IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 18 de março de 2026 | Edição nº 1973 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 4.444, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão onerosa dos serviços públicos de administração para a logística de armazenamento de veículos automotores abandonados em vias públicas ou removidos por infração à legislação de trânsito, e dos objetos neles encontrados, no Município de Pederneiras, e dá outras providências.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita do Município de Pederneiras, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Pederneiras, o serviço público de administração para a logística de armazenamento de veículos automotores abandonados em vias públicas ou removidos por infração à legislação de trânsito, e dos objetos neles encontrados, compreendendo:
gestão por centro de controle operacional munido de sistema informatizado, com softwares e aplicativos de gerenciamento;
central de vigilância por câmeras e rastreabilidade de veículos;
apoio à fiscalização municipal de trânsito; e
preparação, planejamento, avaliação técnica, organização e apoio ao Poder Público para a realização de hasta pública.
Parágrafo único. A instituição dos serviços previstos neste artigo visa ao atendimento do disposto no art. 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que atribuiu aos municípios a competência para a fiscalização de veículos infratores à legislação de trânsito.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal executará os serviços decorrentes desta Lei mediante concessão de serviço público, outorgada por meio de regular processo licitatório, nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 3° Caberá à Secretaria Municipal de Trânsito gerenciar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços objeto desta Lei, adotando as medidas necessárias à sua plena implementação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO E DA OUTORGA
Art. 4° O processo licitatório terá como critério de julgamento a maior oferta de outorga (repasse mensal ao Município), calculada com base em Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira elaborado pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor mínimo de repasse mensal corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total bruto mensal arrecadado pelo concessionário em razão dos serviços prestados.
§ 2º A comissão de licitação avaliará as propostas e os planos de negócios apresentados pelos interessados em confronto com o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira anexo ao edital, verificando a exequibilidade das propostas e a compatibilidade dos valores ofertados com a realidade de mercado.
§ 3º Os valores de outorga propostos somente serão aceitos se a Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto for positiva, nos termos do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira. A Taxa Interna de Retorno negativa demonstra a inexequibilidade do projeto, impedindo a aceitação do plano de negócios.
§ 4º Não serão admitidos, em nenhuma hipótese, custos negativos ou zerados no plano de negócios, vedada qualquer prática que configure desequilíbrio de planilha ou favorecimento indevido de proposta.
Art. 5° As receitas que comporão a base de cálculo da outorga mensal são as oriundas das tarifas de remoção e estadia dos veículos liberados aos respectivos proprietários.
Parágrafo único. As receitas provenientes de leilões não integram a base de cálculo da outorga mensal, tendo sua destinação regida pela legislação vigente aplicável.
CAPÍTULO III
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 6° A concessão admitirá revisão e reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 9° da Lei Federal n° 8.987/1995, quando eventos alheios à vontade das partes impossibilitarem o cumprimento dos objetivos contratualmente estabelecidos.
Parágrafo único. Caso a quantidade mínima mensal de apreensões estabelecida no contrato não seja atingida, a diferença poderá ser descontada do valor de outorga mensal devido pela concessionária, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da qualidade na prestação dos serviços.
Art. 7° Caberá à concessionária a organização, a promoção e a execução dos procedimentos de leilão dos veículos não reclamados, observada a legislação vigente, em especial a Resolução CONTRAN n° 623, de 06 de setembro de 2016, e as disposições desta Lei.
Art. 8° O recolhimento e a liberação de veículos automotores e bens ao concessionário serão precedidos de autorização expressa da autoridade de trânsito estadual, da Administração Municipal ou da entidade responsável, conforme suas respectivas competências.
Parágrafo único. A liberação do veículo ao proprietário será providenciada mediante comprovação do pagamento integral das tarifas de remoção e estadia, bem como de quaisquer outras taxas ou encargos incidentes.
Art. 9° Não serão removidos ao pátio do concessionário veículos depositados por ordem judicial, nem haverá isenção das tarifas pelos serviços prestados, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou no contrato de concessão.
Art. 10. O Município de Pederneiras poderá celebrar convênios com outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para o compartilhamento de pátio unificado, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DAS TARIFAS
Art. 11. A concessão terá prazo de 15 (quinze) anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal, mediante avaliação da adequação e qualidade dos serviços prestados, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei Federal n° 8.987/1995.
Art. 12. As tarifas de remoção e estadia serão fixadas por decreto do Poder Executivo Municipal e reajustadas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA —, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE —, acumulada no exercício anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do IPCA, será adotado o índice oficial que o substituir, criado por legislação federal, que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13. As receitas oriundas da outorga serão destinadas à Secretaria Municipal de Trânsito, para aplicação exclusiva em ações de educação, sinalização e segurança viária no Município.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES À LEI MUNICIPAL N° 3.158/2014
Art. 14. Os arts. 10 e 11 da Lei Municipal n° 3.158, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 10. O veículo recolhido a depósito e não reclamado por seu proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias poderá ser alienado por meio de leilão, preferencialmente eletrônico, contado o prazo:
I – da data do recolhimento, quando houver notificação válida por termo de recolhimento ou por via postal; ou
II – da publicação do edital de notificação, quando frustradas as demais tentativas de notificação, nos termos dos arts. 4° e 5° da Resolução CONTRAN n° 623, de 2016.
§ 1° O órgão ou a entidade responsável pelo envio do veículo ao depósito é competente para instaurar e realizar o procedimento de leilão, mediante autorização de sua autoridade máxima e designação de leiloeiro oficial, observadas as disposições da Resolução CONTRAN n° 623, de 2016.
§ 2° As despesas de estadia serão devidas por dia, limitadas ao prazo máximo de 6 (seis) meses, sem prejuízo das despesas de remoção.
Art. 11. Realizado o leilão do veículo, os valores de arrematação serão depositados em conta do Tesouro Público ou em conta específica do órgão ou entidade responsável, observada a seguinte ordem de prevalência para rateio:
I – ressarcimento dos custos necessários ao procedimento licitatório e de leilão;
II – despesas com remoção e estadia;
III – tributos vinculados ao veículo, incluindo taxas de licenciamento e IPVA;
IV – créditos trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, na ordem prevista no art. 186 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional;
V – multas de trânsito devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
VI – multas de trânsito devidas aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, em ordem cronológica;
VII – Seguro DPVAT;
VIII – multas ambientais; e
IX – demais créditos, segundo a ordem legal de preferência.
§ 1° Concluído o rateio, havendo saldo remanescente, este será colocado à disposição do ex-proprietário, que deverá ser notificado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do leilão para o respectivo levantamento.
§ 2° O saldo credor será mantido em conta remunerada pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do termo de homologação do leilão; não sendo reclamado nesse período, será recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito — FUNSET —, mediante Guia de Recolhimento da União — GRU —, nos termos da Resolução CONTRAN n° 623, de 2016.
§ 3° O veículo arrematado em condições de circulação será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, incumbindo-lhe apenas a regularização e a transferência perante os órgãos competentes, respondendo pelos tributos incidentes a partir da data de aquisição.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos); da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); da Resolução CONTRAN n° 623, de 06 de setembro de 2016 (Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título); e demais normas que as alterem, complementem ou substituam.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos e demais atos normativos para a regulamentação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 18 de março de 2026.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.