IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 16 de março de 2026 | Edição nº 2110 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº. 10.804

16 DE MARÇO DE 2.026.

“Instaura Processo Administrativo Disciplinar”.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito Municipal de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Art. 42, Inciso VIII, LOM e o art. 169 da Lei Complementar nº. 2.235, de 09 de dezembro de 2.021 Estatuto do Servidor Público Municipal.

Considerando o teor de diversos expedientes formalizados em nome da servidora C. C. M. F. – COORDENADORA PEDAGÓGICA nos seguintes expedientes sendo:

Os documentos constantes dos autos evidenciam a reiterada comunicação institucional acerca de condutas funcionais atribuídas à servidora, todas encaminhadas pelo DMEC, demonstrando padrão de comportamento incompatível com as normas de urbanidade, eficiência e responsabilidade funcional. Destacam-se:

Ofício nº 22/2026 – DMEC: registro de conduta incompatível com a urbanidade exigida no ambiente de trabalho, com relatos formais de desrespeito e inadequação comportamental.

Ofício nº 02/2026 – DMEC: comunicação de ausência de amparo e orientação no trabalho pedagógico, bem como notícia de falta funcional no cumprimento de atribuições, subscrita por diversos servidores que solicitaram providências administrativas.

Ofício nº 10/2026 – DMEC: relato de conflitos interpessoais recorrentes e de ambiente de animosidade no espaço escolar, comprometendo a harmonia e a dinâmica institucional.

Ofícios nº 89/2025 e nº 117/2025 – DMEC: encaminhamento de denúncias anônimas envolvendo a servidora investigada, indicando preocupação da comunidade escolar com sua postura profissional.

Requerimentos do DMEC datados de 14/08/2025: comunicação de fatos relevantes e solicitação de providências administrativas diante de condutas atribuídas à servidora, reforçando a necessidade de intervenção institucional.

Ofício nº 160/2025 – DMEC: notícia de desídia no desempenho das funções públicas, com apontamentos de desleixo e falta de comprometimento com as atividades laborais.

Ofício nº 177/2025 – DMEC: relato de falta de cautela e ausência de amparo adequado em situação de acidente ocorrido no ambiente escolar, evidenciando falha no dever de zelo e vigilância.

Considerando, ainda, que a natureza sensível das acusações impõe a estrita observância dos princípios da confidencialidade e do sigilo, como forma de preservar a integridade do processo investigativo, proteger as partes envolvidas e garantir a efetividade da apuração;

Considerando que as condutas individualizadas figuram, em tese, ofensa aos artigos Lei Complementar nº. 2.235, de 09 de dezembro de 2.021 Estatuto do Servidor Público Municipal mormente: Art. 142, I, III, V, VI, XVII; e Art. 144, X, XIII; e art. 72, I, II, III, IV, V, VI da Lei Complementar nº 1.809 de 25 de outubro de 2013 – Estatuto e o Plano de Carreira de Remuneração e Valorização do Magistério.

Resolve INSTAURAR procedimento de Processo Administrativo Disciplinar para apurar as irregularidades apontadas pela denúncia recebida.

O referido procedimento deverá observar rigorosamente o disposto no art. 169 e demais dispositivos correlatos da Lei Complementar nº 2.235, de 09 de dezembro de 2021 Estatuto do Servidor Público Municipal assegurando-se o pleno cumprimento das garantias legais e processuais. Ressalte-se que o prazo para conclusão é de 60 (sessenta) dias, conforme previsto na legislação, sendo este limite essencial para garantir a celeridade, a efetividade da apuração e o respeito ao devido processo legal.

A condução dos trabalhos ficará sob responsabilidade da Comissão Processante Permanente, regularmente constituída por meio da Portaria nº 10.520, de 05 de abril de 2024, cuja atuação se dá em estrita conformidade com os preceitos legais e administrativos vigentes. A presidência da referida Comissão será exercida pelo servidor L. T. D. M., cuja experiência e compromisso com a legalidade conferem à apuração a necessária seriedade, imparcialidade e rigor técnico exigidos pelo caso.

Compete à Comissão Processante Permanente a rigorosa apuração dos fatos narrados, mediante procedimento específico, com a devida colheita de provas, oitiva de testemunhas e demais diligências necessárias à elucidação dos acontecimentos. Ao final dos trabalhos, deverá ser elaborado relatório conclusivo dentro do prazo legal, contendo a análise minuciosa dos elementos colhidos, com indicação fundamentada acerca da existência ou não de responsabilidade funcional por parte do servidor investigado, bem como outras informações relevantes que subsidiem o julgamento e eventual aplicação das medidas cabíveis.

Desde já, em razão da complexidade dos fatos a serem apurados e da necessidade de assegurar a condução minuciosa e responsável do procedimento, fica autorizada, nos termos do art. 173 da Lei Complementar nº 2.235, de 09 de dezembro de 2021 Estatuto do Servidor Público Municipal a prorrogação do prazo por igual período, visando garantir a adequada instrução processual, a ampla colheita de provas e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal medida reforça o compromisso com a legalidade, a transparência e a efetividade na apuração dos fatos.

Proceda-se nos termos legais.

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

Prefeitura de Américo de Campos, 16 de março de 2.026.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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