IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 17 de março de 2026 | Edição nº 1499 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.106 DE 17 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Igarapava/SP, os procedimentos para exumação de restos mortais nos cemitérios municipais, especialmente nos casos de óbito por COVID-19, em conformidade com a Nota Técnica nº 23/2023-CGIAE/DAENT/SVSA/MS do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito de Igarapava, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as orientações constantes da Nota Técnica nº 23/2023-CGIAE/DAENT/SVSA/MS, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre medidas de biossegurança e procedimentos relacionados à exumação de corpos de pessoas que foram a óbito por COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas sanitárias que garantam a segurança dos profissionais envolvidos nos procedimentos de exumação;
CONSIDERANDO a competência do Município para regulamentar e administrar os serviços cemiteriais no âmbito local;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos e sanitários para exumação de restos mortais nos cemitérios localizados no Município de Igarapava, observadas as normas sanitárias vigentes e as orientações do Ministério da Saúde.
Art. 2º A exumação somente poderá ser realizada mediante:
I – solicitação formal do interessado legalmente habilitado, mediante requerimento apresentado à administração do cemitério municipal;
II- por determinação judicial;
III- por requisição de autoridade policial ou autoridade sanitária competente, quando necessária para investigação pericial ou interesse de saúde pública
§1º- o pedido de exumação deverá ser instruído com:
a)- documento de identificação do requerente;
b)- comprovação do vinculo familiar ou da titularidade do jazigo;
c)- cópia da certidão de óbito;
d)- indicação do motivo da exumação;
e)- demais documentos exigidos pela administração do cemitério.
§2º - A autorização para exumação dependerá da verificação do cumprimento dos prazos legais e sanitários, bem como das normas estabelecidas pela legislação vigente e pelos regulamentos municipais
§3º- A administração do cemitério poderá indeferir o pedido de exumação quando verificada o descumprimento das exigências legais, sanitárias ou administrativas.
Art. 3º Para fins de segurança sanitária dos profissionais envolvidos na análise de corpo exumado, nos casos de óbito por COVID-19 confirmado ou suspeito, deverá ser observado prazo mínimo para realização da exumação, nos termos da Nota Técnica nº 23/2023-CGIAE/DAENT/SVSA/MS do Ministério da Saúde:
I – 03 (três) anos, contados da data do óbito, para exumação de pessoas com idade superior a 06 (seis) anos;
II – 02 (dois) anos, contados da data do óbito, para exumação de crianças até 06 (seis) anos de idade.
§1º Os prazos estabelecidos neste artigo têm por finalidade garantir a segurança sanitária dos profissionais envolvidos no procedimento.
§2º Não se sujeita aos prazos previstos neste artigo a exumação de caixão funerário íntegro, quando realizada exclusivamente para simples deslocamento dentro do mesmo cemitério.
Art. 4º Nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos, deverá ser observado prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após o sepultamento para a realização de exumação ou movimentação da urna funerária, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doença infectocontagiosa.
Art. 5º Durante todo o procedimento de exumação, transporte e reenterro, não é recomendada a abertura do invólucro funerário (saco plástico utilizado para acondicionamento do corpo de pessoa com COVID-19 confirmado ou suspeito), devendo ser mantida a integridade do acondicionamento, conforme orientações sanitárias vigentes.
Parágrafo único. A abertura do invólucro somente poderá ocorrer em situações excepcionais devidamente justificadas, mediante determinação de autoridade competente ou ordem judicial, observadas as medidas de biossegurança aplicáveis.
Art. 6º A realização de exumação deverá observar medidas de biossegurança adequadas, incluindo:
I – utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
II – restrição do acesso ao local apenas aos profissionais necessários à execução do procedimento;
III – higienização adequada dos equipamentos, instrumentos e superfícies utilizados;
IV – adoção das demais medidas sanitárias previstas pelas autoridades de saúde.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, orientar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos de exumação quando necessário, garantindo o cumprimento das normas sanitárias vigentes.
Art. 8º Quando houver necessidade de embarque municipal, interestadual ou internacional de restos mortais humanos acondicionados em urna funerária, cujo transporte ocorra por meios que trafeguem em áreas de portos, aeroportos ou fronteiras, deverão ser observadas as disposições previstas na RDC nº 33/2011 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou outra norma que venha a substituí-la.
Art. 9º Os responsáveis pelos cemitérios e serviços funerários deverão assegurar que os trabalhadores envolvidos nos procedimentos de exumação estejam devidamente capacitados e equipados, conforme as normas de biossegurança.
Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as orientações técnicas do Ministério da Saúde e demais normas sanitárias aplicáveis.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dezessete dias do mês de março de 2026
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, data supra.
SUZANA KÊNIA BONESSO
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.