IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 1989 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.008, de 23 de setembro de 1983, o qual institui o Código Tributário do Município de Marau, e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do § 2º, do art. 150 da Lei Municipal nº 1.008/1983, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e inclui o § 3º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150
(...)
§ 2º. O descumprimento do parcelamento importará no seu cancelamento e retorno a situação originária do saldo devido, abatendo-se o valor pago do saldo devedor.
§ 3º. O parcelamento não necessariamente abrangerá a totalidade dos débitos inscritos em dívida ativa, entretanto, a parcela mínima deverá ser de 18 URMs.”
Art. 2º. Altera a redação do art. 151 da Lei Municipal nº 1.008/1983, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, acresce os incisos I ao III e o Parágrafo Único, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. Serão admitidos reparcelamentos de débitos que tenham sido objeto de parcelamento descumprido, nas seguintes formas:
I – No primeiro reparcelamento, deverá o contribuinte pagar no ato, como condição para a sua formalização, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do principal da dívida já parcelada, como forma de entrada, podendo o saldo restante ser parcelado em até 18 (dezoito) vezes;
II - No segundo reparcelamento, deverá o contribuinte pagar no ato, como condição para a sua formalização, o valor correspondente a 30% (vinte por cento) do principal da dívida já parcelada, como forma de entrada, podendo o saldo restante ser parcelado em até 12 (doze) vezes;
III - No terceiro reparcelamento, deverá o contribuinte pagar no ato, como condição para a sua formalização, o valor correspondente a 40% (vinte por cento) do principal da dívida já parcelada, como forma de entrada, podendo o saldo restante ser parcelado em até 06 (seis) vezes;
Parágrafo Único. - Os reparcelamentos serão operacionalizados nos termos do art. 150.”
Art. 3º. Fica revogado o art. 152 da Lei Municipal nº 1.008/1983.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU
Aos trinta dias do mês de dezembro do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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