IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 18 de março de 2026 | Edição nº 1074 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 603 DE 17 DE MARÇO DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de Moradia para Pessoas Idosas em Situação de Vulnerabilidade Social – Residencial Vida Nova, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAGIPE-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapagipe/MG, o Programa Municipal de Moradia para Pessoas Idosas em Situação de Vulnerabilidade Social – Residencial Vida Nova, com a finalidade de garantir o direito à moradia digna, segura e acessível a pessoas idosas em vulnerabilidade, conforme os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), da Política Nacional de Assistência Social – PNAS (Resolução CNAS nº 145/2004) e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei integra a Política Municipal de Assistência Social, no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com acompanhamento e controle social do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, e do Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa:
I. garantir moradia digna e segura à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social;
II. assegurar acompanhamento técnico, social e psicossocial contínuo;
III. promover o fortalecimento de vínculos comunitários e a autonomia pessoal dos beneficiários;
IV. prevenir situações de isolamento, negligência, abandono e institucionalização;
V. assegurar acesso à rede de serviços públicos de saúde, assistência social, cultura, lazer e cidadania;
VI. estimular o envelhecimento ativo e participativo, em ambiente protetivo e inclusivo.
CAPÍTULO III – DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º O Programa destina-se a pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais que:
I. estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social;
II. não possuam moradia própria ou meios de garanti-la;
III. apresentem autonomia para atividades da vida diária;
IV. possuam renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo;
V. estejam devidamente inscritas e atualizadas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
§1º A seleção dos beneficiários será precedida de avaliação social e técnica pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante critérios de priorização estabelecidos em regulamento.
§2º É vedada a ocupação por pessoas que não atendam aos critérios definidos neste artigo.
CAPÍTULO IV – DO INGRESSO E PERMANÊNCIA
Art. 5º O ingresso no Programa observará as seguintes etapas:
I. Inscrição, encaminhamento da rede de proteção do município e análise técnica do requerimento;
II. visita domiciliar e diagnóstico social;
III. elaboração de parecer técnico e inclusão em lista de aptos;
IV. assinatura do Termo de Ocupação e Convivência.
Art. 6º A ocupação das unidades habitacionais terá caráter de cessão de uso gratuito e temporário, sendo vedada qualquer forma de cessão, aluguel, venda ou transferência de posse.
Art. 7º O(a) beneficiário(a) deverá observar as normas de convivência, uso e conservação do imóvel, conforme Regulamento Interno a ser aprovado por Decreto Municipal.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São direitos dos beneficiários:
I. usufruir de moradia digna, limpa e segura;
II. participar de atividades de convivência e promoção da autonomia;
III. ter acesso a acompanhamento social e psicossocial;
IV. ter preservado o sigilo de suas informações pessoais;
V. participar de instâncias de escuta e avaliação do programa.
Art. 9º São deveres dos beneficiários:
I. zelar pela conservação da unidade habitacional e dos espaços coletivos;
II. cumprir as normas deste Programa e do Regulamento Interno;
III. manter conduta respeitosa e colaborativa;
IV. comunicar à coordenação qualquer alteração familiar, de renda ou de saúde;
V. não hospedar ou permitir moradia de terceiros não autorizados.
CAPÍTULO VI – DO DESLIGAMENTO
Art. 10. O desligamento do beneficiário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – por falecimento;
II – por abandono da unidade habitacional ou ausência prolongada injustificada, na forma do regulamento;
III – por descumprimento reiterado e comprovado das regras do Programa e do Regulamento Interno;
IV – por incompatibilidade grave de convivência, devidamente apurada;
V – por obtenção de moradia definitiva;
VI – por decisão judicial.
§1º O desligamento será formalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante ato administrativo fundamentado, instruído com relatório técnico e documentação pertinente, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o desligamento dependerá de processo administrativo, assegurados ao beneficiário o contraditório, a ampla defesa e a decisão fundamentada.
§3º Nos casos previstos no §2º, o beneficiário deverá ser previamente notificado, por escrito, acerca dos fatos que possam ensejar o desligamento, sendo-lhe assegurado prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para apresentação de manifestação e documentos.
§4º Da decisão de desligamento proferida nas hipóteses dos incisos II, III e IV caberá recurso administrativo, na forma do regulamento.
§5º Nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput deste artigo, fica dispensado o procedimento administrativo contraditório previsto nos §§2º a 4º, devendo o desligamento ser formalizado por ato administrativo fundamentado, instruído com a documentação comprobatória pertinente.
§6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, o desligamento poderá ser formalizado independentemente do procedimento administrativo contraditório, desde que haja comprovação documental inequívoca da obtenção de moradia definitiva e, sempre que possível, ciência expressa do beneficiário.
§7º Havendo dúvida, controvérsia fática ou ausência de manifestação do beneficiário quanto à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, será observado o procedimento previsto nos §§2º a 4º.
§8º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, no âmbito de suas atribuições legais, exercer o controle social, a fiscalização e o acompanhamento institucional do Programa, mediante acesso a relatórios, informações consolidadas e visitas de monitoramento, vedada a deliberação nominal sobre casos individuais de desligamento, resguardado o sigilo das informações pessoais e sensíveis dos beneficiários, nos termos da legislação aplicável.
§9º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, deverão ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral à pessoa idosa, com adoção prévia, sempre que cabível, de medidas de orientação, mediação ou advertência, salvo situação de gravidade devidamente justificada.
CAPÍTULO VII – DA GESTÃO, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I. gerir e coordenar o Programa;
II. realizar o acompanhamento técnico e social dos beneficiários;
III. manter cadastro atualizado e prontuários individuais;
IV. promover ações de articulação intersetorial com as demais políticas públicas.
Art. 12. Compete ao CMAS e ao CMDPI o controle social e a fiscalização das ações do Programa, com direito a acesso às informações, relatórios e visitas de monitoramento.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo as regras operacionais, os procedimentos de seleção e desligamento, e os instrumentos de acompanhamento técnico e social.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe, MG, 17 de março de 2026.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.