IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 1021 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.755/2025

(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.

- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela Lei Municipal nº 1.685/2021:

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 4,30%(quatro, trinta por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial Territorial e Urbano deste Município, para o exercício de 2026, com base nos valores lançados no exercício de 2025, como segue:

I – OUROESTE:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 32,41(trinta e dois reais e quarenta e um centavos)

SETOR 02

R$ 29,14(vinte e nove reais e quatorze centavos)

SETOR 03

R$ 25,17(vinte e cinco reais e dezessete centavos)

SETOR 04

R$ 21,11(vinte e um reais e onze centavos)

SETOR 05

R$ 17,53(dezessete reais e cinquenta e três centavos)

SETOR 06

R$ 13,81(treze reais e oitenta e um centavos)

SETOR 07

R$ 10,51(dez reais e cinquenta e um centavos)

SETOR 08

R$ 7,66(sete reais e sessenta e seis centavos)

SETOR 09

R$ 5,25(cinco reais e vinte e cinco centavos)

SETOR 10

R$ 3,63(três reais e sessenta ae três centavos)

SETOR 11

INATIVO

II – ARABA:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 9,59(nove reais e cinquenta e noce centavos)

Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 4,30%(quatro, trinta por cento) os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2026, relativamente aos valores lançados no exercício de 2025, como segue:

Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021

TIPO

R$

TIPO

R$

TIPO

R$

01

203,94

31

140,52

61

77,15

02

201,76

32

138,36

62

74,93

03

199,57

33

136,21

63

72,76

04

197,37

34

133,97

64

70,58

05

195,20

35

131,57

65

68,40

06

193,00

36

129,60

66

66,22

07

190,83

37

127,45

67

64,02

08

188,61

38

125,24

68

61,87

09

186,43

39

123,09

69

59,65

10

184,29

40

120,88

70

57,50

11

182,09

41

118,70

71

55,30

12

179,92

42

116,52

72

53,12

13

177,72

43

114,35

73

50,93

14

175,55

44

112,17

74

48,75

15

173,41

45

109,96

75

46,55

16

171,18

46

107,77

76

44,37

17

169,01

47

105,60

77

42,18

18

166,80

48

103,44

78

40,02

19

164,64

49

101,22

79

37,84

20

162,43

50

99,06

80

35,67

21

160,28

51

96,85

81

33,48

22

158,07

52

94,70

82

31,26

23

155,89

53

92,52

83

29,10

24

153,70

54

90,32

84

26,93

25

151,55

55

88,12

85

24,75

26

149,35

56

85,94

86

22,55

27

147,16

57

83,78

87

20,37

28

144,99

58

81,59

88

18,18

29

142,78

59

79,40

89

15,99

30

140,65

60

77,21

90

13,82

Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2026, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;

II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.

Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.

Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:

I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;

II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.

Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Município de Ouroeste - SP, 30 de dezembro de 2025.

SEBASTIAO CARLOS SILVA

Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretário Municipal Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.