IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 1131 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.612, DE 19 DE MARÇO DE 2.026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio e Termos Aditivos com a Associação Hospitalar Santa Casa de Lins.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio e Termos Aditivos com a Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, objetivando a execução pela conveniada da prestação de serviços médicos de pronto atendimento a indivíduos que dele necessite em caráter de urgência e emergência, no valor de R$ 206.535,29 (duzentos e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), para o exercício de 2026, pagos em parcelas mensais.

§ 1º A minuta do Convênio que segue anexa passa a fazer parte integrante da presente Lei.

§ 2º Fica autorizado o pagamento referente a competência de janeiro, fevereiro e março de 2026.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, onerarão as seguintes dotações orçamentárias, suplementadas se necessário:

1. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO

02. PODER EXECUTIVO

02.04. DIRETORIA DE SAÚDE

02.04.00. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10. Saúde

10.301 Atenção Básica

10.301.0030 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

10.301.0030.2030 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

10.301.0030.2030.0007 - Convênio Santa Casa de Lins

3.3.50.39.06 – Convênio...............................................................R$ 206.535,29

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2.026.

Sabino-SP, 19 de março de 2026.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 19 de março de 2.026.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças

MINUTA DO CONVÊNIO Nº ____ /2026

Convênio que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Sabino e a Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, para a execução pela Conveniada da prestação de serviços médicos de pronto atendimento a indivíduos que dele necessitem em caráter de urgência e emergência.

A Prefeitura Municipal de Sabino, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.534.089/0001-41, com sede na Avenida Olavo Bilac, nº 740, Centro, no Município de Sabino, Estado de São Paulo, CEP 16440-041, neste ato representado pelo prefeito Municipal, Senhor Fernando Henrique Florindo, brasileiro, casado, portador do R.G nº 47.xxx.xxx-3, inscrito no CPF sob o nº 379.xxx.xxx-97, doravante designada CONVENENTE e a Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, com sede nesta cidade, na Rua Pedro de Toledo, nº 486, inscrita no CNPJ/MF nº 51.660.082/0001-31, inscrita no CREMESP sob o nº 1466, neste ato representada pelo Srº. Gianpaulo Domenico Canno Novelli, portador do R.G. nº 23.xxx.xxx-2 SSP/SP e do CPF/MF nº 145.xxx.xxx-39, residente em Lins/SP, doravante designada CONVENIADA, resolvem celebrar o presente Convênio, referente à execução de atividades, ações e serviços de saúde de pronto atendimento a indivíduos que dele necessite, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto o gerenciamento e execução, pela CONVENIADA, de atividades, ações e serviços de saúde de pronto atendimento em urgência e emergência a todo indivíduo que dele necessite, a serem prestados pela CONVENIADA no Pronto Socorro da referida Associação, através dos serviços de Pronto Atendimento em Urgência e Emergência 24 (vinte e quatro) horas no município de Lins, em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde de Sabino.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

I – da CONVENENTE:

a) transferir à CONVENIADA os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta do presente Convênio, por meio do Fundo Municipal de Saúde;

b) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos Planos de Trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;

c) divulgar pela internet os meios de representação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;

d) disponibilizar plataforma eletrônica para a divulgação da prestação de contas e documentos da parceria, inclusive para registro das impropriedades que deram causas a ressalvas ou à rejeição das prestações de contas, com acesso a qualquer interessado;

e) divulgar na internet as liberações dos recursos;

f) responsabilizar-se pela análise e manifestação conclusiva das contas;

g) apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados em Lei;

h) realizar, nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

i) liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do presente Convênio;

j) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;

k) na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;

l) instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria;

m) assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.

II - da CONVENIADA:

a) oferecer Pronto Atendimento 24 (vinte e quatro) horas no município de Lins, com serviço adequado à demanda de Urgência e Emergência Médica e de Apoio, ininterruptamente;

b) divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o Poder Público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 13.019/2014;

c) os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, exceto quando demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, poderá ser feito a realização de pagamentos em espécie;

d) manter escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

e) prestar contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio;

f) os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela CONVENENTE;

g) dar livre acesso aos agentes da CONVENENTE, do Controle Interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

h) responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio e de pessoal;

i) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Convênio, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da CONVENENTE a inadimplência da CONVENIADA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;

j) zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais definidas pela CONVENENTE;

k) contratar e manter recursos humanos, materiais e equipamentos suficientemente adequados e compatíveis com o atendimento que se obriga a prestar, responsabilizando-se pela contratação dos profissionais necessários à prestação dos serviços de Pronto Atendimento, incluindo médicos plantonistas; manutenção das instalações físicas; manutenção dos equipamentos necessários à prestação dos serviços e aquisição de todos os insumos necessários à realização dos serviços;

l) realização de serviço próprio ou terceirizado de exames laboratoriais, radiológicos, ultrassonografias e demais exames necessários para os casos de Pronto Atendimento e Urgência/Emergência, 24 horas;

m) oferecer todas as pequenas cirurgias emergenciais nas áreas que a CONVENIADA possua condições técnicas para realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos de urgência e emergência, incluindo a realização de exames complementares para a elucidação diagnóstica e conduta dos pacientes no setor de pronto atendimento, lembrando que a rede básica não realiza exames de espécie alguma em caráter de urgência;

n) cumprir as normas das Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária;

o) atuar em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde de Sabino.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

A CONVENENTE, destinará o valor de R$ 206.535,29 (duzentos e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) anual, para o exercício de 2026, a serem pagos em parcelas mensais, cuja despesa correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:

1. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO

02. PODER EXECUTIVO

02.04. DIRETORIA DE SAÚDE

02.04.00. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.Saúde

10.301 Atenção Básica

10.301.0030 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

10.301.0030.2030 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

10.301.0030.2030.0007 - Convênio Santa Casa de Lins

3.3.50.39.06 – Convênio...............................................................................R$ 206.535,29

Parágrafo único - A CONVENENTE efetuará o repasse do valor até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

I - a CONVENENTE transferirá os recursos em favor da CONVENIADA, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento;

II - é obrigatória a aplicação dos recursos deste Convênio, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;

III - os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos;

IV - as parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

a) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

b) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da CONVENIADA em relação a obrigações estabelecidas no Convênio;

c) quando a CONVENIADA deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela CONVENENTE ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

V - por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CONVENENTE no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da CONVENENTE.

CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

I - o presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as Cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

II - o pagamento de remuneração da equipe contratada pela CONVENIADA com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a CONVENENTE;

III - fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da CONVENIADA, para:

a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

b) utilização dos recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

c) pagamentos a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

d) modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do Plano de Trabalho pela CONVENENTE;

e) utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;

f) realização de despesas em data anterior à sua vigência;

g) pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da CONVENENTE;

h) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da CONVENENTE na liberação de recursos financeiros;

i) realização de despesas com publicidade, salvo as previstas no Plano de Trabalho, diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

I - o prazo de vigência deste Convênio é 1º de janeiro de 2.026 a 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado, havendo interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, em conformidade com a Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores;

II - sempre que necessário, mediante proposta da CONVENIADA devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Convênio;

III - caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a CONVENENTE promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Convênio, independentemente de proposta da CONVENIADA, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado;

IV – toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Convênio ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de Termo Aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos;

V - as prorrogações do presente ajuste, nos exercícios financeiros subsequentes, ficam condicionadas aos recursos orçamentários e financeiros que onerarão as dotações orçamentárias próprias.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

I - o relatório técnico a que se refere o artigo 59, da Lei nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;

c) valores efetivamente transferidos pela CONVENENTE;

d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela CONVENIADA na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Convênio;

e) análise de eventuais auditorias realizadas pelos Controles: Interno e Externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

II - na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da CONVENIADA, a CONVENENTE poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

a) retomar os bens públicos em poder da CONVENIADA, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

b) assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela CONVENIADA até o momento em que a CONVENENTE assumiu essas responsabilidades.

CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

I - a prestação de contas apresentada pela CONVENIADA deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:

a) extrato da conta bancária específica;

b) notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da CONVENIADA e número do instrumento da parceria;

c) comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;

d) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;

e) a prestação de contas será mensal, devendo a CONVENIADA providenciar a prestação de contas nos padrões estabelecidos pela Instrução nº 02/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou outra que venha substituí-la, até o prazo limite de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso; sob pena da não liberação do repasse seguinte;

II - a prestação de contas relativa à execução do Convênio dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho, bem como dos seguintes relatórios:

a) relatório de execução do objeto, elaborado pela CONVENIADA, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

b) relatório de execução financeira do Convênio, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;

III - a CONVENENTE considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

a) relatório da visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

b) relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Convênio;

IV - o gestor emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas, a avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizados os pareceres técnicos deverão, obrigatoriamente, mencionar:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo;

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado;

V – a manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela CONVENENTE observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 31/07/14, devendo concluir, alternativamente, pela:

a) aprovação da prestação de contas;

b) aprovação da prestação de contas com ressalvas;

c) rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial;

VI – constatada a irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a CONVENIADA sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a CONVENENTE possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§ 2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

VII – a CONVENENTE apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Parágrafo único - O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II - nos casos em que não for constatado dolo da CONVENIADA ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela CONVENENTE;

VIII - as prestações de contas serão avaliadas:

a) regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

b) regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

c) irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

1) omissão no dever de prestar contas;

2) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

3) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

4) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IX - a CONVENENTE responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação;

X - quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a CONVENIADA poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, conforme o objeto descrito no Convênio e a área de atuação da CONVENIADA, cuja mensuração econômica será feita a partir do Plano de Trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos;

XI - durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a CONVENIADA deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES

I - a presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante solicitação da CONVENIADA, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à CONVENENTE em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo inicial;

II - a prorrogação de ofício da vigência do presente Convênio deve ser feita pela CONVENENTE quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado;

III - não é permitida a celebração de aditamento deste Convênio com alteração da natureza do objeto;

IV – o Plano de Trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante Termo Aditivo ou por apostila ao Plano de Trabalho original.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES

I - pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014 e da legislação específica, a CONVENENTE poderá, garantida a prévia defesa:

a) suspender os repasses seguintes;

b) rescindir o presente Convênio;

II - prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria;

III - a prescrição será interrompida com a edição de Ato Administrativo voltado à apuração da infração.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

I - o presente Convênio poderá ser:

a) denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;

b) rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

1) utilização dos recursos para finalidade alheia ao objeto de parceria;

2) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

3) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;

4) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;

5) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE

O presente Convênio e aditamentos somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

I - acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:

a) as comunicações relativas a este Convênio serão remetidas por correspondência ou e-mail e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;

b) as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via e-mail, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;

c) as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Lins/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas partes.

E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinadas.

Sabino-SP, ____ de _____________ de 2026.

Fernando Henrique Florindo

Prefeito de Sabino/SP

Convenente

Gianpaulo Domenico Canno Novelli

Associação Hospitalar Santa Casa de Lins

Conveniada

Testemunhas:

1) _______________________________

RG nº

CPF/MF

2) ______________________________

RG nº

CPF/MF


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