IMPRENSA OFICIAL - TARABAI

Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 1218 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1832, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE: “A implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Tarabai e dá outras providências.”

RUBENS PINAFFI JÚNIOR, Prefeito do Município de Tarabai, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Princípios Básicos do Sistema Municipal de Ensino de Tarabai

Art. 1º - Esta Lei Complementar reorganiza o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Tarabai, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes.

Art. 2º - A reorganização e adequação da carreira do magistério tem como
fundamento o atendimento à legislação educacional pátria, especialmente ao disposto nos artigos 206 e 211 da Constituição Federativa do Brasil, ao artigo 6º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, na Resolução nº 02/2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e nas Leis Federais n.º 13.005, de 25 de junho de 2014 e 14.934, de 25 de julho de 2024, que aprovam o Plano Nacional de Educação – PNE, observado os seguintes princípios:

I - Racionalização da estrutura de cargos e da carreira;

II - Gestão democrática da educação;

III - Legalidade e segurança jurídica;

IV - Reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro do Magistério pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;

V - Estímulo ao desenvolvimento funcional e à qualificação profissional;

VI - Criação de bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho;

VII - Estabelecimento do piso salarial municipal para o magistério público municipal.

Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar, integram a carreira do magistério público municipal, os profissionais de Magistério que exercem à docência e as atividades de suporte pedagógico, no âmbito da rede municipal de educação de Tarabai, conforme artigo 7º desta Lei;

Art. 4º - O ensino público municipal garantirá ao educando:

I - a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:

a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;

b) propiciar ao educando saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre homem e sociedade;

II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

III - a garantia de igualdade de tratamento sem discriminação de qualquer espécie;

IV - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como, a permanência, e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo-se atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais.

Art. 5º - A valorização dos profissionais da educação será garantida por meio de:

I - manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à progressão na carreira, de acordo com as necessidades do Sistema Municipal de Ensino;

II - progressão funcional baseada em promoções por critérios de merecimento, valorização funcional e demonstração da melhoria dos resultados dos índices de ensino;

III - remuneração estabelecida a partir de critérios objetivos baseados no orçamento do Município;

IV - a evolução do vencimento básico, através de enquadramento em níveis de vencimento compatíveis com a progressão na carreira;

V - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira, com a valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira;

VI - período reservado ao planejamento e à avaliação;

VII - estímulo à melhoria das condições de trabalho em sala de aula e do ensino e aprendizagem.

Seção II

Dos Conceitos Básicos

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos e funções de professor e de cargos de suporte pedagógico que desenvolvam atividades de ministrar aulas, assessoramento, planejamento, supervisão, direção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 9394, de 23 de dezembro de 1996;

II - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução no vencimento;

III - Quadro do Magistério: conjunto de cargos, empregos e funções de professores e de cargos e empregos de suporte pedagógico, privativos da Secretaria Municipal da Educação;

IV - Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições exclusivas de docência;

V - Suporte Pedagógico: conjunto de especialistas da educação, que atuam em funções de assessoramento, planejamento, supervisão, direção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação e orientação pedagógica;

VI - Profissional do Magistério: titular de cargo ou emprego público efetivo da classe de professores e o servidor designado para exercício de cargo ou emprego público em comissão da classe de suporte pedagógico do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal;

VII - Classe: agrupamento de cargos ou funções com a mesma natureza de atribuições, podendo ser de professores ou de suporte pedagógico;

VIII - Emprego Público: é o vínculo de natureza contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que o profissional estabelece com a administração pública para o exercício de funções específicas, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida por lei;

IX - Emprego em comissão: de livre designação e exoneração pela autoridade designante, somente admitindo provimento em caráter provisório, não gerando para quem os exerce direito à continuidade na função;

X - Vencimento base: a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor pelo exercício do cargo, emprego ou função correspondente;

XI - Remuneração: o valor do vencimento base acrescido das vantagens pessoais e funcionais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;

XII - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos profissionais do Magistério, formado por:

a) Nível: indicativo de cada posição vencimental em que o profissional do Magistério poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação, representado por numerais;

b) Grau: indicativo de cada posição vencimental em que o profissional do Quadro do Magistério poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho funcional, representado por letras.

XIII - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à evolução funcional;

XIV - Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme necessidade do serviço e quadro de lotação;

XV - Descrição de cargos: é o conjunto de descrições sucintas das atribuições dos cargos;

XVI - Docência: atividades de ensino caracterizadas pela relação direta com alunos em ambiente sócio-organizacional de aprendizagem;

XVII - Atividades do Magistério: atribuições dos profissionais do magistério que ministram aulas, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o processo de ensino e aprendizagem;

XVIII - Campo de Atuação: modalidade da educação básica em que os profissionais da educação exercem suas atividades;

XIX - Módulo de Profissionais do Magistério: quantidade de cargos efetivos e cargos em comissão do Magistério prevista e necessária para o exercício da docência e de funções de suporte pedagógico, relacionada à complexidade da unidade escolar;

XX - Atribuição de Classes e Aulas: processo realizado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação em todas as unidades escolares para fins de garantir o cumprimento da jornada de trabalho dos professores compatibilizado o atendimento à demanda efetivamente matriculada no sistema municipal de ensino;

XXI - Unidade Escolar: unidade responsável pela execução de práticas da docência e de suporte pedagógico à docência, em cumprimento à legislação educacional vigente;

Parágrafo único. Além dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei Complementar adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Leis Municipais que regem a relação funcional dos servidores públicos municipais do Município de Tarabai.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE TARABAI

Seção I

Do Quadro do Magistério Municipal

Art. 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal, aprovado pelo Anexo I desta Lei Complementar, é constituído de empregos públicos efetivos e em comissão, organizados em Classes:

I - Classe de Docentes:

a) Professor de Educação Infantil I - Creche;

b) Professor de Educação Infantil II - Pré-Escola;

c) Professor do Ensino Fundamental I;

d) Professor do Ensino Fundamental II;

II - Classe de Suporte Pedagógico:

a) Dirigente Municipal de Educação;

b) Diretor de Escola;

c) Vice - Diretor de Escola;

d) Diretor de Educação Infantil;

e) Assessor Pedagógico;

f) Supervisor de Ensino;

g) Assistente Técnico-Pedagógico;

h) Psicopedagogo Educacional.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá designar professores para ministrar cursos de capacitação aos profissionais da rede municipal de ensino e para ministrar aulas ou atividades relacionadas à programas e projetos de iniciativa das escolas e da Secretaria Municipal de Educação, conforme normas definidas em Decreto.

§ 2º A designação de que trata o parágrafo anterior:

I - respeitará a carga horária da jornada do professor;

II - não implicará em qualquer acréscimo pecuniário;

III - definirá o período de exercício na função de que trata o parágrafo anterior do "caput" deste artigo.

Art. 8º - Os empregos e os cargos em comissão do Quadro do Magistério Público Municipal ficam com as denominações e quantitativos estabelecidos em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As descrições sumárias dos empregos e dos cargos em comissão correspondem ao Anexo IV;

Art. 9º - As exigências e requisitos legais para o provimento dos empregos e cargos em comissão dos Profissionais do Magistério estão definidas no Anexo III desta Lei Complementar.

Seção II

Da Lotação

Art. 10º - Os ocupantes de empregos docentes serão lotados nas unidades escolares do município de Tarabai.

§ 1º Ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, o servidor estável que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou jornada de aula ou sede de exercício;

§ 2º O servidor será designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, obedecidas as suas habilitações;

§ 3º Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.

Art. 11 - Os ocupantes de empregos das classes de suporte pedagógico serão lotados da seguinte forma:

I - Diretor de Escola:

a) nas unidades escolares municipais de ensino fundamental, com 08 (oito) classes ou mais, incluindo-se as classes isoladas;

b) na Secretaria Municipal de Educação, quando convocado, para a elaboração, coordenação e execução de projetos dentro de sua área.

II - Vice - Diretor de Escola:

a) com atuação exclusiva nas unidades escolares municipais com até 07 (sete) classes e conjuntamente com o Diretor de Escola na unidade escolar com mais de 16 (dezesseis) classes;

b) na Secretaria Municipal de Educação, quando convocado, para a elaboração, coordenação e execução de projetos dentro de sua área.

Ill - Diretor de Educação Infantil:

a) nas unidades escolares de educação infantil;

b) na Secretaria Municipal de Educação, quando convocado, para a elaboração, coordenação e execução de projetos dentro de sua área.

IV - Assessor Pedagógico:

a) nas unidades escolares municipais de ensino;

b) na Secretaria Municipal de Educação, quando convocado, para a elaboração, coordenação e execução de projetos dentro de sua área.

V - Supervisor de Ensino: na sede da Secretaria Municipal de Educação e junto às unidades escolares municipais;

VI - Dirigente Municipal de Educação: na sede da Secretaria Municipal de Educação e junto às unidades escolares municipais;

VII - Psicopedagogo Educacional: na sede da Secretaria Municipal de Educação, ou junto às unidades escolares municipais;

VIII - Assessor Técnico Pedagógico: na sede da Secretaria Municipal de Educação e junto às unidades escolares municipais.

Seção III

Das Formas de Provimento

Art. 12 - O provimento dos empregos se fará na seguinte conformidade:

I - em caráter efetivo, para os empregos das classes de docentes, bem como, de Diretor de Escola, Vice Diretor e Assessor Pedagógico;

II - em comissão, para os demais empregos das classes de suporte pedagógico.

Art. 13 - Os empregos serão providos, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 14 - O regime jurídico único adotado para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal é o da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

Seção IV

Dos Requisitos

Art. 15 - São requisitos para o provimento de empregos públicos das classes de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Municipal, aqueles estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 16 - A experiência docente é pré-requisito exigido para o exercício profissional de empregos de suporte pedagógico, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta Lei Complementar.

Seção V

Do Concurso Público

Art. 17 - A investidura nos empregos efetivos que compõem o Quadro do
Magistério municipal far-se-á, exclusivamente, por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 18 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 19 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos editais e serão realizados observando-se as propostas educacionais apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação, atendidas as disposições constantes de legislação pertinente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Seção VI

Do Estágio Probatório

Art. 20 - Após o provimento do emprego, o servidor será submetido a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual será avaliado
para apuração da conveniência de sua permanência no serviço público.

Art. 21 - Os fatores de avaliação são os constantes na legislação municipal vigente, sem prejuízo da inclusão de outros inerentes à carreira do magistério.

§ 1º A avaliação de desempenho será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A avaliação de estágio probatório deverá ser realizada, obrigatoriamente, pelos superiores hierárquicos e equipe técnica-pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, em três avaliações distintas, até o 35º mês de exercício do profissional

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Da Jornada de Trabalho das Classes de Docentes

Art. 22 - os ocupantes dos empregos das classes docentes do Quadro do Magistério Público Municipal ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho, conforme a função exercida e o nível de atuação na educação básica:

I - Professor de Educação Infantil I e Professor de Educação Especial (Creche) jornada de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, sendo:

a) 26 (vinte e seis) horas/aulas destinadas às atividades de docência direta com os alunos;

b) 14 (quatorze) horas/aulas destinadas às atividades pedagógicas de apoio, planejamento, avaliação, formação continuada e participação em reuniões e demais ações pedagógicas da unidade escolar, das quais 06 horas/aulas de trabalho pedagógico na unidade escolar e 08 horas/aulas de local de livre escolha do docente.

II - Professor de Educação Infantil II e Professor de Educação Especial (Pré-Escola) jornada de 30 (trinta) horas/aulas semanais, sendo:

a) 20 (vinte) horas/aulas destinadas às atividades de docência direta com os alunos;

b) 10 (dez) horas/aulas destinadas às atividades pedagógicas de apoio, planejamento, avaliação, formação continuada e reuniões pedagógicas, das quais 04 horas/aulas de trabalho pedagógico na unidade escolar e 06 horas/aulas de local de livre escolha do docente.

III - Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Especial - PEBI - Anos Iniciais - jornada de 36 (trinta e seis) horas/aulas semanais, sendo:

a) 24 (vinte e quatro) horas/aulas de docência direta com alunos;

b) 12 (doze) horas/aulas destinadas às atividades pedagógicas extraclasse, das quais 05 horas/aulas de trabalho pedagógico na unidade escolar e 07 horas/aulas de local de livre escolha do docente.

IV - Professor de Educação Básica II - PEB II:

1. Jornada mínima: 26 (vinte e seis) horas semanais, sendo:

a) 18 (dezoito) horas/aulas de docência direta com alunos;

b) 8 (oito) horas destinadas às atividades de trabalho pedagógico, a serem cumpridas conforme a organização da unidade escolar, das quais 03 horas/aulas de trabalho pedagógico na unidade escolar e 05 horas/aulas de local de livre escolha do docente.

2. Jornada intermediária: 30 (trinta) horas semanais, sendo:

a) 20 (vinte) horas/aula de docência direta com alunos;

b) 10 (dez) horas destinadas às atividades de trabalho pedagógico, a serem cumpridas conforme a organização da unidade escolar, das quais 04 horas/aulas de trabalho pedagógico na Unidade Escolar e 06 horas/aulas de local de Livre Escolha do Docente.

3. Jornada integral: 40 (quarenta) horas semanais, sendo:

a) 26 (vinte e seis) horas/aula de docência direta com alunos;

b) 14 (quatorze) horas destinadas às atividades de trabalho pedagógico, a serem cumpridas conforme a organização da unidade escolar, das quais 06 horas/aulas de trabalho pedagógico na unidade escolar e 08 horas/aulas de local de livre escolha do docente.

§ 1º Havendo ampliação da jornada de trabalho, o professor deverá completá-la com aulas disponíveis, conforme a necessidade da unidade escolar e da Administração Municipal, observada a carga horária total definida para a função.

§ 2º As atividades extraclasse compreendem o planejamento e preparo das aulas, a avaliação de atividades, a participação em reuniões pedagógicas, conselhos de classe, estudos individuais e formação continuada.

§ 3º Fica assegurado o cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, que determina o mínimo de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse.

§ 4º A distribuição da jornada de trabalho deverá respeitar as necessidades pedagógicas da unidade escolar e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º Os docentes, regularmente convocados pela autoridade superior, para o exercício de atividades inerentes ou correlatas ao magistério, em dias letivos previstos no calendário escolar, que não atenderem à convocação, ficarão sujeitos aos descontos da remuneração correspondente à totalidade dos vencimentos, incluídas as horas – atividade, independente das demais sanções administrativas disciplinares previstas na legislação municipal.

Seção II

Da Jornada de Trabalho das Classes de Suporte Pedagógico

Art. 23 - A jornada de trabalho das classes de suporte pedagógico será de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO IV

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E AULAS

Seção I

Do Processo de Atribuição

Art. 24 - O processo de atribuição de classes e de aulas orientar-se-á pelos seguintes objetivos:

I - fixar a lotação dos professores nas unidades escolares municipais de acordo com o campo de atuação;

II - atribuir jornada aos professores;

III - definir períodos e horários de trabalho dos professores, de acordo com o emprego, carga horária e campo de atuação;

IV - viabilizar o cumprimento de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar.

Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada, anualmente, em calendário a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25 - A atribuição de classes e aulas observará normas e critérios a serem fixados por resolução da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

I - adotar providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão o processo de atribuição de classes e aulas dos professores;

II - verificar, analisar e validar o tempo de serviço referente aos professores inscritos no processo de atribuição de classes e aulas;

III - convocar os professores, inclusive os que se encontrem afastados a qualquer título;

IV - classificar o professor de acordo com as normas desta Lei e demais regulamentos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação;

V - atribuir classes de acordo com a jornada de trabalho do professor;

VI - atribuir jornada suplementar, obedecido o número máximo permitido;

VII - compatibilizar o horário das classes e das horas-aula de atividades que integram a jornada do professor com os turnos de funcionamento da unidade escolar;

VIII - analisar e opinar quanto à acumulação de cargos de professores obedecidos os limites fixados na Constituição Federal e nesta Lei.

Art. 27 - Encerrado o processo inicial de atribuição e havendo classes e aulas por assumir, estas serão atribuídas em forma de jornada suplementar, se o professor não possuir a jornada de trabalho máxima.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação deverá respeitar neste processo os mesmos critérios previstos para o processo de atribuição de classes e de aulas e as regras definidas nesta Lei para a atribuição de jornada suplementar.

Seção II

Das Substituições

Art. 28 - Observados os requisitos legais, haverá substituição remunerada durante o impedimento legal e temporário dos docentes e das classes de suporte pedagógico.

§ 1º A substituição será exercida por ocupante de emprego da mesma classe de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do município.

§ 2º O ocupante de emprego de outra classe de docentes também poderá exercer substituição desde que habilitado e desde que não haja candidatos nas condições do parágrafo anterior.

§ 3º Na impossibilidade de se atribuir a substituição de acordo com os parágrafos anteriores, esta será exercida por docente contratado por tempo determinado, classificado em processo seletivo, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 29 - Os empregos de docentes admitem substituição a partir de um dia de impedimento do titular e/ou regente de classe.

Art. 30 - No caso de afastamento ou impedimento dos empregos da classe de suporte pedagógico, por período superior a 30 dias, poderá haver substituição remunerada, a critério da Administração Municipal e da Secretaria Municipal da Educação, que analisará a conveniência e oportunidade de designação de substituto, desde que a substituição não ultrapasse o último dia letivo do calendário escolar.

Parágrafo único. Para os cargos de gestão escolar poderá haver a concessão de gratificação por atividade pedagógica, a ser concedida por portaria do Executivo Municipal, no percentual de 15% (quinze) por cento do vencimento – base do servidor.

Art. 31 - Para fins de retribuição pecuniária, nos casos de substituição, observar-se-á a escala de vencimento aplicável ao emprego substituído.

Parágrafo único. A retribuição pecuniária será efetuada com base no vencimento do servidor substituído, podendo o empregado optar pela remuneração mais vantajosa.

Art. 32 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto titular de emprego retornará, após a mesma, a seu emprego de origem, não gerando direito de efetivação, sob nenhuma hipótese, no emprego objeto da substituição.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 33 - O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do emprego, correspondente ao "quantum" fixado em lei.

§ 1º Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus vencimentos fixados nas escalas de vencimentos, conforme seu emprego e padrão, constantes do Anexo II que faz parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 2º Os vencimentos dos docentes são fixados em 08 (oito) níveis e 04 (quatro) classes, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à progressão funcional.

§ 3º Os vencimentos das classes de suporte pedagógico são fixados em 08 (oito) níveis e 04 (quatro) classes, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à progressão funcional.

Art. 34 - Os Profissionais do Magistério devem ter vencimentos compatíveis com os cargos e funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho, observado o piso nacional do Magistério.

Art. 35 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do vencimento inicial contemplada com progressão funcional e demais vantagens pecuniárias, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA

Art. 36 - A carreira do Quadro do Magistério permitirá progressão funcional dos seus profissionais através do enquadramento em níveis superiores da escala de vencimento.

Art. 37 - A Evolução Funcional nos cargos do Quadro do Magistério Municipal ocorrerá mediante as seguintes formas:

I - Progressão Vertical;

II - Progressão Horizontal.

§ 1º A evolução funcional compreende 02 (dois) institutos de Avaliação Funcional:

I - Avaliação Fatorial;

II - Avaliação Periódica de Desempenho Docente.

§ 2º A Avaliação Fatorial deve ser preenchida pela unidade de gestão de recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação, com base nos seguintes critérios:

I - Tempo de Serviço Público na Rede Municipal de Ensino de Tarabai;

II - Atualização profissional;

III - Aperfeiçoamento docente;

IV - Desenvolvimento Pedagógico-Cultural;

V - Produção Profissional.

§ 3º Os critérios de pontuação da Avaliação Fatorial serão definidos em ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º A Avaliação Periódica de Desempenho Docente compreende a avaliação dos Docentes por suas chefias imediatas.

§ 5º As notas constantes de formulário de avaliação previsto em ato normativo regulamentar próprio, representarão a avaliação conjunta das chefias imediatas.

§ 6º Admite-se, para fins de Avaliação Fatorial, a pontuação decorrente de capacitação, a qual:

I - deve ser avaliada pela Secretaria Municipal de Educação, antes do início do curso inerente ao cargo, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar;

II - deve ser utilizada em no máximo 02 (dois) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data de 31 de julho do ano anterior àquele em que for feita a avaliação;

III - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitada a carga horária mínima de 30 (trinta) horas por curso;

IV - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.

Art. 38 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para viabilizar:

I - a Progressão Vertical de 10% (dez por cento) dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, a cada processo;

II - a Progressão Horizontal de 20% (vinte por cento) dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, a cada processo.

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I e II poderão variar conforme disponibilidade orçamentária, respeitados os limites ali previstos.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar anualmente a previsão de progressão, para fins de evolução funcional naquele ano.

Art. 39 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em fevereiro de cada exercício, beneficiando os servidores que progredirem no período.

Art. 40 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

I - será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro;

II - começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal receber os efeitos financeiros da Evolução Funcional;

III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não;

IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período:

a) das férias;

b) da licença gestante, adotante e paternidade;

c) dos 06 (seis) meses iniciais de afastamento por moléstia grave definida em lei, doença ocupacional ou acidente de trabalho;

d) de período decorrente de convocações pelo Tribunal Regional Eleitoral;

e) decorrente de doenças infectocontagiosas;

f) exercício de mandato classista;

g) afastamento para fins de comparecimento a congressos, certames culturais, técnicos ou esportivos, treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, quando prévia e devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação Periódica de Desempenho Docente recairá somente sobre o período trabalhado.

§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 41 - A Comissão de Gestão de Carreiras do Magistério da Prefeitura de Tarabai será competente para avaliar todos os assuntos relacionados ao processo de evolução funcional dos docentes da rede municipal de ensino.

§ 1º A Comissão de Gestão de Carreiras contará com 07 (sete) participantes, sendo, no mínimo, 02 (dois) representante do Magistério Público Municipal, sendo os membros indicados pelo Dirigente de Ensino Municipal, aprovados pelo Executivo Municipal e designados via Decreto.

§ 2º A Comissão deliberará sempre por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.

§ 3º A Comissão de Gestão de Carreiras pode deliberar sobre os assuntos de sua competência, sempre que estiverem presentes ao menos 05 (cinco) de seus membros.

§ 4º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:

I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;

II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional, iniciados antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar;

III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;

IV - receber e avaliar petições dos servidores, cujo conteúdo diga respeito ao processo de avaliação.

§ 5º A nomeação do servidor para participação na Comissão de Gestão de Carreiras não gera direito a qualquer gratificação, sendo considerada a sua participação como ato de relevante serviço público.

§ 6º Garante-se aos representantes das entidades classistas o acompanhamento, sem direito de voto, das sessões e atuação da Comissão de Gestão de Carreiras.

Art. 42 - Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras estão disciplinados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral e serão regulamentados por Decreto.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 43 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro, imediatamente superior, mantido o Grau, mediante a realização de Avaliação Periódica de Desempenho Docente e apresentação de títulos ou diplomas vinculados às atribuições do cargo e ao campo de atuação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os procedimentos para apresentação e avaliação de títulos ou diplomas para fins de Progressão Vertical.

Art. 44 - Está habilitado à Progressão Vertical o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal que, cumulativamente:

I - tiver adquirido estabilidade no cargo;

II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 05 (cinco) anos no Grau em que se encontra;

III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de qualquer penalidade administrativa disciplinar;

IV - obtiver, na Avaliação Periódica de Desempenho Docente, no mínimo 03 (três) desempenhos superiores a 70 (setenta) pontos, consideradas as 05 (cinco) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Docente;

V - não possuir, durante o interstício, mais de 20 (vinte) ausências injustificadas ao serviço;

VI - não possuir, durante o interstício, mais de 30 (trinta) ausências justificadas, com ou sem desconto em vencimentos, ao serviço.

Art. 45 - A qualificação exigida para a Progressão Vertical, pode ser obtida mediante titulação:

§ 1º A Titulação:

I - deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - deve ser da área da educação;

III - têm validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;

IV - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de evolução funcional;

V - não pode ter sido utilizada como requisito de ingresso no cargo.

§ 2º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas, histórico escolar e programação do curso.

Art. 46 - A Progressão Vertical será promovida nos seguintes termos:

I - título de especialista, em nível de pós-graduação: progressão de 01 (um) nível superior ao nível inicial;

II - título de mestre: progressão de 01 (um) nível superior ao de especialista;

III - título de doutor: progressão de 01 (um) nível superior ao de mestre;

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 47 - A Progressão Horizontal é a valorização que permite a passagem imediata de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante obtenção de pontuação mínima na Avaliação Fatorial e classificação no processo de Avaliação Periódica de Desempenho Docente.

Art. 48 - Está habilitado à Progressão Horizontal o Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal que:

I - tiver adquirido estabilidade no cargo;

II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 04 (quatro) anos no Grau em que se encontra;

III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de penalidade administrativa disciplinar;

IV - obtiver, no período de interstício, desempenho igual ou superior a 70 pontos na Avaliação Fatorial;

V - obtiver, na Avaliação Periódica de Desempenho Docente, no mínimo 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores a 70 pontos, consideradas as 04 (quatro) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Docente;

VI - não possuir, durante o interstício, mais de 20 (vinte) ausências injustificadas ao trabalho;

VI - não possuir, durante o interstício, mais de 30 (trinta) ausências justificadas, com ou sem desconto em vencimentos, ao serviço.

CAPÍTULO IX

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I

Das Vantagens

Art. 49 - Os integrantes do Quadro do Magistério terão direito:

I - adicional por tempo de serviço;

II - sexta parte dos vencimentos;

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

IV - gratificação de trabalho noturno superior ao diurno, calculando-se a hora trabalhada em período noturno, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se horário noturno aquele a partir das 19:00 horas;

V - salário-família para os dependentes;

VI - remuneração do serviço extraordinário, quando convocado para prestar serviços temporários e de extrema necessidade;

VII - gratificação por atividade de ensino;

VIII - gratificação de assiduidade mensal;

IX - bonificação por resultado;

X - outras previstas na legislação municipal vigente;

Seção II

Da Gratificação por Atividade de Ensino

Art. 50 - Ao servidor que, mediante Portaria do Executivo Municipal, desempenhar atividade temporária de formador, instrutor, monitor ou funções correlatas em programas de formação ou capacitação profissional da Secretaria Municipal de Educação, será concedida a gratificação por atividade de ensino, no importe de 15% (quinze por cento), calculada sobre a faixa e nível de enquadramento do emprego do servidor.

Seção III

Da Gratificação de Assiduidade Mensal

Art. 51 - Será concedida a Gratificação de Assiduidade Mensal, no importe de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o vencimento base, aos servidores do Quadro do Magistério que no período de apuração de ponto e frequência mensal:

I - não apresentar faltas justificadas ou injustificadas;

II - não apresentar afastamentos superiores a 3 (três) dias;

III - não estiver readaptado de suas funções de magistério.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata o caput será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, verificada a disponibilidade orçamentária do exercício.

Seção IV

Da Bonificação por Resultado

Art. 52 - Será concedida a Bonificação por Resultado aos docentes em efetivo exercício, que será paga em parcela única, em razão:

I - do cumprimento das metas e avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas da Secretaria Municipal de Educação;

II - pela evolução dos indicadores da qualidade de ensino;

III - ou ainda, ao docente da respectiva matéria em que aluno da rede municipal de ensino for premiado em concurso, olimpíada de ensino ou atividades correlatas, em nível regional, estadual ou federal.

Parágrafo único. A concessão da gratificação e seus respectivos valores será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, verificada a disponibilidade orçamentária do exercício.

CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO DE EMPREGOS E FUNÇÕES

Seção I

Dos Afastamentos

Art. 53 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício do emprego público, sempre respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:

I - prover emprego em comissão ou função de confiança no sistema de ensino municipal;

II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em empregos ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município;

III - exercer emprego ou substituir ocupante de emprego do magistério quando este estiver afastado;

IV - exercer por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do poder público municipal, sem prejuízo do vencimento e demais vantagens do emprego, mediante autorização do Prefeito;

V - frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de atuação, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação;

VI - frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área da educação, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos I, II e III, serão concedidos sem prejuízo de vencimento e das demais vantagens do emprego, a critério exclusivo da Administração Municipal.

§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos V e VI poderão ser concedidos com ou sem prejuízo do vencimento e das demais vantagens do emprego, atendido o interesse da Administração Municipal.

Art. 54 - Quando o afastamento se der para exercício de emprego não relacionado com a área da educação, será concedido sem ônus para o ensino municipal.

Art. 55 - Aplicar-se-á aos servidores do quadro do magistério, no que couberem, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação municipal vigente.

Seção II

Das Férias

Art. 56 - Os docentes da rede municipal de ensino gozarão de 30 (trinta) dias de férias, desde que tenham cumprido o respectivo período aquisitivo, em período coincidente com a do calendário escolar e as férias escolares dos alunos, de acordo com a escala e calendário anuais estipulados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 57 - Os ocupantes de empregos de suporte pedagógico gozarão de 30 (trinta) dias de férias, observado o período fixado por escala, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 58 - As férias dos docentes e dos servidores que oferecem suporte pedagógico serão interrompidas quando forem coincidentes com as licenças gestantes e de adoção.

Art. 59 - No tocante à concessão, à remuneração e ao abono de férias, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação municipal vigente.

Seção Ill

Do Recesso Escolar

Art. 60 - O recesso escolar será previsto no calendário escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos.

§ 1º Nos estabelecimentos que atendam alunos em regime de creche poderá não haver recesso escolar, desde que justificada a necessidade pela Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º No recesso escolar os docentes poderão ser convocados para:

I - prestar serviços junto a Secretaria Municipal de Educação ou em outros
órgãos da administração municipal, desde que em atividades inerentes ou correlatas ao magistério;

II - participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras atividades de formação continuada.

CAPÍTULO XI

DA VACÂNCIA E ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS E FUNÇÕES

Seção I

Da Vacância

Art. 61 - A vacância de empregos públicos pertencentes ao Quadro do Magistério Público decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - falecimento;
IV - por força de lei.

Seção II

Da Acumulação

Art. 62 - Na hipótese de acúmulo de emprego ou função do Quadro do Magistério com outro emprego, cargo ou função pública, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, inclusive considerando a Emenda Constitucional n.º 138, a carga total dos dois empregos, cargos ou funções não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:

I - deverá haver compatibilidade de horários, consideradas também, obrigatoriamente as horas-aula atividades que integram a jornada de trabalho, situação em que o profissional terá que cumprir na íntegra as horas-aula da sua jornada de trabalho;

II - deve ser observado o intervalo para trânsito entre os locais de exercício dos cargos acumulados nas seguintes condições:

a) no mesmo município: se os intervalos entre término de um e o início do outro forem, no mínimo, de 30 (trinta) minutos;

b) em municípios diversos: se os intervalos entre o término de um e o início de outro forem no mínimo de 1 (uma) hora.

§ 1º Quando as unidades de exercício se situarem próximas umas das outras, ou forem a mesma unidade de exercício, o intervalo poderá ser reduzido em até 15 (quinze) minutos.

§ 2º É dever do professor informar sobre o acúmulo de cargos mediante apresentação dos horários de trabalho em cada unidade escolar, sob pena de responsabilização administrativa.

§ 3º O acúmulo de cargos será realizado por processo administrativo e devidamente publicado na imprensa oficial do município, na forma definida em regulamento específico.

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Seção I

Dos Direitos

Art. 63 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes da classe docente e de suporte pedagógico:

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático, pedagógico e outros instrumentos, bem como, contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - ter a possibilidade de frequentar cursos de formação, atualização de seus conhecimentos e especialização profissional, mediante autorização prévia do titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções, bem como, a garantia do modelo pedagógico, quanto ao número de alunos em classes;

IV - receber vencimentos de acordo com o piso salarial do Magistério;

V - receber remuneração de acordo com o estabelecido no plano de carreira e as normas do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Magistério Público Municipal;

VIII - participar, como integrante do Conselho de Escola, APM – Associação de Pais e Mestres e demais Conselhos Municipais, dos estudos e das deliberações afetos ao processo educacional;

IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

X - representar e oferecer sugestões às autoridades superiores sobre deliberação que afete a vida escolar, as atividades da Unidade Escolar e a eficiência do processo educativo.

Seção II

Dos Deveres

Art. 64 - Os integrantes das classes de docente e de suporte pedagógico têm o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismos que acompanhem o processo científico da educação;

II - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, ministrando aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar, integralmente dos períodos destinados às horas de trabalho pedagógico;

IV - executar suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

V - manter atualizados os documentos oficiais relacionados à vida escolar do aluno e disponibilizá-los para o órgão competente;

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade geral;

VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seu cadastro funcional junto ao órgão central de recursos humanos;

XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional municipal na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem;

XIII - participar do Conselho de Escola e outros órgãos colegiados;

XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XV - preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios de liberdade com responsabilidade e nos ideais de solidariedade humana;

XVI - contribuir por sua ação permanente, bem como, através de sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do ensino municipal;

XVII - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

XVIII - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

XIX - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;

XXI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às funções;

XXII - proceder pública e particularmente de forma que dignifique a função pública.

Art. 65 - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério, além de outras previstas na legislação vigente:

I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de carência mental ou material;

II - discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie.

Parágrafo único. O servidor será demitido do emprego, após apurada e comprovada falta grave, mediante o devido processo administrativo disciplinar, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XIII

DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 66. Para os fins deste Plano de Carreira, considera-se Educação em Tempo Integral a organização escolar que assegura a ampliação da jornada diária do estudante, com vistas à sua formação integral, contemplando as dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e ética, nos termos do art. 205 da Constituição Federal e dos artigos 2º e 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 67. A Educação em Tempo Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tarabai, constitui política pública educacional estruturante, devendo ser implementada de forma progressiva, planejada e articulada ao sistema municipal de ensino.

Parágrafo único. A ampliação do tempo escolar deverá estar expressamente prevista no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e nas normas complementares editadas pelo órgão municipal competente.

Art. 68. A atuação do profissional do magistério em unidades escolares de tempo integral caracteriza-se por práticas pedagógicas integradas, interdisciplinares e contextualizadas, alinhadas às diretrizes curriculares nacionais e à Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

Art. 69. O exercício da docência em escolas de tempo integral observará os princípios da valorização do profissional da educação, da legalidade, da isonomia e da equidade, sendo vedada qualquer forma de prejuízo funcional ou remuneratório em razão da lotação nessas unidades.

Art. 70. A atuação em escolas de tempo integral pressupõe a participação do profissional do magistério em ações de formação continuada específicas, voltadas ao desenvolvimento de competências pedagógicas, metodológicas e socioemocionais.

Art. 71. A implementação e a consolidação da Educação em Tempo Integral no âmbito deste Plano de Carreira observarão, obrigatoriamente:

I - os princípios constitucionais da administração pública;

II - as diretrizes nacionais da educação básica;

III - a valorização dos profissionais da educação;

IV - a qualidade social da educação;

V - a equidade e a inclusão educacional.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 72 - Os benefícios previdenciários dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal serão mantidos e regulamentados pela União, através do Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social, regendo-se pelas normas previdenciárias previstas na legislação federal específica.

Art. 73 - A Administração Pública Municipal promoverá o enquadramento inicial dos atuais ocupantes dos empregos públicos do Magistério, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a promulgação desta Lei Complementar, de acordo com as tabelas de vencimentos constantes do Anexo II.

§ 1º Para fins do enquadramento inicial, os servidores serão inseridos na Classe e Nível correspondentes ou superiores aos atuais vencimentos recebidos, considerando-se seus atuais vencimento-base, acrescidos das evoluções e progressões já concedidos pela Lei Municipal n.º 1312, de 13 de julho de 2012.

§ 2º Após o enquadramento inicial, deverão ser observadas as regras e prazos previstos nessa Lei Complementar, para fins de progressão vertical e horizontal.

Art. 74 - O dia 15 de outubro é considerado "Dia do Professor", sendo ponto facultativo nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 75 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tarabai e das demais legislações inerentes e aplicáveis aos demais servidores, no que couber, e que não conflitem com a presente Lei Complementar.

Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei Complementar.

Art. 77 - Fazem parte da presente Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DE CARGOS;

II - DESCRIÇÃO DOS CARGOS;

III - EXIGÊNCIAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS;

IV - TABELAS DE VENCIMENTOS;

V - QUANTITATIVO DE HORAS AULAS E DE TRABALHO PEDAGÓGICO;

Art. 78 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se à Administração Municipal um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a implementação de seu conteúdo.

Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1312, de 13 de julho de 2012.

Prefeitura Municipal de Tarabai - SP, em 30 de dezembro de 2025.

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE, AFIXA-SE E CUMPRA-SE

RUBENS PINAFFI JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Administrativa da Prefeitura Municipal e Publicado no Diário Oficial do Município de Tarabai – SP

CARLOS EDUARDO APARECIDO ARAÚJO

Diretor do Departamento Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.