IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 19 de março de 2026 | Edição nº 2014 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.640, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Institui, no âmbito do Município de Inidiaporã, a “Semana da Pessoa Idosa e da Longevidade”, a ser realizada entre os meses de julho e outubro, e dá outras providências.

BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Indiaporã, a Semana da Pessoa Idosa e da Longevidade, a ser celebrada anualmente entre os meses de julho e outubro, em homenagem à pessoa idosa, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre saúde, bem-estar e prevenção de violações de direitos, permitindo um envelhecimento saudável, ativo e digno.

Art. 2º Durante o período de realização da Semana da Pessoa Idosa e da Longevidade, serão promovidas ações e campanhas educativas voltadas à comunidade e à sociedade em geral, abordando temas como a prevenção da violência física, moral, psicológica e financeira contra o idoso, além da promoção da qualidade de vida e da valorização da pessoa idosa.

§1º As unidades de saúde públicas e privadas poderão participar da programação, oferecendo à população idosa atividades de promoção, prevenção e atenção à saúde.

§2º Serão convidadas a integrar a programação as Secretarias Municipais que mantenham interface com políticas públicas voltadas à pessoa idosa, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, educação, esporte e cultura.

§3º As instituições de ensino fundamental, médio e superior poderão participar da campanha, desenvolvendo atividades educativas sobre os direitos da pessoa idosa, o combate ao abandono familiar e a promoção do convívio intergeracional, por meio de debates, palestras e ações culturais.

Art. 3º Poderão ser estabelecidas parcerias com conselhos profissionais e entidades representativas das profissões da saúde, visando o desenvolvimento de atividades educativas e de orientação ética quanto à atuação dos profissionais que prestam atendimento à população idosa.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de março de 2026.

Bernadete Aparecida Santana Ribeiro Sponquiado

Prefeita

BEATRIZ DO PRADO MACIEL

Secretária Municipal da Assistência Social

Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.