IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 1989 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.514, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel de sua propriedade à entidade Sem Destino Moto Clube.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso do imóvel de propriedade do Município, abaixo descrito, à entidade Sem Destino Moto Clube de Marau - RS:
“Parte de lote urbano de Matrícula nº 44.300, de propriedade do município de Marau, imóvel: com área de uso institucional, da quadra cinco (05) do Loteamento Residencial Reserva do Parque, com área de 852,85 m², sem benfeitorias, situada na Rua D, e a 87,50 metros da esquina com a rua B, sem quarteirão formado, nesta cidade de MARAU, confrontando: ao LESTE, por duas linhas, na extensão de 12 metros, frente com a rua D e na extensão de 12,50 metros, com a Área de Recreação; ao NORTE, por duas linhas, na extensão de 24 metros e 20,66 metros, com a Área de Recreação; ao OESTE, por duas linhas, na extensão de 9,79 metros, com a rua C, e na extensão de 15,09 metros, com terras de José Irany Zilli; e ao SUL, na extensão de 48 metros, com os lotes 01 e 02 da quadra 05”.
Art. 2º. A permissão de uso terá como finalidade a sede social da entidade.
Parágrafo Único. Pode a permissão de uso cessar, a qualquer tempo, sempre que constatada alguma irregularidade no uso ou destinação do imóvel permitido, no caso de necessidade do bem para outro serviço público ou no caso de cessar o interesse do Município na permissão, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.
Art. 3º. As benfeitorias realizadas pela entidade deverão ter prévia autorização do Município.
§1º. O município não ressarcirá nenhum tipo de benfeitoria realizada pela entidade.
§2º. As benfeitorias realizadas passarão a ser integrantes do patrimônio do Município, não podendo ser retiradas ao término da cessão de uso.
Art. 4º. A cessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, obrigando-se o permissionário ao pagamento das despesas referente ao uso, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto desta lei.
Art. 5º. A cessão de uso poderá ser prorrogada pelo mesmo período, mediante solicitação da entidade e concordância do Município.
Art. 6º. Revogam-se as Leis Municipais nº 5.661, de 20 de dezembro de 2019 e nº 5.610, de 20 de agosto de 2019.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU
Aos trinta dias do mês de dezembro do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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