IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 17 de março de 2026 | Edição nº 2137 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.942, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre alteração e inserção de dispositivos no Decreto n.º 8.513, de 15 de agosto de 2022, que regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, em vias e logradouros públicos da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica acrescido o artigo 4.º-C, ao Decreto n.º 8.513, de 15 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

Art. 4.º-C Constatada a não regularização da tarifa no período de tolerância de 15 (quinze) minutos previsto no art. 4.º-A deste Decreto, será emitida a Notificação de Irregularidade pelo sistema de fiscalização do Estacionamento Rotativo Eletrônico Pago.

§ 1.° A Notificação de Irregularidade poderá ser regularizada pelo usuário mediante pagamento da TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, em valor correspondente a 10 (dez) vezes a tarifa básica vigente, até 48 (quarenta e oito) horas úteis contadas após a emissão da notificação, hipótese em que não será caracterizada infração de trânsito.

§ 2.° A Notificação de Irregularidade tratada neste artigo deverá ser gerada/emitida de forma automática pelo Sistema, sem a ingerência humana, com todos os dados do veículo, da hora e do georreferenciamento da vaga.

§ 3.° O pagamento previsto no §1° terá natureza de regularização tarifária pelo uso irregular da vaga, não se confundindo com penalidade de trânsito.

§ 4.° A ausência de regularização da Notificação de Irregularidade no prazo previsto no §1° ensejará a caracterização de infração de trânsito prevista no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ficando o veículo sujeito às medidas administrativas cabíveis.”

Art. 2.º O inciso II do artigo 9.° do Decreto n° 8.513, de 15 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.° (…):

...

II – o veículo cujo proprietário, condutor ou preposto deixar de adquirir o e-Ticket ou estiver com o respectivo período de validade expirado, e que não realizar a quitação da Notificação de Irregularidade nos prazos e moldes estipulados no art. 4.º-C deste Decreto, será considerado como ‘veículo estacionado em local proibido’;

..."

Art. 3.° A Concessionária terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo aditivo, para promover as adequações necessárias e implantar a sistemática de notificação de irregularidade.

Parágrafo único. A implantação poderá ocorrer em prazo inferior ao estabelecido no caput, desde que a Concessionária realize previamente ampla divulgação das novas funcionalidades e regras de utilização do sistema de estacionamento rotativo, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à implantação da Notificação de Irregularidade e da Tarifa de Pós Utilização.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

VINICIUS CLAUDIO ZOPPELLARI

Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


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