IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 2147 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar n° 3062, de 13 de março de 2026

Autoria: Executivo Municipal

Dispõe sobre alterar o Anexo II da Lei Complementar nº 2780/22

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Anexo II da Lei Complementar nº 2780, de 15 de março de 2022, o qual refere-se ao quadro de funções dos cargos comissionados passará a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II

Descrição dos Cargos em Comissão

I – Chefe de Gabinete

(...)

II – “Diretor Municipal de Justiça e Tributos

- ser advogado e ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com a Lei nº 8.906/94;

- não estar respondendo processo disciplinar junto ao Tribunal de ética e disciplina junto a Ordem dos Advogados do Brasil.

- conduzir o relacionamento do Poder Executivo Municipal perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e as demais entidades ligadas à Justiça;

- arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, caso não solucionadas por meios autocompositivos, como etapa prévia indispensável ao eventual exame pelo

Judiciário;

- propor, nos casos em que for necessário, a estratégia do Município para o pagamento de precatórios judiciais, ressalvadas as competências dos Procuradores Municipais para a representação judicial;

- recomendar ao Prefeito a edição de súmulas e pareceres normativos;

- auxiliar o Prefeito, exceto nas hipóteses de competência da Controladoria Interna do Município, podendo acompanhar quando necessário, nas matérias sobre as sindicâncias, os processos sumários, os procedimentos ordinários, os procedimentos de exoneração em estágio probatório, procedimentos de anulação de posse e afastamento preventivo;

- dispor sobre a posição da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa, bem como autorizar o ajuizamento de ações de improbidade administrativa;

- assistir o Prefeito, em conjunto com a Controladoria Interna do Município, no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;

- oficiar ao Prefeito ou a outras autoridades municipais, quanto a medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento da legislação concernente ao Município;

- propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

- recomendar ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, a ser patrocinada pelo Procurador Municipal; a representação, por parte do Procurador Municipal, dirigida à autoridade competente, relativa à inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município e, por fim, as formas de execução e concretização do recebimento de dívidas ativas perante o Município, em conjunto com a procuradoria municipal;

- subscrever, nas matérias pertinentes à sua atuação, os decretos editados e as leis sancionadas e promulgadas pelo Prefeito;

- autorizar, após ouvida previamente a Diretoria competente, a propositura da ação judicial de reintegração de posse;

- autorizar, após ouvida previamente a Diretoria competente, a desistência de ações judiciais de reintegração de posse ou o pedido de suspensão do cumprimento da respectiva ordem judicial;

- autorizar a desistência de desapropriações judiciais, quando for o caso, e

- por fim, e excepcionalmente, em casos de suspeição ou impedimento da atuação do Procurador Municipal, ou o outro motivo plausível, poderá o Prefeito autorizar, mediante despacho fundamentado, o Diretor Municipal de Justiça e Tributos a atuar em nome do Município, em juízo ou fora dele, com observância do que dispõe o artigo 29 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.”

a – Subdiretor do Departamento de Tributos

(...)

III – Diretor Municipal de Governo, convênios, Comunicação e Transparência

(...)

a – Subdiretor de Departamento de Convênios e Transparência

(...)

b – Subdiretor de Departamento de Comunicação

(...)

IV – Diretor Municipal de Gestão, Administração, Finanças e Patrimônio

(...)

a – Subdiretor de Departamento de Patrimônio e Bens

(...)

b – Subdiretor de Departamento de Trabalho, Emprego e Renda

(...)

V – Diretor Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Públicas

(...)

a – Subdiretor de Departamento de Coordenação de Políticas Públicas

(...)

VI – Diretor Municipal de Esporte e Lazer

a – Subdiretor de Esporte e Lazer

VII – Diretor Municipal da Educação

a – Subdiretor do Departamento Administrativo e Educacional

VIII – Diretor Municipal de Obras, Habitação, Logística e Infraestrutura

(...)

a – Subdiretor de Departamento de Logística

(...)

b – Subdiretor de Habitação e Infraestrutura

(...)

IX – Diretor Municipal de Saneamento Básico e Serviços Públicos

(...)

a – Subdiretor de Departamento de Saneamento Básico e Serviços Públicos

(...)

X – Diretor Municipal de Saúde

(...)

a – Subdiretor de Departamento de Gestão Administrativa, Farmácia e Suplementos;

(...)

XI – Diretor Municipal de Licitação, Compras e Contratos

(...)

a – Subdiretor de Departamento de Licitação e Contratos

(...)

b – Subdiretor de Departamento de Compras

(...)

XII – Subprefeito de Guarapiranga

(...)

XIII – Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

(...)

a – Subdiretor de Agricultura e Meio Ambiente

(...)

XIV – Diretor Municipal de Cultura e Turismo

(...)

a – Subdiretor de Cultura e Turismo

Art. 2º As demais disposições contidas na Lei Complementar nº 2780, de 15 de março de 2022 permanecem inalteradas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 13 de março de 2026.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.