IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 16 de março de 2026 | Edição nº 1519 | Ano VIII

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 8.571, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

(REGULAMENTA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO A TRAMITAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO - SP).

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no art. 154-A da Lei Orgânica do Município de Sertãozinho, incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2020, que assegura aos Vereadores a apresentação de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, com execução obrigatória nos limites e condições ali estabelecidos;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a tramitação de emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Sertãozinho.

§ 1º - As emendas referidas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica insuperável.

§ 2º - O Executivo antes de executar as emendas fará avaliação técnica para verificação da adequação do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro às políticas públicas, viabilidade técnica e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º - Somente poderão ser indicadas como beneficiárias as entidades sem fins lucrativos aptas a receber recursos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício pretendido.

§ 1º - As entidades beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento da execução das emendas.

§ 2º - As emendas quando destinadas a Fundos Municipais atenderão às exigências da legislação vigente para cada Fundo.

§ 3º - As emendas deverão ter valor mínimo que seja exequível para a entidade alcançar os objetivos e metas do projeto da parceria.

§ 4º - Caso o recurso correspondente à emenda seja alocado em órgão da administração municipal que não tenha competência para implementá-la, ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, cientificado o vereador, a remanejar o respectivo valor individual para órgão da administração municipal com atribuição para a execução da emenda.

Art. 3º - Confirmada inexistência de impedimento de ordem técnica ou caso seja superada, o Poder Executivo Municipal, considerando o objeto constante da emenda impositiva, realizará de pronto os procedimentos legais necessários à sua execução.

Art. 4º - Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstem ou suspendam a execução da programação orçamentária das emendas, a saber:

I – não indicação, pelo autor da emenda, do beneficiário e valor da emenda;

II – a desistência expressa do beneficiário da emenda;

III – a destinação de recursos à entidade sem fins lucrativos em situação irregular;

IV – a destinação de recursos à entidade que não conste no demonstrativo correspondente;

V – a não apresentação ou não aprovação do plano de trabalho;

VI – ações e serviços públicos insustentáveis ou incompletos;

VII – incompatibilidade do objeto com o programa ou ação orçamentária;

VIII – criação de despesa de caráter continuado;

Art. 5º - As entidades privadas sem fins lucrativos indicadas deverão apresentar a documentação exigida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis.

Art. 6º - A despesa decorrente das emendas impositivas deve guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida e o princípio da impessoalidade.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sertãozinho aos 25 de fevereiro de 2026, 129 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ

- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".


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