IMPRENSA OFICIAL - SABINO
Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 1131 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 184, DE 19 DE MARÇO DE 2.026
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº. 04/01 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Sabino) e dá outras providências
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção II do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº. 04, de 27 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 49 O funcionário habilitado em Concurso Público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e confirmado através de avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório.
§ 1º Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do funcionário para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço.
§ 2º São requisitos a se apurar durante o Estágio Probatório:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade. (NR)
Art. 50 O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:
I - propiciar condições para a adaptação do funcionário ao ambiente de trabalho;
II - orientar o funcionário no desempenho de suas atribuições;
III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o funcionário a programa de treinamento.
Parágrafo único. A avaliação será promovida anualmente pelo órgão de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto. (NR)
Art. 51 Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do funcionário, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1° A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3° A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Prefeito Municipal, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do funcionário.
§ 4° Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:
I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;
II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)
Art. 52 Durante o período de estágio probatório, o funcionário não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 40, 41, 97, 101, incisos I, IV e V, 199, inciso II e 213 da Lei Complementar nº. 04, de 27 de dezembro de 2.001;
II – no caso de licença concedida para tratamento da própria saúde;
III – no caso de licença para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital e municipal;
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Administração Direta do Município de Sabino;
V – quando em licença para atividade política para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sabino-SP, 19 de março de 2.026.
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 19 de março de 2.026.
LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS
Diretor de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.