IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ

Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 1468 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.609, DE 18 DE MARÇO DE 2026

“INSTITUI O PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PROFESSOR GILBERTO LUIZ MORAES SELBER, Prefeito Municipal de Aguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Aguaí, o Programa Empresa Amiga do Patrimônio Público, com a finalidade de incentivar a participação voluntária de empresas, instituições e empreendedores na conservação, manutenção, construção, revitalização e valorização dos bens públicos municipais.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á mediante doação de materiais, execução de obras e serviços de manutenção, construção, reforma ou ampliação de bens integrantes do Patrimônio Público Municipal, bem como por outras ações que contribuam para o fomento do turismo, do lazer e da preservação histórica e cultural do Município.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se patrimônio público municipal:

I - praças, parques, jardins e áreas verdes;

II - prédios públicos, próprios ou sob responsabilidade do Município;

III - monumentos, bens históricos, culturais e artísticos;

IV - equipamentos urbanos e comunitários;

V - demais bens de uso comum do povo ou de uso especial pertencentes ao Município.

Art. 3º. O Programa Empresa Amiga do Patrimônio Público tem como objetivos:

I - promover a preservação e a melhoria dos bens públicos municipais;

II - estimular a responsabilidade social e ambiental das empresas;

III - fomentar parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada;

IV - reduzir custos de manutenção ou construção do patrimônio público, sem prejuízo do interesse coletivo;

V - fortalecer o sentimento de pertencimento e cidadania na comunidade.

Art. 4º. Poderão aderir ao Programa pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, mediante manifestação formal de interesse, na forma a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A adesão ao Programa não implicará, em nenhuma hipótese, a transferência da posse, do uso, do domínio ou de qualquer direito real sobre o bem público.

§ 2º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa terão caráter gratuito e voluntário, não gerando ônus financeiro ao Município.

Art. 5º. As empresas participantes poderão colaborar, dentre outras formas:

I - execução de serviços de manutenção, construção, conservação, limpeza ou pequenos reparos;

II - revitalização de áreas públicas;

III - fornecimento de materiais, equipamentos ou insumos;

IV - apoio a ações educativas, culturais ou ambientais relacionadas ao patrimônio público.

Art. 6º. Como forma de reconhecimento institucional, o Município poderá conceder às empresas participantes:

I - certificado de participação no Programa Empresa Amiga do Patrimônio Público;

II - autorização para afixação de placa ou identificação padronizada no local beneficiado, contendo o nome da empresa parceira;

III - menção em materiais institucionais, sítio eletrônico oficial e redes sociais do Município.

Parágrafo único. A identificação mencionada no inciso II deverá observar critérios de padronização, discrição e interesse público, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial, slogans promocionais ou mensagens de cunho político, religioso ou ideológico.

Art. 7º. A participação das empresas no Programa não acarretará qualquer ônus financeiro ao Poder Público Municipal, nem implicará a concessão de prerrogativas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, podendo apenas ser concedidas àquelas previstas no art. 6º desta Lei.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias, suplementadas, se for o caso.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 18 de Março de 2026, 136º Ano de Fundação e 81º de Emancipação Política do Município.

PROF. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e Registrada na Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Dezoito Dias do Mês de Março do Ano Dois Mil e Vinte e Seis.

CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


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