IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 1518 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº3.020, 19 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o poder executivo a adquirir e distribuir abafadores de ruído para crianças e adolescentes neurodivergentes no município de Brodowski, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art.73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 006/2026, de autoria da nobre Vereadora Marjorie C. Porto Boldrin Scozzafave:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e promover a distribuição gratuita de abafadores de ruído (protetores auriculares com redução de decibéis) para crianças e adolescentes neurodivergentes residentes no Município de Brodowski.
Art.2º A distribuição dos equipamentos deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I – Estudantes da rede regular de ensino municipal, matriculados nas escolas públicas do município, com laudo ou relatório que comprove a condição neurodivergente;
II – Crianças e adolescentes com acompanhamento pela Secretaria Municipal de Saúde, nos serviços terapêuticos, de reabilitação, neuropediatria, psicologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou demais especialidades relacionadas à neurodivergência.
Parágrafo único. Concluído o atendimento prioritário disposto no inciso I, a distribuição poderá ser ampliada aos demais beneficiários descritos no inciso II.
Art. 3º Para fins desta lei, consideram-se neurodivergentes as pessoas com condições do neurodesenvolvimento, incluindo, mas não se limitando a: Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Transtorno do Processamento Sensorial, Síndrome de Tourette, Dislexia, Dispraxia, e demais condições reconhecidas clinicamente, que possam apresentar hipersensibilidade auditiva ou carga sensorial sonora.
Art. 4º A presente autorização poderá ser executada por meio de:
I – Recursos próprios das Secretarias de Educação e Saúde, respeitada a disponibilidade orçamentária;
II – Recebimento de doações, parcerias com instituições públicas ou privadas, ou emendas parlamentares destinadas a esta finalidade;
III – Programas, projetos e ações voltadas à inclusão e acessibilidade sensorial.
Art. 5º A implementação desta lei tem como objetivo:
I – Garantir acessibilidade sensorial auditiva no ambiente escolar e nos serviços de saúde;
II – Reduzir crises de sobrecarga sensorial, ansiedade e desconforto causados por ruídos;
III – Promover inclusão, bem-estar, participação social e equidade para crianças e adolescentes neurodivergentes do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 19 de março 2026.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE V. CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
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