IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 626 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.259/2025

30 de dezembro de 2025

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Esta Lei fixa o orçamento fiscal e da seguridade social do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2026, estima a receita em R$ 87.660.100,00 (oitenta e sete milhões e seis centos e sessenta mil e cem reais) para a Administração Pública Municipal, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compõem esta Lei os seguintes anexos:

I. ANEXO I – DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS;

II. ANEXO II – CATEGORIA ECONÔMICA POR ÓRGÃO, CATEGORIA ECONÔMICA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, CONSOLIDAÇÃO GERAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E RESUMO GERAL DA RECEITA;

III. ANEXO VI – PROGRAMA DE TRABALHO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA;

IV. ANEXO VII – PROGRAMA DE TRABALHO POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS;

V. ANEXO VIII – DESPESA POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS CONF. VÍNCULO COM RECURSO;

VI. ANEXO IX – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ORGÃOS E FUNÇÕES;

VII. QUADRO AUXILIAR.

VIII. RESUMO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS

ARTIGO 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA R$ 5.247.500,00
CONTRIBUIÇÕES R$ 503.000,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 437.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 25.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 80.677.500,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 770.100,00
TOTAL............................................ R$ 87.660.100,00

ARTIGO 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

I. POR ÓRGÃOS
01 - PODER LEGISLATIVO R$ 3.393.200,00
02 - PODER EXECUTIVO R$ 84.266.900,00
TOTAL........................................... R$ 87.660.100,00

II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01 - LEGISLATIVA R$ 3.393.200,00
04 - ADMINISTRAÇÃO R$ 8.280.750,00
06 - SEGURANÇA PÚBLICA R$ 150.000,00
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 4.569.000,00
10 - SAÚDE R$ 25.149.750,00
12 - EDUCAÇÃO R$ 28.011.002,00
13 - CULTURA R$ 550.000,00
15 - URBANISMO R$ 150.000,00
17 - SANEAMENTO R$ 20.000,00
18 - GESTÃO AMBIENTAL R$ 5.050.000,00
20 - AGRICULTURA R$ 600.000,00
21 - ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA R$ 30.000,00
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ 780.000,00
25 - ENERGIA R$ 510.000,00
26 - TRANSPORTE R$ 3.500.000,00
27 - DESPORTO E LAZER R$ 625.000,00
28 - ENCARGOS ESPECIAIS R$ 5.260.000,00
99 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 1.031.398,00
TOTAL........................................... R$ 87.660.100,00

Artigo Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total estimado no art. 1º desta Lei para a Receita orçamentária do Município.

§ 1º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas:

I – às despesas com pessoal e respectivos encargos;

II – às despesas com PASEP;

III – ao serviço da Dívida Públicae acordos junto ao SistemaPrevidenciário;

IV – ao pagamento de requisitórios judiciais;

V –aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas;

VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas;

VII – ao movimento dos recursos nas dotações denominadas de Reserva de Contingência, observada, nas suas respectivas recomposições a codificação funcional programática originária, e

VIII – ao cumprimento de vinculações constitucionais.

IX - abertos com recursos da Reserva de Contingência, inclusive as destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais dos vereadores;

§ 2º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei.

§ 3º A aberturade crédito que trata o inciso V do § 1º deste artigo obedeceráao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso.

Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, por Ato da Mesa, a abertura de crédito adicional suplementar, até o limitede 20% (vinte por cento) do totalfixado para a despesa da Câmara Municipal para o exercício de 2026, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.

Artigo 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, por ato próprio da autoridade competente, a reprogramar recursos entre elementos de despesas de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Parágrafo único. Publicado o Ato da Mesa, a Secretaria Diretoria-Geral providenciará o encaminhamento de cópia por meio eletrônico ao departamento competente do Poder Executivo para formalização de Decreto.

Artigo 7º - Ficam alteradas as metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, dos Programas, Ações e Metas fixados na presente Lei, substituindo os estabelecidos nas Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e Plano Plurianual de 2026 a 2029.

ARTIGO 8º - O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:

I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei;

IV. Realizar despesas de caráter continuado conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00.

Artigo. - Ficam alteradas as metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, dos Programas, Ações e Metas fixados na presente Lei, substituindo os estabelecidos nas Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e Plano Plurianual de 2026 a 2029.

ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogas as disposições em contrário.

Sete Barras, 30 de dezembro de 2025.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO

PREFEITO MUNICIPAL


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