IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 1727 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.472/2026
de 18 de março de 2026.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Capela do Alto e dá outras providências”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Capela do Alto será concedido na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, em conformidade com o art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 108, de 2023.
Art. 2º - Poderão ser parcelados, nos termos desta Lei, os débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa até a data do requerimento, inclusive aqueles:
I – em cobrança administrativa;
II – em cobrança judicial;
III – objeto de parcelamentos anteriores rescindidos por inadimplemento.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO
Art. 3º - É vedado o parcelamento para fins de alienação de imóvel ou extinção ou sucessão de pessoa física ou jurídica.
Art. 4º - É vedada a concessão de parcelamento nos termos desta Lei, a pessoas físicas ou jurídicas condenadas por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 1º - Para os fins do caput, considera-se condenação por improbidade administrativa aquela transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica, a vedação aplica-se quando a condenação recair sobre a própria empresa ou quando houver condenação de seus sócios, administradores ou dirigentes, quando comprovado o benefício direto ou indireto decorrente do ato ímprobo.
Art. 5º - Não poderá aderir ao parcelamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, enquanto estiver usufruindo de benefício fiscal municipal que importe em isenção ou redução do montante do tributo, nos termos da legislação específica, relativamente aos tributos por ela abrangidos, especialmente:
I – os benefícios de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, concedidos com fundamento no art. 178 da Lei Complementar nº 108, de 2023, enquanto vigente o respectivo benefício;
II –pessoa física ou jurídica condenada por ato de improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, enquanto vigentes os efeitos da condenação.
III – os benefícios fiscais concedidos nos termos do art. 6º da Lei nº 1.894, de 2017, cuja duração poderá ser de até 10 (dez) anos, que importem em redução de até 90% (noventa por cento) do IPTU, da taxa de licença para funcionamento e do ISS incidente sobre serviços tomados de construção civil, enquanto perdurar a fruição do incentivo.
Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos tributos alcançados pelo respectivo benefício fiscal, não impedindo o parcelamento de outros créditos não abrangidos pela isenção ou redução.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 6º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado e o vencimento da primeira parcela será fixado em até 5 (cinco) dias contados a partir da assinatura do Termo de confissão de dívida e as demais parcelas serão fixadas com vencimento para 30 (trinta dias) nos meses subsequentes.
§ 1º - O dia do mês do vencimento da primeira parcela determinará a data do vencimento das demais nos meses subsequentes.
§ 2º - Se o vencimento da primeira parcela ocorrer no dia 31, as parcelas dos meses com 30 (trinta) dias serão fixadas no último dia do mês
§ 3º - Se o vencimento da primeira parcela ocorrer nos dias 29,30 ou 31, as parcelas dos meses de fevereiro serão fixadas no último dia do mês.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela é condição indispensável para a formalização do parcelamento.
Art. 7º - O parcelamento poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela será de:
I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando se tratar de pessoa física;
II – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 8º - O pagamento de parcela fora do prazo implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DOS ENCARGOS
Art. 9º - Os débitos objeto de parcelamento serão consolidados na data da formalização e atualizados até o efetivo pagamento, observado o disposto no § 1º do art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 108, de 2023, mediante:
I – atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;
II – incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, calculados sobre o saldo devedor.
Art. 10 - Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento, no que couber, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 108, de 2023, relativas à moratória, nos termos do § 2º do art. 47 do referido diploma legal.
Parágrafo único - A concessão do parcelamento não implica, em hipótese alguma:
I – redução, remissão ou anistia de principal, multa, juros ou atualização monetária;
II – dispensa de honorários advocatícios, quando devidos;
III – novação da dívida, permanecendo íntegros o crédito originário e a Certidão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS, GARANTIAS E DA RESCISÃO
Art. 11 - A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, com reconhecimento expresso de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1º - O parcelamento importa, ainda, em renúncia expressa a quaisquer impugnações, defesas ou recursos administrativos ou judiciais que tenham por objeto os débitos parcelados.
§ 2º - Efetivado o parcelamento, o contribuinte deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, a desistência de embargos à execução, exceção de pré-executividade ou qualquer outra ação, defesa ou instrumento processual manejado no âmbito ou em decorrência de execução fiscal relativa aos débitos parcelados.
§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo autoriza a rescisão do parcelamento, nos termos desta Lei.
§ 4º - Nos casos de desistência de ações ou defesas judiciais, o devedor deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios devidos, os quais deverão ser incluídos na consolidação do débito nas 12 (doze) primeiras parcelas.
§ 5º - A adesão ao parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, bem como a suspensão do curso do prazo prescricional enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido.
§ 6º - Rescindido o parcelamento por inadimplemento, a exigibilidade do crédito será restabelecida, retomando-se a contagem do prazo prescricional pelo período remanescente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 12 - O contribuinte será excluído do parcelamento, independentemente de prévia notificação, com o restabelecimento imediato da exigibilidade integral do crédito, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
II – falta de pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, a menor;
III – descumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
IV – extinção da pessoa jurídica beneficiada pelo parcelamento;
V – decretação de falência da pessoa beneficiada pelo parcelamento;
VI – cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica beneficiada pelo parcelamento, salvo se a sociedade resultante ou incorporadora assumir expressamente, de forma solidária, todas as obrigações decorrentes do parcelamento;
VII – alienação, permuta ou incorporação do imóvel a que se refira o débito parcelado, quando o crédito estiver garantido por bem imóvel.
§ 1º - A exclusão do parcelamento implicará:
I – vencimento antecipado do saldo remanescente;
II – imediata exigibilidade do crédito não pago;
III – prosseguimento ou ajuizamento da execução fiscal;
IV – sujeição do débito ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e à adoção de medidas coercitivas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 2º - A exclusão do parcelamento implica renúncia automática aos benefícios concedidos por esta Lei, permanecendo hígidos o crédito originário e a Certidão de Dívida Ativa.
§ 3º - Rescindido o parcelamento, o débito ficará novamente sujeito ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, à inscrição ou manutenção em cadastros restritivos e à adoção de todas as medidas coercitivas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 13 - Somente poderá requerer o parcelamento o contribuinte inscrito como sujeito passivo do crédito, bem como seu representante legal ou procurador regularmente constituído, ou, nos casos de falecimento, os comprovadamente herdeiros ou o inventariante, mediante comprovação documental, nos termos da legislação civil
§ 1º - O parcelamento de débitos imobiliários poderá ser requerido por aqueles que se declarem possuidores do imóvel, mediante assinatura de declaração de posse, sob sua responsabilidade e sob as penas da lei, a qual será apresentada no momento do requerimento, conforme modelo fornecido pelo órgão fazendário municipal.
§ 2º - O pagamento ou o parcelamento de tributos imobiliários não implica, para quaisquer fins, reconhecimento, pelo Município, da existência, legitimidade ou regularidade do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do requerente sobre o imóvel.
Art. 14 - Na hipótese de o contribuinte possuir 02 (dois) parcelamentos anteriores rescindidos ou cancelados relativamente aos mesmos débitos, somente será admitida a celebração de novo parcelamento mediante o pagamento, a título de primeira parcela, dos seguintes percentuais mínimos sobre o débito consolidado:
I – no caso de terceiro parcelamento, no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do débito consolidado;
II – no caso de quarto parcelamento, no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado;
III – no caso de quinto ou posterior parcelamento, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do débito consolidado.
Parágrafo único - O pagamento previsto nos incisos deste artigo constitui condição indispensável para a formalização do novo parcelamento.
Art. 15 - O contribuinte que optar pelo pagamento ou parcelamento de débitos já protestados ficará responsável por promover, às suas expensas, a baixa do protesto junto ao cartório competente, bem como pelo pagamento integral das custas, emolumentos e demais despesas pertinentes ao respectivo protesto.
Art. 16 - Os depósitos judiciais eventualmente efetivados nos autos de execução fiscal ou em procedimento judicial ou administrativo congênere, prestados em garantia do juízo, serão levantados em favor da Fazenda Pública Municipal para pagamento total ou parcial do débito parcelado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Compete ao órgão fazendário municipal a consolidação dos débitos, a emissão das guias de pagamento, o acompanhamento do parcelamento e a adoção das providências cabíveis em caso de inadimplemento.
Art. 18 - O valor mínimo das parcelas previstas nesta Lei e na legislação municipal de parcelamento ordinário será atualizado anualmente com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior.
Art. 19 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, exclusivamente para disciplinar procedimentos administrativos necessários à sua execução, vedada a concessão de qualquer benefício fiscal não previsto nesta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 18 de março de 2026.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.