IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 16 de março de 2026 | Edição nº 1703 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 3 3 2 7 / 2 0 2 6
Dispõe sobre autorização para parcelamento de débitos municipais tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao parcelamento de débitos municipais tributários e não tributários, devidos aos cofres públicos, inscritos em dívida ativa até o exercício de 2025.
§ 1º O parcelamento poderá ser realizado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
§ 2º As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 3º Após a assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, o atraso no pagamento de qualquer parcela implicará incidência de multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º Tratando-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social, mediante prévio parecer da Assistência Social do Município, o Poder Executivo poderá ajustar o valor das parcelas de modo que não ultrapassem 10% (dez por cento) da renda familiar do contribuinte.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em execução fiscal, bem como àqueles ainda não ajuizados.
Art. 2º O contribuinte interessado deverá requerer o parcelamento junto à Prefeitura Municipal, indicando o número de parcelas pretendido.
§ 1º Deferido o pedido pela Administração Municipal, por intermédio do responsável pelo Setor de Receita e Cadastro, o contribuinte firmará o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 2º O responsável pelo Setor de Receita e Cadastro poderá, mediante decisão fundamentada, indeferir o pedido ou conceder o parcelamento em número inferior de parcelas ao requerido.
§ 3º Estando o débito ajuizado, a Procuradoria dos Negócios Jurídicos do Município requererá a suspensão do processo de execução fiscal enquanto adimplido regularmente o parcelamento.
§ 4º Caso o débito esteja protestado, caberá ao contribuinte promover a baixa do protesto junto ao Cartório competente, mediante pagamento das custas e emolumentos.
§ 5º O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos inscritos na respectiva inscrição cadastral, ajuizados ou não.
§ 6º Existindo execução fiscal ajuizada, o contribuinte deverá, no ato do pagamento da primeira parcela, recolher as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), além do ressarcimento das despesas eventualmente adiantadas.
§ 7º Os valores bloqueados ou penhorados por meio do sistema SISBAJUD, bem como ativos oriundos de leilão, adjudicação ou penhora no rosto dos autos, anteriores ao parcelamento, permanecerão como garantia do juízo até a quitação integral do acordo, salvo se já convertidos em renda.
§ 8º Comprovado documentalmente que o bloqueio incidiu sobre valores provenientes de auxílios sociais federais, estaduais ou municipais, estes serão desbloqueados mediante formalização do parcelamento.
§ 9º No caso de bloqueio de ativos financeiros na modalidade conhecida como “teimosinha”, o parcelamento suspenderá novas ordens automáticas a partir da assinatura do termo, mantendo-se os valores já bloqueados até o dia anterior como garantia da execução.
§ 10. Sendo insuficiente o valor bloqueado para a quitação integral do débito, o saldo remanescente poderá ser parcelado nos termos desta Lei.
§ 11. No caso de penhora e restrições sobre veículos (transferência, circulação e licenciamento), a liberação integral ocorrerá somente com a quitação total do processo. O parcelamento permitirá a liberação da circulação e do licenciamento, mantendo-se as demais restrições até a quitação integral.
Art. 3º O parcelamento será cancelado caso o contribuinte permaneça inadimplente por 90 (noventa) dias ou mais, consecutivos ou intercalados.
§ 1º A exclusão do parcelamento acarretará a imediata exigibilidade do saldo remanescente, com os acréscimos legais, autorizando-se o protesto, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento ou ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º O reparcelamento será admitido uma única vez, ainda que o parcelamento anterior tenha sido firmado antes da vigência desta Lei.
§ 3º O inadimplemento do reparcelamento por 90 (noventa) dias ou mais implicará exclusão definitiva, vedado novo reparcelamento.
Art. 4º Para os débitos inscritos em dívida ativa não haverá desconto para pagamento à vista ou parcelado, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ressalvadas as hipóteses legais de anistia, remissão ou redução de juros e multa.
Parágrafo único. O pagamento à vista poderá abranger débitos de um único exercício, sem que isso implique suspensão ou extinção da execução fiscal caso haja outros exercícios cobrados na mesma ação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.246/2025.
Município de Mirandópolis, 16 de março de 2026.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
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