IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 1518 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº3.019, 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a valorização da economia criativa e da cultura local na praça cândido Portinari, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art.73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria da nobre Vereadora Marjorie C. Porto Boldrin Scozzafave:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, regulamentar e apoiar ações voltadas à valorização da economia criativa e da cultura local na Praça Candido Portinari, integrada ao Museu Casa de Portinari, patrimônio de relevância nacional e mundial.
Art. 2º A utilização e exploração da Praça Candido Portinari deverão observar, obrigatoriamente, o cunho cultural, artístico e de identidade local, priorizando artesãos, artistas e produtores culturais de Brodowski, vedada a autorização de atividades meramente comerciais sem pertinência cultural.
Art. 3º As ações poderão contemplar:
I – feiras e mostras de artesanato, literatura, música e gastronomia típica, com prioridade aos produtores locais;
II – exposições, oficinas e apresentações culturais;
III – iniciativas de valorização da memória e da identidade de Brodowski;
IV – eventos que promovam o turismo cultural vinculado ao Museu Casa de Portinari.
Art. 4º O Poder Executivo poderá condicionar a autorização de uso da Praça Candido Portinari à comprovação de pertinência cultural da atividade proposta, resguardando os objetivos desta lei.
Art. 5º Ficam ressalvadas as atividades de caráter alimentício já desenvolvidas pelos ambulantes cadastrados junto ao Município de Brodowski que atuam na Praça Candido Portinari.
Art. 6º O Executivo, ao regulamentar esta lei, poderá:
I – estabelecer critérios de seleção e autorização transparentes;
II – garantir a compatibilidade das atividades com a preservação do patrimônio histórico e artístico;
III – articular as ações com o Plano Municipal de Cultura e demais políticas públicas correlatas.
Art. 7º As atividades autorizadas deverão assegurar:
I – preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
II – acessibilidade universal e inclusão social;
III – sustentabilidade ambiental e adequada gestão de resíduos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 19 de março 2026.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE V. CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
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