município de Marau, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecido pela lei nº 1008, de 23 de setembro de 1983, e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso III do art. 5º da Lei Municipal nº 3.755, de 23 de dezembro de 2004, a qual dá nova redação ao capítulo II do título I do código tributário do município, que trata do imposto sobre serviços de qualquer natureza, estabelecido pela Lei nº 1008, de 23 de setembro de 1983, que passa a ter a seguinte redação:
“III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”.
Art. 2º - Inclui o parágrafo 6º ao art. 9º da Lei Municipal nº 3.755, de 23 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 6º Nos dois primeiros exercícios, contados a partir da regular inscrição tributária junto ao Município, em que a prestação de serviços for sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, constantes no item I da tabela para lançamento e cobrança, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa aplicada sobre a base de cálculo de 75,50 (setenta e cinco inteiros e cinquenta centésimos) URMs;
Art. 3º - Fica revogado o art. 12 da Lei Municipal nº 3.755, de 23 de dezembro de 2004, bem como as suas Emendas nº 08 e n 10.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU
Aos trinta dias do mês de dezembro do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.