IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 1985 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 012/26, DE 16 DE MARÇO DE 2.026
“Estabelece a Agência Municipal Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico no Município de Paraíso, nos termos da Lei Municipal nº 1.202/19, de 18 de abril de 2.019.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º. Fica criada no município de Paraíso-SP, a Agência Municipal Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico, nos termos da Lei Municipal nº 1.202/19, de 18 de abril de 2.019.
Art. 2º. A Agência Reguladora do Município de Paraíso exercerá suas atribuições em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, na Política Municipal de Saneamento Básico e nas demais normas que venham a estabelecer as diretrizes da prestação desses serviços, em especial as do novo marco do saneamento básico, instituído pela Lei nº 14.026/20, de 15 de julho de 2.020.
Art. 3º. A competência regulatória da Agência Reguladora deverá compreender a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico e a aplicação de sanções, nos termos dos contratos ou convênios e da legislação pertinente, quando couber.
I- A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para serviços de saneamento básico, objetivando o controle e a fiscalização da quantidade e qualidade das atividades reguladas.
II- O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e dos padrões estabelecidos nos termos da lei do PLANSAB municipal e na realização de medidas e ações visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos de sua regulação pela Agência Reguladora
III- A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo realizados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou veniais, estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis pela Política de Saneamento Básico do Município e pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, assegurada à participação dos respectivos usuários.
Art. 4º. A Agência Reguladora deverá observar sempre o seguinte:
I- A proteção à saúde pública e o uso racional e eficiente da água devem ser assegurados e incentivados;
II- A regulação, a fiscalização, a prestação ou exploração e a organização dos serviços devem garantir a promoção dos investimentos necessários e sua auto sustentação financeira;
III- os serviços devem sempre ser prestados por meio da melhor tecnologia disponível, que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto socioambiental com o menor ônus econômico possível.
Parágrafo único. Visando o pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito, nos termos e prazo definidos em ato administrativo de regulação, a todo e qualquer documento ou informação acerca das características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, custos e componentes da tarifa ou dos preços praticados.
Art. 5º. A Agência Reguladora exercerá suas atividades de regulação observando e fazendo observar, especialmente, o princípio da universalidade dos serviços de saneamento, de modo a assegurar o mais amplo atendimento da população, sem exclusão dos estratos de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, bem como buscando garantir que tais serviços sejam prestados em todo o Município, objetivando reduzir as desigualdades e promover o seu desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido no caput, as normas, os critérios e os procedimentos técnicos da Agência Reguladora deverão considerar, em consonância com o poder concedente:
I- Os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada prestação;
II- Os programas, as metas de expansão e qualidade dos serviços;
III- A medição, o faturamento e a cobrança dos serviços;
IV- Os métodos de monitoramento dos custos, bem como de reajustamento e revisão das tarifas;
V- Os procedimentos de acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços;
VI- Os planos de contingência e segurança dos serviços.
Art. 6º. A Agência reguladora será composta pelos integrantes dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Saúde, compostos paritariamente pela sociedade civil e poder público, além do serviço municipal de saneamento e a quem mais interessar, que em suas reuniões mensais, abordarão o que consta no presente decreto, além do plano municipal de saneamento e normas jurídicas instituídas a partir dele, fazendo valor o que aqui se expede.
Art. 7º. Caberá à Agência, a elaboração de relatórios mensais a respeito dos serviços prestados, que serão encaminhados ao setor de abastecimento, com ciência do poder executivo, para fins de tomadas de providências.
Art. 8º. As nomeações de que trata o artigo anterior, são feitas em caráter honorifico, e os serviços prestados pelos membros são considerados relevância para o Município.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 16 de maço de 2.026.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.