IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 16 de março de 2026 | Edição nº 1152 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.689, DE 13 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a padronização, organização, alinhamento, identificação e fiscalização da fiação e equipamentos instalados em postes no Município de Barra Bonita, estabelece obrigações para empresas concessionárias, permissionárias e ocupantes, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para padronização, organização, alinhamento, identificação e fiscalização de toda fiação e equipamentos instalados em postes no âmbito do Município de Barra Bonita.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todas as empresas concessionárias, permissionárias e ocupantes que utilizem postes para instalação de seus cabos, equipamentos e instrumentos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Detentora da infraestrutura: a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, proprietária dos postes;

II - Ocupante: toda pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços que utilizem postes como suporte, incluindo:

a) telecomunicações de interesse coletivo;

b) telefonia fixa e móvel;

c) internet banda larga;

d) televisão a cabo;

e) iluminação pública;

f) administração pública direta ou indireta;

g) demais serviços que utilizem cabeamento aéreo;

III - Rede ou fiação aérea: todos os produtos e sistemas que utilizam cabeamento para fornecimento de serviços ao mercado consumidor;

IV - Fios inutilizados: cabos, fios e equipamentos que não estejam em uso ou operação, incluindo sobras, excessos e materiais abandonados.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA DA INFRAESTRUTURA

Art. 3º A empresa detentora da infraestrutura de postes fica obrigada a fiscalizar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes.

§ 1º A fiscalização de que trata o caput deverá assegurar o cumprimento rigoroso da NBR 15214 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outras normas técnicas que porventura venham a substituí-la, observando especialmente:

I - afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo;

II - afastamentos em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica;

III - afastamentos em relação às instalações de iluminação pública;

IV - não interferência com o uso do espaço público por pedestres e veículos.

§ 2º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações de qualquer espécie.

§ 3º A detentora da infraestrutura deverá zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, devendo:

I - notificar as empresas Ocupantes para correção de irregularidades;

II - denunciar junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes os casos de não atendimento das notificações nos prazos estabelecidos;

III - adotar todas as medidas cabíveis para correção de irregularidades e retirada de fios inutilizados;

IV - retirar feixes de fios depositados nos postes como forma de reduzir riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

Art. 4º A empresa detentora da infraestrutura deve fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de postes de concreto ou madeira que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

§ 1º Em caso de substituição de poste, a detentora da infraestrutura fica obrigada a notificar todas as empresas Ocupantes em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição.

§ 2º As empresas Ocupantes notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o realinhamento de seus cabos, equipamentos e petrechos.

Art. 5º A empresa detentora da infraestrutura fica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório contendo:

I - todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes;

II - denúncias protocoladas junto aos órgãos reguladores e fiscalizadores das Ocupantes;

III - comprovação de protocolo e recebimento dos documentos;

IV - situação das irregularidades identificadas e medidas corretivas adotadas ou em andamento.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS OCUPANTES

Art. 6º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um Ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 7º As empresas Ocupantes ficam obrigadas a realizar o alinhamento e retirada de fios inutilizados, cabos excedentes e equipamentos sem uso instalados nos postes.

§ 1º Após notificação da detentora da infraestrutura ou do Poder Público Municipal, as empresas Ocupantes têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos, equipamentos e instrumentos.

§ 2º Nos casos de emergência, em que haja risco iminente à segurança de pessoas ou instalações, as providências deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação.

Art. 8º Todos os cabos instalados nos postes deverão ser identificados com o nome da empresa Ocupante, de forma clara, legível e durável.

§ 1º A identificação deverá ser realizada a cada vão entre postes.

§ 2º As fiações devem ser instaladas separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento seguro.

§ 3º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos, de internet, televisão a cabo e demais ocupantes dos postes deverão ser estendidos à distância razoável das árvores e convenientemente isolados.

Art. 9º Os novos projetos de instalação de fiação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei deverão:

I - conter cabeamento devidamente identificado conforme artigo 8º;

II - estar em conformidade com a NBR 15214 e demais normas técnicas aplicáveis;

III - respeitar o compartilhamento ordenado previsto no art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 10. As empresas detentoras da infraestrutura e Ocupantes terão os seguintes prazos para adequação às disposições desta Lei:

I – os prazos para a identificação de todos os cabos já instalados e retirada de fios inutilizados serão definidos por Decreto Municipal;

II - 24 (vinte e quatro) horas para situações emergenciais com risco à segurança;

III - 30 (trinta) dias após notificação para regularização de irregularidades identificadas;

IV – 10 (dez) dias após auto de infração para regularização, exceto nos casos de emergência.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II começa a contar da data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - notificação para regularização da situação nos prazos estabelecidos;

II - em caso de não atendimento da notificação, lavratura de auto de infração;

III - aplicação de multas nos termos dos artigos seguintes.

Art. 12. Serão aplicadas as seguintes multas diárias, calculadas em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

I - à empresa detentora da infraestrutura:

a) 100 (cem) UFESPs por cada notificação que deixar de realizar às empresas Ocupantes;

b) 100 (cem) UFESPs por não envio do relatório mensal previsto no artigo 5º;

c) 100 (cem) UFESPs por poste em estado precário, torto, inclinado ou em desuso que não for objeto de manutenção;

II - às empresas Ocupantes:

a) 100 (cem) UFESPs, por metro linear de cabeamento irregular, por descumprimento das normas de alinhamento e organização;

b) 100 (cem) UFESPs diárias por falta de identificação dos cabos;

c) 100 (cem) UFESPs diárias por não retirada de fios inutilizados ou equipamentos em desuso;

d) 100 (cem) UFESPs diárias por não realinhamento de cabos após substituição de poste.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas de forma cumulativa quando houver descumprimento de mais de uma obrigação.

§ 2º O valor da UFESP será o vigente na data da autuação.

§ 3º As multas terão caráter diário até a efetiva regularização da situação.

§ 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias, permissionárias, terceirizadas ou ocupantes que estiverem operando dentro do âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita em desacordo com esta legislação.

Art. 13. A reincidência na mesma infração, no período de 12 (doze) meses, acarretará a aplicação da multa em dobro.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas integral e exclusivamente pelas empresas concessionárias, permissionárias e ocupantes que exploram esses serviços.

Parágrafo único. É expressamente vedada qualquer cobrança ou repasse de custos aos consumidores finais relacionados ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 15. Os prazos previstos no inciso I do art. 10 serão implementados de forma setorizada, mediante divisão do território municipal em polígonos por bairro ou região, com programação mensal para regularização progressiva e ordenada de todo o território municipal.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo procedimentos administrativos para fiscalização e aplicação das sanções.

Art. 17. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 3.176, de 18 de março de 2016;

II - a Lei nº 3.417, de 16 de setembro de 2021,

III - a Lei nº 3.523, de 13 de junho de 2023.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

13 de março de 2026.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

RONALDO APARECIDO GRIGOLATO

Secretário Adjunto de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.