IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 18 de março de 2026 | Edição nº 421 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.201/26 DE 18 DE MARÇO DE 2026.

"Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas e aluguel ou qualquer espécie de cobrança para utilização do Centro de Eventos e demais espaços públicos municipais por entidades religiosas, espiritualistas e que recebam subvenção social do Município, e dá outras providências."

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina usando de suas atribuições que legalmente lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:

Art. 1° Ficam isentas do pagamento de aluguel, taxas, tarifas, preços públicos ou qualquer outro tipo de cobrança para utilização do Centro de Eventos de Rifaina, bem como de outros espaços públicos destinados a atividades culturais ou comunitárias, todas as igrejas, templos religiosos, centros espíritas, organizações espiritualistas e demais entidades religiosas, estabelecidas no Município, independentemente do credo, doutrina ou orientação litúrgica.

§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se, igualmente, às entidades que recebam a título de subvenção social do Município, formalizada por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento celebrado com o Poder Executivo Municipal.

§ 2º No que se refere ao Centro de Eventos de Rifaina, cada entidade beneficiária poderá solicitar e usufruir da isenção para utilização do espaço por até 01 (um) dia por exercício financeiro (ano), a contar da disponibilidade do espaço e o prévio agendamento junto ao órgão competente.

§ 3º Quanto aos demais espaços públicos abrangidos por esta Lei, não haverá limitação anual de dias para utilização, observadas as normas administrativas, a disponibilidade do espaço e o prévio agendamento junto ao órgão competente.

Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º aplica-se exclusivamente às atividades de natureza religiosa, espiritual, social, filantrópica ou cultural, sendo que, neste último caso, o evento deverá ocorrer sem fins lucrativos.

Art. 3° Para usufruir da isenção, a entidade religiosa deverá:

I - estar regularmente constituída e inscrita no CNPJ;

II - apresentar requerimento de uso do espaço com antecedência mínima de 15 dias;

III - assumir responsabilidade pela limpeza, organização e conservação do local durante e após o evento;

IV - obedecer às normas de segurança, acessibilidade e uso dos espaços públicos estabelecidas pelo Executivo.

Art. 4° É vedada a cobrança pelo Poder Executivo de qualquer aluguel, taxa, tarifa, preço público ou outra contraprestação financeira pela utilização dos espaços públicos abrangidos por esta Lei, quando se tratar de evento de natureza religiosa, social, filantrópica ou cultural, neste último caso sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não afasta a responsabilidade da entidade promotora por eventuais danos causados ao patrimônio público, nem impede a exigência de cumprimento das normas administrativas, de segurança e de preservação do espaço público.

Art. 5° A utilização gratuita não poderá impedir a realização de eventos previamente agendados pelo Município, devendo a Administração organizar a agenda com isonomia.

Art. 6° Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rifaina, 18 de março de 2026.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal de Rifaina


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