IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 16 de março de 2026 | Edição nº 1152 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.690, DE 13 DE MARÇO DE 2026.

Proíbe o uso de coleiras antilatidos e de dispositivos similares no Município da Estância Turística de Barra Bonita, na forma que especifica.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso de coleiras que possuam qualquer tipo de dispositivo que emita estímulos sonoros, vibratórios, elétricos, eletrônicos ou odoríferos, bem como coleiras do tipo enforcador que possuam garras, pinos ou espículas.

Parágrafo único. A proibição de uso estende-se às coleiras antilatidos e aos dispositivos utilizados para fins de adestramento que emitam um dos estímulos mencionados no caput deste artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pela guarda do animal à pena de multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Tratando-se da modalidade de coleira descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada também ao adestrador, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º A multa prevista nesta Lei será reajustada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 4º Fica a Administração autorizada a utilizar os valores arrecadados com a aplicação das multas para custear despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

13 de março de 2026.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

RONALDO APARECIDO GRIGOLATO

Secretário Adjunto de Governo


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