IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 1131 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 184, DE 19 DE MARÇO DE 2.026

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº. 04/01 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Sabino) e dá outras providências

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Seção II do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº. 04, de 27 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II

Do Estágio Probatório

Art. 49 O funcionário habilitado em Concurso Público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e confirmado através de avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório.

§ 1º Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do funcionário para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço.

§ 2º São requisitos a se apurar durante o Estágio Probatório:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Capacidade de Iniciativa;

IV - Produtividade;

V - Responsabilidade. (NR)

Art. 50 O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:

I - propiciar condições para a adaptação do funcionário ao ambiente de trabalho;
II - orientar o funcionário no desempenho de suas atribuições;

III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o funcionário a programa de treinamento.

Parágrafo único. A avaliação será promovida anualmente pelo órgão de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto. (NR)

Art. 51 Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do funcionário, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1° A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2° No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3° A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Prefeito Municipal, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do funcionário.

§ 4° Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)

Art. 52 Durante o período de estágio probatório, o funcionário não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 40, 41, 97, 101, incisos I, IV e V, 199, inciso II e 213 da Lei Complementar nº. 04, de 27 de dezembro de 2.001;

II – no caso de licença concedida para tratamento da própria saúde;

III – no caso de licença para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital e municipal;

IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Administração Direta do Município de Sabino;

V – quando em licença para atividade política para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único. Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Sabino-SP, 19 de março de 2.026.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 19 de março de 2.026.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


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