IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 18 de março de 2026 | Edição nº 1882 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.935, de 18 de março de 2026.
“Estabelece os valores de multas previstas na Lei Municipal nº 1.081, de 03 de setembro de 2004 e dá outras providências.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso atribuições a mim conferidas por Lei; e
considerando as disposições contidas na Lei Municipal n° 1.081, de 03 de setembro de 2004;
D E C R E T O :
Art. 1º - A infração a qualquer dispositivo da Lei nº 1.081, de 03 de setembro de 2004, que “dispõe sobre o parcelamento do solo urbano” ensejará notificação ao infrator para regularização da situação no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo único: o disposto no caput será dispensado quando já houver embargo da obra, com notificação ou ciência do infrator, momento em que será lavrado auto de infração.
Art. 2º - O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa acarretará, além das demais penalidades previstas na Lei 1.081/2004, multa baseada na UFMM, vigente na data da autuação, conforme parâmetros a seguir, nos casos dos artigos 85 da Lei 1.081/04:
I- Áreas de até 50,00m²: valor correspondente a 50 (cinquenta) UFMM;
II- Áreas de 51,00 até 200,00m²: valor correspondente a 100 (cem) UFMM;
III- Áreas de 201,00 até 500,00m²: valor correspondente a 200 (duzentos) UFMM;
IV- Áreas de 501,00 até 1.000,00m²: valor correspondente a 500 (quinhentos) UFMM;
V- Áreas de 1.001,00 até 5.000,00m²: valor correspondente a 1.000 (mil) UFMM;
VI- Áreas acima de 5.001,00m²: valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFMM;
Art. 3º – Quando se tratar de parcelamento irregular de solo configurado, independentemente de tramitação de ação judicial, as multas contidas nos incisos do artigo 2º do presente Decreto, serão aplicadas da seguinte forma:
I – havendo descumprimento de embargo: o dobro dos valores contidos nos incisos I a VI, respeitando o enquadramento da metragem;
II – no caso de reiteração ao descumprimento de embargo de obra, a multa será aplicada no triplo dos valores contidos nos incisos I a VI, respeitando o enquadramento da metragem;
III – quando da impossibilidade de aplicação da multa por ausência ou impossibilidade de metragem, observar-se-á os critérios contidos nos incisos I a VI do artigo 2º, levando em consideração a renda e a intenção do infrator (comercialização, moradia, dolo, má-fé, dentre outras), a localização do imóvel, dentre outros critérios subjetivos que demonstrem sua capacidade financeira.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão à conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.355 de 17 de setembro de 2004.
Morungaba, 18 de março de 2026.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.