IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 17 de março de 2026 | Edição nº 2137 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.942, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre alteração e inserção de dispositivos no Decreto n.º 8.513, de 15 de agosto de 2022, que regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, em vias e logradouros públicos da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescido o artigo 4.º-C, ao Decreto n.º 8.513, de 15 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 4.º-C Constatada a não regularização da tarifa no período de tolerância de 15 (quinze) minutos previsto no art. 4.º-A deste Decreto, será emitida a Notificação de Irregularidade pelo sistema de fiscalização do Estacionamento Rotativo Eletrônico Pago.
§ 1.° A Notificação de Irregularidade poderá ser regularizada pelo usuário mediante pagamento da TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, em valor correspondente a 10 (dez) vezes a tarifa básica vigente, até 48 (quarenta e oito) horas úteis contadas após a emissão da notificação, hipótese em que não será caracterizada infração de trânsito.
§ 2.° A Notificação de Irregularidade tratada neste artigo deverá ser gerada/emitida de forma automática pelo Sistema, sem a ingerência humana, com todos os dados do veículo, da hora e do georreferenciamento da vaga.
§ 3.° O pagamento previsto no §1° terá natureza de regularização tarifária pelo uso irregular da vaga, não se confundindo com penalidade de trânsito.
§ 4.° A ausência de regularização da Notificação de Irregularidade no prazo previsto no §1° ensejará a caracterização de infração de trânsito prevista no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ficando o veículo sujeito às medidas administrativas cabíveis.”
Art. 2.º O inciso II do artigo 9.° do Decreto n° 8.513, de 15 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.° (…):
...
II – o veículo cujo proprietário, condutor ou preposto deixar de adquirir o e-Ticket ou estiver com o respectivo período de validade expirado, e que não realizar a quitação da Notificação de Irregularidade nos prazos e moldes estipulados no art. 4.º-C deste Decreto, será considerado como ‘veículo estacionado em local proibido’;
..."
Art. 3.° A Concessionária terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo aditivo, para promover as adequações necessárias e implantar a sistemática de notificação de irregularidade.
Parágrafo único. A implantação poderá ocorrer em prazo inferior ao estabelecido no caput, desde que a Concessionária realize previamente ampla divulgação das novas funcionalidades e regras de utilização do sistema de estacionamento rotativo, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à implantação da Notificação de Irregularidade e da Tarifa de Pós Utilização.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de março de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
VINICIUS CLAUDIO ZOPPELLARI
Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de março de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.