IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 17 de março de 2026 | Edição nº 1704 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 3 3 2 8 / 2 0 2 6
Dispõe sobre regular o estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans de fretamento e turismo nas vias públicas urbanas do município, e dá outras providências. – Autoria do Vereador Emerson Carvalho de Souza e Outros.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans de fretamento e turismo na Rua e Avenida Rafael Pereira (com início do cruzamento com a Rua Yoshio Nakamura até o cruzamento com a Rua Ana Luíza da Conceição), Rua Nove de Julho (com início do cruzamento com a Rua Yoshio Nakamura até o cruzamento com Rua Ana Luíza da Conceição), Rua São João (com início do cruzamento com a Rua Yoshio Nakamura até o cruzamento com a Rua Ana Luíza da Conceição), Rua Senador Rodolfo Miranda (com início do cruzamento com a Rua Yoshio Nakamura até o cruzamento com a Rua Ana Luíza da Conceição,) Rua Getúlio Vargas (com início do cruzamento com a Rua Rafael Pereira até o cruzamento com a Rua Japão), Rua Das Nações Unidas (com início do cruzamento da Rua Rafael Pereira até o cruzamento com a Rua Japão), Rua Gentil Moreira (com início do cruzamento com a Rua Rafael Pereira até o cruzamento com a Rua Japão), Rua Dr. Edgar Raimundo da Costa (com início do cruzamento com a Rua Rafael Pereira até o cruzamento com a Rua Dom Pedro I), Rua João Domingues de Souza (com início do cruzamento com a Avenida Rafael Pereira até o cruzamento com a Rua Dom Pedro I), Rua Armando Sales de Oliveira (com início do cruzamento com a Avenida Rafael Pereira até o cruzamento com a Rua Senador Rodolfo Miranda) e Rua Yoshio Nakamura (com início do cruzamento com a Avenida Rafael Pereira até o cruzamento com a Rua Senador Rodolfo Miranda).
Parágrafo Único - Fica permitido o estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans de fretamento e turismo nas vias públicas descritas no "caput" do artigo 1º desta Lei, por um período máximo de 15 (quinze) minutos, apenas para o embarque e desembarque dos passageiros.
Art. 2º O estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans de fretamento e turismo nas vias públicas mencionadas no "caput" do artigo 1º. desta Lei, por tempo superior a 15 (quinze) minutos, constitui infração punível com multa no valor de 300 (trezentas) UFIRM - Unidade Fiscal de Referência do Município de Mirandópolis.
Parágrafo Único - A fiscalização e aplicação das multas por infração prevista nesta Lei, ficarão do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, Departamento de Fiscalização e Posturas e Polícia Militar através do Convênio da Função Delegada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar placas de sinalização de proibição de estacionamento de ônibus, micro-ônibus e vans de fretamento e turismo nas vias públicas mencionadas no "caput" do artigo 1º. desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, via decreto, regulamentar a presente Lei, podendo, inclusive, ampliar ou diminuir a extensão e as vias públicas constantes no "caput" do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 16 de março de 2026.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
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