IMPRENSA OFICIAL - LUIZ ANTÔNIO
Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 412 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 2.885 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS RREALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE LUIZ ANTÔNIO/SP, EM VIRTUDE DA OBRIGATORIEDADE PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL Nº. 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 E SUAS ALTERAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO MELLO MARQUES, Prefeito do Município de Luiz Antônio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias que instituírem e mantiverem;
Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 1.293.453, Tema nº. 1130, da Repercussão Geral que deu interpretação do art. 64 da Lei Federal nº. 9.430, de 1996 conforme a Constituição Federal para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços;
Considerando a Solução de Consulta COSIT nº. 282/2024, mediante a qual a Receita Federal do Brasil reconheceu que compete aos entes subnacionais definir a forma de ingresso, arrecadação e contabilização do IRRF cuja receita lhes pertence;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Prefeitura Municipal de Luiz Antônio/SP; e
Considerando a necessidade de padronização administrativa, segurança jurídica, controle interno e transparência no processamento das despesas públicas.
DECRETA:
Art. 1º O Município de Luiz Antônio, incluindo as Fundações, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº. 1.234, de 11 de janeiro de 2012, suas alterações e demais legislação vigente.
§1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº. 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações.
§3º Não serão realizadas retenções de CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção conforme os regulamentos vigentes.
§1º Deverá ser expedida orientação aos fornecedores e prestadores de serviços.
§2º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com as respectivas regras, caso não possam ser substituídos ou retificados através de Carta de Correção para fins de indicar a retenção, igualmente serão submetidos à retenção do Imposto de Renda, na forma do disposto neste Decreto e na respectiva legislação federal vigente.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções e orientações complementares.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças, com consulta prévia à Procuradoria Jurídica.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
RODRIGO MELLO MARQUES
Prefeito Municipal
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