IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 1131 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 183, DE 19 DE MARÇO DE 2.026

Dispõe sobre a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo de Sabino, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a efetuar o pagamento retroativo de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, aos servidores públicos do poder legislativo que fazem jus a tais benefícios.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se aos servidores de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º Os pagamentos retroativos autorizados por esta Lei Complementar deverão respeitar a disponibilidade orçamentária própria da Câmara Municipal, observando o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.

Art. 3º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a efetuar o pagamento dos valores retroativos decorrentes do restabelecimento da contagem do tempo de serviço de que trata esta Lei Complementar, com a devida correção monetária.

§ 1º. A correção monetária incidirá desde a data em que cada vantagem funcional deveria ter sido incorporada, utilizando-se o índice oficial adotado pelo Município para atualização de seus débitos, ou, na ausência deste, o IPC-FIPE, vedada a incidência de juros retroativos, salvo determinação judicial.

§ 2º. O pagamento dos valores retroativos poderá ser realizado de forma integral ou parcelada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º O Poder Legislativo Municipal regulamentará, no que couber, a execução desta resolução no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes ou suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sabino-SP, 19 de março de 2.026.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 19 de março de 2.026.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


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